DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por RAFAEL HENRIQUE DE MORAES ROSA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 375-382):<br>DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO ADIMPLIDO. OFERTA EM PORTAL DE NEGOCIAÇÃO. SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de débito, condenando ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição de indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida de débito por parte da instituição de ensino superior enseja indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A cobrança indevida de débito referente a matéria não cursada pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço, mas não configura dano moral, pois não houve comprovação de constrangimento ou situação vexatória. 3. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente não é cabível na ausência de comprovação de má-fé por parte da instituição de ensino. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A cobrança indevida de débito por parte de instituição de ensino superior não enseja indenização por danos morais na ausência de comprovação de constrangimento ou situação vexatória, e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente não é cabível na ausência de comprovação de má-fé." Dispositivo relevante citado: Art. 186 do Código Civil; Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos E Dcl no R Esp: 1316734 RS 2012/0063084-7, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4 - Quarta Turma, j. 16/05/2017.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 431-442).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 42 e 43 do Código de Defesa do Consumidor; 374 e 489 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que violaram-se os dispositivos do CDC, na medida em que se exigiu a comprovação de má-fé do recorrido como elemento essencial ao reconhecimento da repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único desse diploma normativo; e que houve violação dos dispositivos do CPC, em se tratando de fato supostamente incontroverso, quando o acórdão recorrido constatou a não comprovação de constrangimento ou situação vexatória aptos a configurar o dano moral.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte e do Tribunal de origem.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 516-521).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 522-525), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 537-540).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (Tema n. 929), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ.<br>A propósito, cito a ementa da proposta de afetação:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL. TEMA 929/STJ. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXIGÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. CASO CONCRETO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA. CONSIGNAÇÃO DE DÉBITOS SEM BASE CONTRATUAL. PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. 1. Controvérsia acerca do pleito de repetição em dobro de débitos consignados, sem base contratual, nos proventos de aposentadoria da demandante. 2. Desafetação do recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ pelo colegiado da Corte Especial em face do julgamento em curso de embargos de divergência acerca da mesma questão. 3. Necessidade de nova afetação do presente recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ ("discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"), em face da existência de milhares de recursos sobrestados nos tribunais de origem e da ausência de eficácia vinculativa da decisão dos embargos de divergência semelhante à atribuída pela legislação processual aos recursos repetitivos. 4. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.823.218/AC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 22/4/2021, DJe de 14/5/2021.)<br>Diante disso, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que aguardem o desfecho definitivo da controvérsia afetada, considerando que o entendimento a ser firmado no referido tema poderá influenciar, ainda que de forma parcial, na solução do presente recurso.<br>No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AgInt no AREsp 2840152, relator Ministro Raul Araújo, DJe 29.05.2025; AgInt no AREsp 2806356, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 16.5.2025; AREsp 2917456, relator Mnistra Nancy Andrigui, DJe 29.04.2025.<br>Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 929) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA