DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ANTONIO ADRIANO PEREIRA SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0019389-07.2020.8.27.2729.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 157, § 2º-A, I, na forma do 70, caput, do Código Penal e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (roubo majorado e corrupção de menores), à pena de 09 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa (fls. 401/403).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA IDÔNEA E CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, na forma do artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, e corrupção de menores, nos termos do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Sustenta-se a insuficiência probatória para a condenação e, subsidiariamente, requer-se o afastamento da majorante do uso de arma de fogo e a desclassificação do crime de roubo para receptação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para o crime de receptação; (ii) examinar se há insuficiência probatória para a condenação; e (iii) analisar a incidência da majorante do emprego de arma de fogo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A tese de desclassificação para o crime de receptação constitui inovação recursal e não pode ser conhecida, pois não foi suscitada na instância de origem, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>4. A autoria e a materialidade dos crimes de roubo qualificado e corrupção de menores restaram comprovadas pelos autos do inquérito policial, pelo auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos das vítimas, que relataram de forma coerente e harmônica a dinâmica do crime, confirmando o uso de arma de fogo e a abordagem violenta dos agentes.<br>5. O depoimento das vítimas em crimes patrimoniais, quando coerente e harmônico, constitui meio de prova apto a fundamentar a condenação, especialmente quando corroborado por outros elementos probatórios, como a apreensão de bens subtraídos em poder do acusado.<br>6. O pedido de afastamento da majorante do uso de arma de fogo não merece acolhimento, pois a jurisprudência dos tribunais superiores entende que sua incidência independe de apreensão ou perícia da arma, bastando a prova testemunhal que ateste seu uso para a prática do crime.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A inovação recursal constitui óbice ao conhecimento da tese defensiva não arguida na instância de origem, salvo quando derivada diretamente do ato decisório impugnado. 2. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação em crimes patrimoniais. Para a configuração do crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B, do ECA, basta que o menor pratique infração penal na companhia do maior, ou por induzimento deste, sendo, decerto, irrelevante que possa já estar corrompido à criminalidade. 3. A qualificadora do emprego de arma de fogo no crime de roubo não exige apreensão ou perícia da arma, bastando a comprovação de seu uso por meio da prova testemunhal." (fls. 507/508)<br>Em sede de recurso especial (fls. 511/525), a defesa apontou as seguintes violações: a) artigos 157, § 2º-A, I e 386, VII do CPP, ao argumento de que não há provas suficientes que comprovem a prática do crime de roubo; e b) artigos 244-B, do ECA, e 386, II, do CPP, alegando que não há prova da ocorrência do fato; c) inciso I do § 2º-A, do artigo 157, do CP, defendendo que deve ser decotada a majorante uma vez que não houve apreensão do artefato e, consequentemente, não foi realizada perícia; e d) artigo 180 e 157, § 2º-A, I, do CP, afirmando que, não havendo a absolvição, deve haver a desclassificação do roubo para receptação.<br>Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja absolvido o recorrente quanto ao crime de roubo, tendo em vista a insuficiência probatória, bem como seja absolvido do crime de corrupção de menores, por inexistir prova da ocorrência do fato. Subsidiariamente, requer a desclassificação do roubo para o crime de receptação e o decote da majorante do emprego de arma de fogo.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS (fls. 526/532).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJTO em razão de: a) óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, quanto às teses de absolvição e decote da majorante do emprego de arma de fogo; e b) óbice da Súmula 83/STJ, com relação à tese de desclassificação do delito de roubo para o de receptação (fls. 534/539).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 542/550).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 551/556).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos.<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 572/574).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre as alegadas violações aos artigos 157, § 2º-A, I e 386, VII do CPP, e aos artigos 244-B, do ECA, e 386, II, do CPP o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS deixou de acolher as teses absolutórias nos seguintes termos do voto do relator:<br>"No que diz respeito à pretensão, consistentes ao pedido de absolvição, afirma a defesa que as provas em que baseada a sentença são muitos frágeis, insuficientes para sustentar a condenação do apelante.<br>A fim de melhor esclarecer os fatos criminosos sob apuração, reproduzo trecho da denúncia a seguir:<br>"Noticiam os autos do Inquérito Policial que, em 09 de novembro de 2018, por volta das 22h30min, próximo a churrascaria Nelson, nesta capital, os denunciados ANTÔNIO ADRIANO PEREIRA SOUZA e LUYS CARLOS ALVES LIMA JÚNIOR, agindo em concurso com o adolescente Rony Alves Bonina, subtraíram, em proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, 03 (três) aparelhos celulares, quais sejam: 01 Samsung, cor preta, IMEI 358443-07-690682-5; 01 Iphone, da marca Apple; e 01 Samsung J, pertencentes, respectivamente as vítimas Ellen Fernanda Souza, Eduardo Wellington Lopes Silva, Jean Carlos Nascimento, também foi subtraído o cordão de ouro de Jean Carlos e as carteiras com dinheiro de Eduardo Wellington e Ancelmo Henrique da Trindade Silva , conforme descrição no Auto de Exibição e Apreensão constante no evento 01, INQ1, fls. 10.<br>Consta dos autos do inquérito policial que os denunciados ANTÔNIO ADRIANO PEREIRA SOUZA e LUYS CARLOS ALVES LIMA JÚNIOR cometeram os crimes de roubo acima narrado na companhia do adolescente Rony Alves Bonina, facilitando sua corrupção, situação suficiente para comprovar consumação de conduta violadora do bem jurídico-penal da proteção do crescimento livre e sadio das crianças e adolescentes em fase de peculiar condição de desenvolvimento e merecedora de proteção integral. Segundo restou apurado, no dia e na hora referenciados, o casal de namorados Ellen Fernanda e Eduardo Wellington estavam andando em via pública, próximo a Churrascaria Nelson, juntamente com Caio Gabriel, Ancelmo e Talison quando foram interceptados por um veículo GM/Monza, de placa BPP-9060, tendo descido deste veículo os dois denunciados ANTÔNIO ADRIANO PEREIRA SOUZA e LUYS CARLOS ALVES LIMA JÚNIOR , ambos armados com arma de fogo e anunciaram o assalto, enquanto o terceiro comparsa, o adolescente Rony Alves Bonina, ficou dentro do veículo do lado do motorista. Durante a ação criminosa foram subtraídos 03 (três) aparelhos celulares das vítimas Ellen Fernanda Souza, Eduardo Wellington Lopes Silva, Jean Carlos Nascimento, também foi subtraído o cordão de ouro de Jean Carlos e as carteiras com dinheiro de Eduardo Wellington e Ancelmo Henrique da Trindade Silva, conforme descrição no Auto de Exibição e Apreensão constante no evento 01, INQ1, fls. 10. No dia 13 de novembro de 2018, por volta das 21 horas, o veículo utilizado no crime foi encontrado por policiais militares, juntamente com os dois denunciados ANTÔNIO ADRIANO PEREIRA SOUZA e LUYS CARLOS ALVES LIMA JÚNIOR e o adolescente Rony Alves Bonina, tendo sido encontrado com eles diversos aparelhos celulares e uma arma de fogo, entre aqueles o aparelho da vítima Ellen Fernanda Souza, Samsung, IMEI 358443-07-690682-5. As vítimas Ellen Fernanda Souza, Eduardo Wellington, Jean Carlos Nascimento, Ancelmo Henrique da Trindade Silva prestaram depoimento e reconheceram os denunciados como sendo os autores do delito, assim como o veículo utilizado pelos mesmos. A vítima Eduardo Wellington ainda reconheceu a participação do adolescente Rony Alves Bonina. Perante a Autoridade Policial os denunciados LUYS CARLOS ALVES LIMA JÚNIOR e ANTÔNIO ADRIANO PEREIRA SOUZA, preferiram permanecer em silêncio. Já com relação ao veículo utilizado na prática delitiva o denunciado ANTÔNIO ADRIANO PEREIRA SOUZA informou que adquiriu de uma pessoa cujo o nome não se recorda, pelo valor de R$ 3.500,00 (três e quinhentos reais), tendo sido pago em espécie no ato da negociação. Assim sendo, o denunciado ANTÔNIO ADRIANO PEREIRA SOUZA e LUYS CARLOS ALVES LIMA JÚNIOR está incurso no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do CP, e artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores), na forma do art. 70 1 do CP, motivo pelo qual o MINISTÉRIO PÚBLICO oferece a presente DENÚNCIA.."<br>(..)<br>Apesar da contundência dos argumentos defensivos, não vislumbro motivos para acatar o pleito absolutório, uma vez que a materialidade do delito restou demonstrada no Inquérito Policial nº 5878/2018, Auto de Prisão em Flagrante nº 5684/2018, Auto de Exibição e Apreensão nº 56339/2018 e depoimentos das vítimas colhidos ao longo da instrução processual.<br>De igual forma, a autoria do delito está devidamente comprovada pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, por meio das declarações das vítimas, bem como, pela prova oral judicializada, consubstanciada no depoimento das vítimas, que relata o que ocorreu no dia da prática criminosa, concluindo que o Réu foi um dos autores do fato descrito na denúncia.<br>O depoimento de vítima em juízo é claro no sentido de confirmar os crimes cometidos pelo Apelante. Nesse contexto, reproduzo trecho da sentença em que o juiz singular transcreve parte do relato das vítimas:<br>" Eis a síntese das narrativas colhidas na audiência judicial:<br>A vítima Ellen Fernanda Souza (evento 269), ao ser inquirida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatou:<br>(..) que foi assaltada duas vezes, ficou confusa sobre qual dos fatos estava sendo apurado. Relatando sobre o fato da denuncia, alega que eram cerca de 4 a 5 pessoas que estavam com ela no momento, diz que foi cerca de 3 a 2 criminosos chegaram de carro (velho) descendo no local, apontando a arma e pedindo para ninguém olhar, não olhou para os delituosos, apenas abaixou a cabeça e entregou o aparelho celular. Nesse dia não denunciou, apenas foi para a casa e no dia seguinte viu a foto dos delituosos com os celulares em cima de uma mesa, reconheceu seu aparelho celular e foi até a delegacia de Taquaralto recuperar o aparelho. Diz que não denunciou dessa vez pelo fato de estar traumatizada por outras experiências semelhantes a essa. Diz que seu irmão tentou ir à delegacia recuperar o seu celular e foi informado que o aparelho estava em uma delegacia de homicídio e que os acusados teriam sido capturados por um crime de tentativa de homicídio. Relata que viu apenas foto dos acusados e os celulares, não sabe identificá-los por foto por não ter olhado diretamente para eles no momento do fato, apenas reconheceu o seu celular. Diz que não adianta fazer o reconhecimento por não ter visto o rosto dos indivíduos. (..) (grifo nosso)<br>A vítima Eduardo Wellington Lopes Silva (evento 322), ao ser inquirida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatou:<br>(..) Estava indo para uma distribuidora, o depoente e seus amigos foram surpreendidos por três indivíduos que subtraíram o telefone, dinheiro e outros pertences. Não sabe quem dirigia o veículo utilizado para efetuar o crime. Não sabe identificar os acusados por ter sido forçado a abaixar a cabeça no dia do fato. Os dois indivíduos que desceram do carro apontaram o revolver para ele e seus amigos, levaram o seus documentos e seu celular (iphone 6), chegou a levar a carteira do Ancelmo e do Talisson. Estavam caminhando em uma rua e eles pararam na frente deles e os abordaram pedindo os seus pertences. Não acionaram a polícia imediatamente, tentaram falar com vizinhos próximos, mas não tinha ninguém na rua. Alega que os acusados foram indiciados de homicídio e foram parar na internet, reconheceu os acusados de fotos da internet e foi em seguida fazer boletim de ocorrência na delegacia. Não recuperou nada do que lhe foi levado. Alega que estava escuro e não consegue reconhecer nenhum dos acusados do dia do delito. (..) (grifo nosso)<br>A vítima Talison Quedes Lisboa (evento 322), ao ser inquirida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatou:<br>(..) Alega que estava em Taquaralto, quando chegaram em um carro antigo e um indivíduo colocou a arma na cabeça de Jean e o resto dos amigos ficaram de costa e foram revistados, pegaram os celulares, havia três delituosos. Diz que os dois indivíduos que desceram do carro estava utilizando arma de fogo (revolver), roubaram os celulares, e uma corrente de Jean, os celulares subtraídos foram do Eduardo, Jean e Fernando, a corrente e carteira do Jean foram subtraídas. Alega que ligaram para a polícia e pela demora desistiram. No dia seguinte foram em Taquaralto fazerem o boletim de ocorrência, no momento capturaram os acusados e alega achar que os amigos não recuperaram os celulares. Os acusados estavam de cara limpa, mas com mandaram as vítimas abaixarem a cabeça não sabe reconhecer a feição dos acusados. (..) (grifo nosso)<br>(..)<br>No que tange à autoria, as provas colhidas ao longo da instrução processual são robustas e suficientes para atribuir a prática delitiva ao réu Antônio Adriano Pereira Souza. As vítimas relataram de forma coerente e harmônica a dinâmica dos fatos e a participação do acusado no crime. Ellen Fernanda Souza, Eduardo Wellington Lopes Silva e Talison Quedes Lisboa confirmaram que foram abordados por dois indivíduos armados que desceram de um veículo GM/Monza, de placa BPP-9060, e que lhes subtraíram celulares e outros pertences sob ameaça de arma de fogo. Embora as vítimas não tenham conseguido reconhecer diretamente o acusado no momento do fato devido à ordem de manterem a cabeça abaixada, a apreensão do celular de Ellen Fernanda Souza com o denunciado reforça a vinculação dele ao crime.<br>A tese defensiva de absolvição por ausência de provas, sustentada pelo réu, não encontra amparo nos elementos probatórios dos autos. O fato de o acusado ter sido encontrado na posse do veículo utilizado no crime e de diversos aparelhos celulares, inclusive um dos subtraídos, juntamente com a presença do adolescente Rony Alves Bonina, torna evidente a participação dele no evento criminoso.<br>E essa narrativa em juízo se alinha à que havia feito perante a autoridade policial.<br>Em relação à ausência de prova alegada pela defesa, como bem destacou o representante do Órgão de Cúpula Ministerial em seu parecer "a conexão entre a prisão em flagrante do apelante por outro crime, onde foi encontrado com bens roubados, reforça a tese acusatória de que o apelante possui envolvimento em atividades criminosas, corroborando a sua participação no roubo em questão".<br>Lado outro, é pacífico nesta Corte, em consonância com o entendimento das Cortes Superiores, aquele segundo o qual a simples prática de crime na companhia de menor caracteriza o crime descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, por tratar-se de crime formal.<br>Portanto, sem mais, nego provimento ao recurso defensório em que se pede a absolvição do Apelante dos crimes em questão." (fls. 497/501).  g.n. <br>Extrai-se dos trechos acima que o Tribunal de origem, após minuciosa análise do conjunto probatório, afastou a pretensão absolutória ao fundamento de que restaram inequivocamente demonstrados os elementos constitutivos dos delitos de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e corrupção de menores.<br>Com relação ao crime patrimonal, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada através do auto de prisão em flagrante, do auto de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos das vítimas colhidos em juízo.<br>Relativamente à autoria, o acórdão valorou, especialmente, as declarações detalhadas dos ofendidos posteriormente confirmadas pelos depoimentos colhidos em juízo, corroboradas pela apreensão da res furtiva na posse do réu e demais provas.<br>Verifica-se, pois, que o entendimento exarado na origem encontra-se em harmônia com a orientação desta Corte Superior quanto ao valor probante do depoimento das vítimas em delitos patrimoniais. Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ. O recorrente foi condenado em primeira instância à pena de 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, caput, e 157, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, mais 24 dias-multa.<br>2. A defesa interpôs apelação pugnando pela absolvição em relação ao delito de roubo, por ausência de dolo na conduta do acusado e por insuficiência de provas robustas para a condenação. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a condenação, destacando a confirmação dos fatos pelas vítimas e pelos policiais, além da apreensão da res furtiva em poder do acusado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as provas produzidas durante a persecução penal são suficientes para a condenação do recorrente pelo crime de roubo, que lhe foi imputado na denúncia.<br>III. Razões de decidir<br>4. A instância antecedente, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios, concluiu que a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas, com base nos depoimentos das vítimas e dos policiais, além da apreensão da res furtiva em poder do acusado.<br>5. A alteração do julgado, tal como pleiteado pela defesa, não prescinde do reexame dos fatos, o que, no caso, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ reconhece a importância da palavra da vítima em crimes patrimoniais e a idoneidade dos depoimentos dos policiais quando em harmonia com as demais provas dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima tem especial importância em crimes patrimoniais. 2. Os depoimentos dos policiais são meio idôneo para a formação do édito condenatório quando em harmonia com as demais provas dos autos.".<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.942.543/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)  g.n. <br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELOS DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão que confirmou a condenação do agravante pela prática do delito do art. 157, § 2º, I e II, do CP.<br>2. A decisão agravada afastou os pedidos de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação delitiva, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, e rejeitou as alegações de necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante e de cumulatividade indevida entre causas de aumento de pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se: i) a condenação do agravante pode ser mantida com base nos depoimentos das vítimas e outros elementos probatórios; ii) há a necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no crime para fins de aplicação da majorante do art. 157, § 2º, I, do CP; iii) se é devida a alegação de indevido concurso cumulativo de causas de aumento de pena, referente ao uso de arma de fogo e concurso de agentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que os depoimentos dos policiais civis foram ao encontro da versão apresentada pelos ofendidos.<br>(..)<br>6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso no delito, como, no presente caso, o depoimento judicial das vítimas no sentido de que o agravante portava arma de fogo enquanto instrumento de ameaça para a perpetração criminosa.<br>(..)<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso. (..)<br>(..)<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)  g.n. <br>No que concerne à tese defensiva de absolvição por inexistência do delito do artigo 244-B, este Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo 211 fixou a tese de que "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".<br>No caso em testilha, verifica-se que a participação do menor restou comprovada, primordialmente, pela apreensão de um dos celulares subtraídos sob sua guarda.<br>Portanto, quanto à presente questão, o acórdão recorrido também encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Verbis:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUTORIA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATIPICIDADE DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Esta Corte possui entendimento firmado a respeito da desnecessidade de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal, conforme Tema 221 (a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal).<br>4. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias antecedentes a fim de absolver o réu por insuficiência de provas demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.006.513/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)  g.n. <br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, no qual se discute a condenação por posse ilegal de munição e corrupção de menores.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a posse de 19 munições, calibre .45, sem autorização legal, configura o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, e se a conduta do recorrido caracteriza o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA.<br>III. Razões de decidir<br>(..)<br>5. A natureza do crime de corrupção de menores é formal e independe da prova da efetiva corrupção do menor, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 500 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A posse ilegal de munição desacompanhada de arma de fogo configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 2. A reincidência e condenações anteriores afastam a aplicação do princípio da insignificância. 3. O crime de corrupção de menores é formal e independe da prova da efetiva corrupção do menor".<br>(..)<br>(AgRg no REsp n. 2.101.662/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)  g.n. <br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, visando à revisão criminal de sentença condenatória transitada em julgado, que impôs pena de reclusão e detenção por corrupção de menor, roubo majorado tentado, furto e invasão de domicílio.<br>(..)<br>II. Questão em discussão<br>(..)<br>3. A questão também envolve a análise de alegações de ausência de provas suficientes para a condenação, configuração de furto de uso, necessidade de reconhecimento do crime continuado, ausência de prova do emprego de arma branca, não caracterização do crime de corrupção de menor, necessidade de aplicação da delação premiada e regime inicial de cumprimento de pena excessivamente gravoso.<br>III. Razões de decidir<br>(..)<br>6. O Tribunal de origem analisou detidamente todas as alegações defensivas e concluiu pela comprovação dos delitos com base em robusto conjunto probatório, incluindo confissão do acusado e depoimentos convergentes das vítimas.<br>(..)<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Writ conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. Não é possível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 2. A análise de questões não submetidas ao Tribunal de origem configura supressão de instância.<br>3. A caracterização do crime de corrupção de menor independe da prova da efetiva corrupção do adolescente, por se tratar de delito formal".<br>(..)<br>(HC n. 882.885/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME CONEXO. IRRELEVÂNCIA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A extinção da punibilidade do crime conexo não conduz, necessariamente, à atipicidade do delito de corrupção de menores, sendo suficiente para sua configuração a participação de menor de idade na prática delituosa em companhia de agente imputável.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado das provas, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>(..)<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 897.345/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)  g.n. <br>Assim, ambas as teses absolutórias encontram óbice na Súmula 83/STJ.<br>E, ainda que assim não fosse, a alteração do entendimento perfilhado pela Corte de origem para acolher o pleito da defesa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Quanto à suscitada violação ao inciso I do § 2º-A, do artigo 157, do CP, assim manifestou a Corte estadual:<br>"Quanto ao pedido de afastamento da majorante da arma de fogo, em razão da ausência de prova da potencialidade lesiva, penso não ser caso de acolhimento.<br>Isso, pois, cediço, a incidência da majorante do emprego da arma de fogo no crime de roubo prescinde de sua perícia para aferição de sua potencialidade lesiva, porquanto o que basta é a prova de seu uso como meio de exercer a violência ou a grave ameaça para a consecução da subtração do bem móvel alheio.<br>E as vítimas, em todas suas declarações, foram taxativas ao afirmar o uso de arma de fogo pelos agentes do delito." (fls. 501 e 505)<br>Extrai-se dos trechos supramencionados que a Corte de origem rejeitou o pedido de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, consignando que sua incidência no crime de roubo prescinde de perícia para aferição da potencialidade lesiva do armamento.<br>Além disso, destacou que as vítimas foram categóricas ao afirmar o emprego de arma de fogo pelos agentes, sendo suficiente tal prova testemunhal para configuração da causa de aumento prevista no tipo penal.<br>No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo são suficientes para afastar a condenação e a majorante do roubo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova, como depoimentos de vítimas e testemunhas.<br>(..)<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do roubo é admitida quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. (..)".<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.844.494/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)  g.n. <br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ, no qual se pretendia o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a incidência da citada majorante, redimensionando as penas dos réus, apesar da ausência de apreensão do artefato, com base no depoimento da vítima.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental pode superar o óbice sumular que impediu o conhecimento do recurso especial. Outra questão é saber se a ausência de apreensão da arma de fogo impede a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, considerando o depoimento da vítima como prova suficiente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para a aplicação da majorante, desde que outros meios de prova, como depoimentos da vítima, demonstrem seu uso. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência, segundo a exegese do art. 156 do CPP. Precedentes.<br>(..)<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando outras provas indicarem o uso efetivo da arma.<br>(..)<br>(AgRg no REsp n. 2.215.138/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)  g.n. <br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Roseane da Silva Assis contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ. A agravante alegou, ainda, ausência de provas suficientes para a condenação, indevida aplicação da qualificadora pelo uso de arma de fogo e inadequada valoração negativa da culpabilidade.<br>(..)<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A impugnação recursal apresentada é genérica e não enfrenta de forma específica e objetiva os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>4. A análise das teses de insuficiência probatória, inaplicabilidade de qualificadora e agravantes, e negativa de culpabilidade exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>5. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base na prova dos autos, especialmente no depoimento da vítima, considerado válido para comprovar o emprego de arma de fogo, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>(..)<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: (i) A ausência de impugnação específica e fundamentada contra os motivos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. (ii) A alegação de insuficiência de provas e a contestação de qualificadoras e agravantes exige o reexame do conjunto fático-probatório, incabível em recurso especial por força da Súmula 7 do STJ. (iii) O depoimento da vítima é meio idôneo para comprovar o emprego de arma de fogo, sendo dispensável a apreensão ou perícia da arma para incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. (iv) A valoração negativa da culpabilidade é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta.<br>(AgRg no AREsp n. 2.550.526/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)  g.n. <br>Logo, o conhecimento quanto à presente tese também encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Por fim, quanto à tese desclassificatória, o Tribunal a quo manifestou-se nos seguintes termos:<br>"O presente recurso veicula tese de desclassificação para o crime de receptação. Ocorre que em momento algum a defesa lançou essa tese na instância singela, não tendo a questão sido submetida ao juiz de origem. Noto que o recurso veicula essa tese no início, o que evidencia tentativa de alterar drasticamente os limites sob os quais examinada a demanda, sob os quais apurado o fato narrado na denúncia. Nesse contexto, saliento, ademais, que em alegações finais, a defesa requereu a absolvição; a exclusão da majorante da arma de fogo e improcedência do pedido de condenação do acusado ao pagamento de reparação mínima moral e material, e subsidiariamente, seja a pena base fixada em seu mínimo legal e fixação do regime prisional menos gravoso e proporcional, sem que tenha alegado ou sequer mencionado a tese de desclassificação para o crime de receptação.<br>(..)<br>Saliento, por oportuno, que a amplitude do efeito devolutivo admitida no recurso da defesa não alcança a possibilidade de se inaugurar tese em sede recursal, significando apenas que a devolução "é, em regra, integral podendo ser decididos em seu favor, no juízo ad quem, temas não enfrentados na impugnação".<br>Ou seja, a amplitude do efeito devolutivo no recurso da defesa permite ao órgão recursal que aprecie o caso com enfrentamento, inclusive, de tese não lançada no recurso, desde que, obviamente, tenha sido abordada na instância de origem, sob pena de supressão de instância, a não ser que se trate de questão surgida no próprio ato decisório impugnado, como, v. g., uma nulidade processual derivada do decisum atacada e não questionada no recurso.<br>E essa vedação tem sentido na própria lógica recursal, na medida em que o recurso se destina a promover o exame da pertinência de um ato decisório.<br>Assim, não se pode aferir a pertinência de uma decisão com lastro em questão não submetida ao crivo do juízo a quo. Não se pode apontar equívoco numa decisão judicial com base em questão ignorada pelo julgador de origem.<br>Na espécie, a defesa lança a tese de desclassificação para o crime de receptação, somente agora em sede de apelação.<br>Assim, não há como examinar a desclassificação para o crime de receptação, porquanto essa questão jamais foi abordada na instância singela, não tendo, pois, sido considerada pelo magistrado sentenciante.<br>Conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça no RHC 13.583/CE, não sendo os temas ventilados, suscitados, não são decididos, de modo que se conclui que "o Tribunal ad quem só possa atuar nos limites da atividade promovida pela Corte a quo, sob pena de haver a supressão de instância".<br>Então, a meu sentir, é clara a impossibilidade de conhecimento deste Apelo neste ponto, em razão da flagrante inovação de tese em sede recursal, que encontra óbice na vedação da supressão de instância." (fls. 494/497)<br>Da leitura dos trechos acima, verifica-se que a Corte estadual rejeitou a tese de desclassificação do roubo para receptação por configurar inovação recursal, tendo em vista que a questão não foi suscitada perante o juízo singular e que, embora possua interpretação extensiva em favor da defesa quando ao efeito devolutivo recursal, referida prerrogativa pressupõe prévia abordagem da matéria na instância de origem, sob pena de supressão de instância.<br>Sobre isso, este Superior Tribunal de justiça pacificou o entendimento de que questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento.<br>Sendo assim, o conhecimento da tese desclassificatória encontra óbice na Súmula 83/STJ. A corroborar, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>(..)<br>2. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu expressamente que as questões apresentadas pelos recorrentes em sede de apelação caracterizam inovação recursal. Alterar tal conclusão ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Consoante jurisprudência desta Corte, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao apelo extremo.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.537.922/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>(..)<br>4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)  g.n. <br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA