DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, e 1.025 do CPC, pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, na não violação dos arts. 186 e 927 do CC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e na prejudicialidade da análise da alínea c em razão dos óbices processuais da alínea a (fls. 866-871).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 898.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c compensação por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 629-630):<br>EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - RECURSO ADESIVO - NÃO CONHECIMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - MÉRITO - COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES PARCIALMENTE COMPROVADAS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO EM RELAÇÃO A PARTE DOS CONTRATOS - TEMA 1.061 - COMPENSAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM/FGV MANTIDA - JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DA SÚMULA 54, DO STJ - RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO - RECURSOS DE APELAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade. Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão.<br>O recurso do autor não pode ser conhecido, na medida em que o pedido ali deduzido não foi objeto de análise e decisão pelo juízo de origem.<br>O Superior Tribunal de Justiça, acerca do presente tema, no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA, sob o rito de recursos repetitivos, firmou o Tema nº 1.061, com a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)"<br>Compensação de valores determinada pelo juízo singular.<br>Não havendo prova da contratação e diante da confirmação de que parte das cobranças são ilícitas, surge o dever de restituir os valores descontados indevidamente e ainda indenizar o dano moral suportado pela parte autora em razão dos descontos realizados em sua remuneração.<br>O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se suficiente para indenizar o autor pelo abalo sofrido sem implicar em enriquecimento sem causa, nem ônus excessivo ao devedor, além de comportar carga punitivo-pedagógica suficiente para elidir novas ocorrências da espécie.<br>Além de garantir a preservação da autonomia da vontade das partes, tem-se que o IGPM/FGV é o melhor índice para apurar a evolução da inflação, já que é calculado mensalmente pela FGV e considera a inflação ao longo do período, bem como a variação de preços de bens e serviços, além de matérias-primas utilizadas na produção agrícola, industrial e construção civil.<br>A adequação do termo inicial dos juros moratórios é matéria de ordem pública, de modo que pode ser revista até mesmo de oficio pelo juiz, sem que isso importe em reformatio in pejus.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 743):<br>EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÕES CÍVEIS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.905/2024. VÍCIO VERIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS NESTA PARTE. DEMAIS QUESTÕES. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR BANCO BMG CONSIGNADO S.A. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A REJEITADOS.<br>1.Constata-se a necessidade de aclarar a decisão combatida para consignar que devem ser mantidos os índices empregados no acórdão para fins de correção monetária e juros até a data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, e a partir daí incidirão a taxa legal, correspondente ao resultado da dedução de que trata o §1º do art. 406, do Código Civil, bem como a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), em conformidade com a atual forma de cálculo. Embargos acolhidos nesta parte.<br>2. Restam rejeitados os embargos de declaração quando não verificados no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. O embargado pretende rediscutir a matéria já devidamente analisada, hipótese que, segundo a legislação processual vigente, é inadmissível, pois os embargos não se destinam à reforma do julgado.<br>3. Embargos de declaração interpostos por Banco BMG Consignado S.A parcialmente acolhidos.<br>4. Embargos de Declaração interpostos por Banco Itaú Consignado S.A rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, c/c 1.025 do CPC, porque o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar matérias essenciais suscitadas nos embargos de declaração, pedindo o reconhecimento do prequestionamento ficto;<br>b) 489, § 1º, VI, do CPC, porquanto não se considera fundamentada a decisão que deixa de adotar precedente invocado sem demonstrar distinção ou superação, visto que o Tribunal teria aplicado o Tema n. 1.061 do STJ sem analisar a possibilidade de comprovação por outros meios de prova e o acervo probatório constante dos autos;<br>c) 186 e 927 do CC, pois não haveria ato ilícito da instituição financeira, visto que teria agido no exercício regular de direito ao cobrar dívida legítima, devendo ser afastada a condenação por danos materiais e morais.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que é insuficiente a cópia do contrato e a liberação do crédito em favor do consumidor, além de outros elementos de provas para demonstrar a existência da contratação e da legalidade dos descontos.<br>Requer o provimento do recurso, que seja admitido para conhecimento, reforme o acórdão recorrido para que se reconheça a possibilidade de comprovação da regularidade da avença por outros meios de prova e se afastem as condenações por danos materiais e morais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais (fls. 764-768).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 864.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c compensação por danos morais em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência de contratos impugnados, a cessação de descontos em folha, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos contratos n. 202342052 e 236428702, manter a validade do contrato n. 238630828, condenar as rés a restituírem de forma simples os descontos indevidos, condenar ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, fixar correção e juros conforme parâmetros indicados, e distribuir os ônus sucumbenciais em 25% para o autor e 75% para as rés, com honorários em 15% do valor atualizado da condenação (fls. 641-642).<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença quanto ao mérito dos recursos dos bancos, não conheceu do recurso adesivo do autor e, de ofício, adequou o termo inicial dos juros moratórios nos danos morais à Súmula n. 54 do STJ. Acolheu parcialmente os embargos de declaração, para adequar correção monetária e juros à Lei n. 14.905/2024, e rejeitou os embargos do Banco Itaú Consignado S. A. (fls. 629-649; 743-750).<br>I - Arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão quanto à análise da possibilidade de comprovação da autenticidade por outros meios de prova e do robusto acervo probatório (recebimento de TED, semelhança de assinaturas, dados coincidentes em documentos, local da assinatura), sustentando o prequestionamento ficto pelo art. 1.025 do CPC.<br>O acórdão dos embargos de declaração concluiu que não havia omissão, tratando-se de rediscussão do julgado e consignou que a questão da autenticidade e do ônus da prova já fora devidamente apreciada à luz do Tema n. 1.061 do STJ, mantendo-se os fundamentos adotados (fls. 748-749).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à alegada ausência de enfrentamento sobre "outros meios de prova", TEDs, semelhança de assinaturas e dados coincidentes foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que incumbia às instituições financeiras comprovar a autenticidade dos documentos impugnados e que apenas um dos contratos teve autenticidade confirmada por prova pericial, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 642-643):<br>Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, cabia às instituições financeiras a prova do fato desconstitutivo do direito do Autor, ( ) Tratando-se de impugnação à autenticidade da assinatura ( ) aplicável o inciso II do art. 429 do CPC, ( ) firmou o Tema nº 1.061, ( ) Deste modo, incumbia aos Bancos o ônus de comprovarem a regularidade das contratações, o que ocorreu somente em relação a um dos contratos impugnados, ( ) quanto aos contratos n. 202342052 e 236428702 não houve comprovação da regularidade da contratação.<br>II - Art. 489, § 1º, VI, do CPC<br>A recorrente afirma que não se considera fundamentada a decisão que aplica o Tema n. 1.061 do STJ sem demonstrar a distinção do caso e sem analisar a possibilidade de comprovação por outros meios de prova, alegando negativa de prestação jurisdicional.<br>O Tribunal de origem, porém, explicitou os fundamentos, transcreveu e aplicou a tese do Tema n. 1.061, delineou o ônus probatório das instituições financeiras, registrou a validade de um contrato confirmada por laudo pericial e a ausência de comprovação dos demais por não apresentação dos originais, enfrentando a controvérsia de modo claro (fls. 637-643).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à aplicação do precedente repetitivo e ao ônus da prova foi devidamente analisada, com razões suficientes, não havendo falta de fundamentação que nulifique o julgado.<br>Confira-se trecho (fls. 635-639):<br>( ) caberia à ré demonstrar a autenticidade ( ) por intermédio de perícia grafotécnica (junto ao contrato original) ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos ( ) no presente caso, ( ) não apresentou o contrato original, o que levou à não produção da perícia ( ) respondendo, pois, por tal desídia probatória.<br>III - Arts. 186 e 927 do CC<br>O recorrente sustenta que não houve ato ilícito, pois teria agido no exercício regular de direito de credor, pugnando pelo afastamento dos danos materiais e morais.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, afirmou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nas relações de consumo e concluiu que houve descontos indevidos decorrentes de contratações não comprovadas, reconheceu dano moral in re ipsa e fixou a indenização em R$ 10.000,00, que: "mostra-se suficiente para indenizar o autor pelo abalo sofrido ( ) além de comportar carga punitivo-pedagógica suficiente" (fls. 646-647).<br>Destacou que, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia às instituições financeiras a prova do fato desconstitutivo do direito do autor, ou seja, a comprovação da validade das contratações e, por conseguinte, dos descontos, o que não ocorreu.<br>Ressaltou que, quanto aos contratos n. 202342052 e 236428702, não houve comprovação da regularidade da contratação, exsurgindo daí o dever de indenizar.<br>Sobre o tema, convém mencionar que esta Corte já decidiu que, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante do contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.<br>A propósito, confiram-se os seguinte precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1061 firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).".<br>2. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.<br>3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes.<br>4. Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tema n. 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021).<br>2. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório constante dos autos, podendo formar sua convicção com base em quaisquer elementos ou fatos apresentados, desde que o faça de forma fundamentada. Precedentes.<br>3. O Tribunal de origem, nos moldes da jurisprudência desta Corte, reconheceu que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, aptas a afastar a necessidade da realização da perícia e o alegado cerceamento de defesa, demandaria análise dos instrumentos contratuais e a incursão no acervo fático-probatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na análise de provas e documentos apresentados nos autos.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Divergência Jurisprudencial<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que é insuficiente a cópia do contrato e a liberação do crédito em favor do consumidor, além de outros elementos de provas para demonstrar a existência da contratação e da legalidade dos descontos.<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA