DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA INDUSTRIAL DE CIMENTO APODI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) quanto à alegada violação dos arts. 403 e 884 do CC, a ausência de prequestionamento com a aplicação da Súmula n. 211 do STJ; b) quanto à alegada violação dos arts. 186 e 944 do CC, a incidência da Súmula n. 7 do STJ; c) por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial, prejudicada a análise da alínea c (fls. 454-460).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 482.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 349-350):<br>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURADA. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. PROVA UNILATERAL. RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>1.Apelações Cíveis interpostas pelos requeridos em face de sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Quixadá que julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes, os condenando a ressarcir, solidariamente, os danos materiais e morais sofridos em virtude da compra de sacos de cimento com vício de qualidade.<br>2. A questão em discussão trata, preliminarmente, da legitimidade ativa, visto que nos recibos da compra do material questionado não constam o nome da parte autora. Quanto ao mérito, busca saber se, no caso em apreço, restou configurada a excludente de responsabilidade exclusiva da vítima ou de terceiros, bem como se a prova pericial produzida unilateralmente pode ser utilizada para o convencimento do magistrado. Por fim, questiona-se a proporcionalidade e razoabilidade dos valores estabelecidos a título de indenização por danos morais e materiais.<br>3. Deve-se destacar que, conforme o art. 2 do Código de Defesa do Consumidor: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Assim, mesmo que a compra tenha sido realizada por terceiro, restou comprovado nos autos processuais que a parte autora foi, efetivamente, quem utilizou o produto como destinatária final, não havendo que se questionar sua legitimidade ativa.<br>4. Por se tratar de relação de consumo, nota-se, portanto, que incumbia às requeridas (fabricante e comerciante) demonstrar que os sacos de cimento estavam em perfeitas condições ou que, ao menos, solucionaram os problemas dentro de prazo razoável. No entanto, só há uma única prova apresentada, o laudo técnico (fls. 97/116), produzido unilateralmente. Assim, o referido laudo não pode ser tomado como prova absoluta das argumentações da apelante, vez que produzido unilateralmente e, portanto, afastado do crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>5. Importa consignar que o defeito apresentado no produto causou danos significativos na reforma da casa da requerente, além disso, a parte autora não recebeu o suporte esperado ao contactar os fornecedores. Assim, a circunstância apresentada ultrapassa o mero aborrecimento, tanto que a autora buscou a via judicial, de modo que é suficiente para configurar o dano moral sofrido. Os precedentes desta Egrégia Corte utilizam o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para a reparação dos danos morais em casa similares, entretanto, em face da impossibilidade da reformatio in pejus, mantem-se o valor estabelecido na sentença condenatória.<br>5. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 424-425):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO, EM TESE, DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DO MERITUM CAUSAE EM TODAS AS ESFERAS. NADA OBSTANTE, SURGE ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS MÁCULAS NO JULGADO. NÃO VERIFICADA, A RIGOR, A IMPRESCINDÍVEL SUBMISSÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DOS ACLARATÓRIOS CONTIDA NO ART. 1.022, CPC/15. O RECORRENTE APENAS CONSIGNA ENFOQUES DIVERSOS DAQUELES LABORADOS NO JULGAMENTO COMBATIDO, A ENSEJAR UMA NOVA DISCUSSÃO ACERCA DO CASO E A FOMENTAR UMA TENDÊNCIA DE IRRESOLUÇÃO DA DEMANDA, TUDO VERTIDO EM ILAÇÕES QUE PODEM DESCAMBAR NUM PARADEIRO SEM FIM. VERSÃO CLARA DE SINTOMÁTICO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, TJCE. PROVIMENTO JURISDICIONAL HÍGIDO E APTO A PRODUZIR OS SEUS CONSECTÁRIOS JURÍDICO-PROCESSUAIS. VISÍVEL INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE PERANTE O DISSABOR DA ADVERSIDADE. REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STF. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ANTERIOR, SEM NECESSIDADE DE QUAISQUER REMENDOS OU RETOQUES. RECURSO DESPROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 186 do Código Civil, porque a condenação por danos materiais deve corresponder ao dano efetivamente demonstrado e não pode se fundar em arbitramento desvinculado de prova, sob pena de responsabilização sem aderência ao ato ilícito;<br>b) 403 do Código Civil, porquanto as perdas e danos somente incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito direto e imediato da inexecução, sendo necessário vincular a indenização aos comprovantes de despesas com cimento juntados aos autos;<br>c) 884, parágrafo único, do Código Civil, visto que o arbitramento genérico que desconsidera os comprovantes de gasto com as sacas de cimento enseja enriquecimento sem causa da parte autora, impondo a restituição apenas do indevidamente auferido nos termos legais. Esclarece que a restituição do bem se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido;<br>d) 944 do Código Civil, pois a indenização deve medir-se pela extensão do dano, limitando-se ao valor efetivamente comprovado com as notas fiscais, e, ao final, requer a reforma para afastar o arbitramento e vincular o quantum aos gastos demonstrados.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir arbitrar a indenização pelo valor a título de danos materiais com base no que foi declarado pela recorrida, desconsiderando-se que para esse tipo de indenização é imperiosa a comprovação, divergiu de julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de limitar a indenização por danos materiais aos valores efetivamente comprovados com notas fiscais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou restituição dos valores despendidos com sacas de cimento com vício de qualidade e compensação por danos morais (fls. 352-353).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente os requeridos à restituição de R$ 3.710,00 em danos materiais, com correção e juros, e ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais, além de honorários, considerando injusta a devolução integral para evitar enriquecimento sem causa (fls. 352-353).<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, desprovendo ambas as apelações e majorando os honorários em 10% sobre o valor fixado na origem (fls. 351 e 365), assentando, quanto aos danos materiais, a correção da restituição de 50% do valor despendido, em razão do maior consumo de materiais na tentativa de utilização do cimento viciado (fl. 363).<br>I - Arts. 186 e 944 do Código Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a indenização por danos materiais deve ser limitada aos prejuízos efetivos comprovados, comprovados em nota fiscal e não conforme aos valores apresentados na petição inicial e que se referem ao orçamento de todos os materiais utilizados na obra.<br>Sobre o tema, convém mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os danos materiais apenas são passíveis de reparação se efetivamente comprovados, não se admitindo indenização em caráter hipotético ou presumido, dissociado da realidade efetivamente provada (AgInt no AREsp n. 1.301.912/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018; AgRg no AREsp n. 645.243/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 5/10/2015).<br>No caso em apreço, o Tribunal local, amparado nas provas dos autos, concluiu que o dano material não se circunscreve apenas aos sacos de cimento comprados mas também a outros materiais de construção, pois, "na tentativa de utilizar o cimento viciado, foram utilizadas maiores quantidades dos demais materiais de construção, razão pela qual se afigura correta a condenação a restituição de 50% do valor  despendido " (fl. 363).<br>Nesse contexto, rever a conclusão sobre a extensão do dano material, fundada em circunstâncias fáticas e probatórias, demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 884 e 403 do Código Civil<br>De início, cumpre asseverar que a questão referente à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se, nessa hipótese, que para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>III- Divergência jurisprudencial<br>Sustenta a recorrente dissídio com julgado do TJDFT (Recurso Inominado n. 0701852-69.2016.8.07.0007), no qual se afirma a necessidade de comprovação do prejuízo efetivo para o ressarcimento material (fls. 394-395).<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do r eferido artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA