DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, o contribuinte impetrou mandado de segurança com o objetivo de obter a sua exclusão do quadro de responsáveis da empresa junto à inscrição estadual, tendo em vista que se retirou da sociedade em 07/12/2016. Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).<br>Na sentença, concedeu-se a segurança para determinar a exclusão do impetrante do quadro de responsáveis da empresa. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS negou provimento à apelação e não conheceu do reexame necessário. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO CADASTRAL. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. CONDICIONAMENTO À REGULARIZAÇÃO FISCAL DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DE MEIO COERCITIVO PARA RECEBIMENTO DE TRIBUTOS. LIVRE INICIATIVA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1- A Administração Pública não pode condicionar a atualização cadastral ou a exclusão de responsabilidade de sócios em relação a uma empresa como meio coercitivo para a cobrança de tributos. Tal prática viola o direito fundamental à livre iniciativa, garantido pelo art. 170 da CF, bem como, a súmula 547 do STF, que veda a imposição de medidas restritivas para compelir o contribuinte ao adimplemento de obrigações tributárias.<br>2- Demonstrado que o apelado deixou de integrar a sociedade da empresa em questão em momento anterior à imposição de débitos  scais, é incabível vincular sua responsabilidade a obrigações da pessoa jurídica da qual não faz mais parte.<br>3- A restrição administrativa se revela desproporcional ao prejudicar as atividades empresariais da empresa que atualmente é gerida pelo apelado, sem qualquer vínculo com os débitos alegados, violando os princípios da razoabilidade e da individualização das responsabilidades tributárias e empresariais.<br>4- Sentença mantida para con rmar a exclusão do apelado do quadro de responsáveis da empresa anterior, assegurando o pleno exercício de suas atividades empresariais em sua nova pessoa jurídica.<br>5- Apeleção conhecida e desprovida e reexame necessário não conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No apelo nobre, o ESTADO DO TOCANTINS alega violação dos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV e V, e 1.025, todos do CPC/2015, sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questão jurídica relevante, qual seja, que o pedido de alteração de dados cadastrais da empresa deveria ser realizado pelo sócio responsável, diretor ou representante legal, e que o sócio retirante não tem respaldo legal para seu pleito.<br>Na sequência, aponta ofensa ao art. 1º da Lei n. 12.016/2009, e aos arts. 113, § 2º, e 123, do Código Tributário Nacional (CTN), justificando, em suma, que o recorrente não tem direito líquido e certo por ter a autoridade negado a alteração cadastral em função do não atendimento a requisitos formais indispensáveis. Acrescenta que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública e que os efeitos da alteração contratual, para fins fiscais e cadastrais, dependem da comunicação e observância das formalidades previstas na legislação tributária estadual.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Quanto à alegada afronta aos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, e não havendo se falar em omissões porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.<br>Confiram-se, nesse sentido: REsp 1808357/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019 e EDcl no AgInt no AREsp 1422337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019 e AgInt no REsp 1780519/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/6 /2019, DJe de 28/6/2019.<br>No mérito, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu pela necessidade de exclusão do ex-sócio dos cadastros fiscais do Estado, por afrontar o princípio da livre iniciativa, previsto no art. 170 da CF, e ferir a ordem econômica, conforme excertos do acórdão recorrido:<br>(..)<br>A atuação administrativa revela-se desproporcional e ilegítima, a jurisprudência é pacífica ao dispor que a administração não pode utilizar a restrição cadastral ou outros atos que comprometam a livre iniciativa como meio coercitivo para o recebimento de tributos.<br>Tal postura afronta diretamente o princípio da livre iniciativa, previsto no art. 170 da CF, e fere a ordem econômica, comprometendo o exercício das atividades empresariais do apelado.<br>A Súmula 547 do STF estabelece que não é lícito à autoridade pública adotar mecanismos de restrição para compelir o contribuinte a quitar débitos fiscais.<br>Assim, condicionar a alteração cadastral à regularização fiscal de terceiros ultrapassa os limites legais da atuação administrativa, configurando um verdadeiro abuso de poder.<br>Verifica-se que o óbice recai sobre uma empresa da qual o apelado já não integra o quadro societário, conforme demonstrado nos autos, pois a transferência de suas cotas societárias foi regularmente formalizada com a junta comercial em 2016, de modo que não subsiste qualquer fundamento para a manutenção de sua responsabilidade no cadastro estadual.<br>(..)<br>Desse modo, verifica-se que a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial.<br>Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.<br>Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI 12.546/2011. MP 774/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>2. Ao decidir a lide, o Tribunal de origem se apoiou em fundamentação eminentemente constitucional, referente aos princípios da anterioridade nonagesimal, com previsão no art. 195, § 6o. da CF/1988, e da legalidade. Assim, não há como alterar as conclusões obtidas pelo acórdão recorrido sem que haja usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente: REsp. 1.793.237/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2019.<br>(..)<br>4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1859437/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RFFSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ACÓRDÃO DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>(..)<br>2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional (imunidade tributária recíproca  art. 150, VI, a, da CF/88 e jurisprudência do STF).<br>3. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.<br>(AREsp 1692609/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 06/10/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ , conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA