DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CESP (Vivest) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo pretende rediscutir matéria já decidida e cobrada com fundamento em provas. Sustenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a inexistência de contrariedade à lei federal. Requer que do agravo não se conheça e, subsidiariamente, que lhe seja negado provimento, mantendo-se a decisão que limitou a coparticipação em 30% e a manutenção do plano em igualdade aos ativos (fls. 235-240).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento provisório de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 118):<br>Agravo de Instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Ação de obrigação de fazer com o objetivo de manutenção do contrato nos termos do artigo 31 da lei 9656/98. Decisão que concedeu prazo para cumprimento da obrigação consistente na cobrança dos mesmos valores para empregados ativos e inativos. Modalidade de coparticipação cobrada dos ativos estipulada contratualmente no percentual de 30%. Pagamento da integralidade da coparticipação que difere o plano dos ativos e dos inativos, o que não se admite. R. decisão mantida. Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 165):<br>Embargos de declaração. Contradição, omissão e obscuridade não configuradas. Acordão que apreciou todas as questões ventiladas pelas partes e é claro quanto aos fundamentos que justificaram a solução adotada. Caráter infringente evidenciado. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais tidos como afrontados, já que a questão jurídica por eles disciplinada foi expressamente apreciada. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, porque o inativo deve assumir o pagamento integral com paridade ao modelo dos ativos, visto que o custeio deve corresponder à soma da cota do empregado e da cota da ex-empregadora, porquanto não cabe cálculo por custo médio e a coparticipação é fator moderador que deve permanecer nos mesmos limites dos ativos.<br>Sustenta ainda que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que a coparticipação do inativo deve ser limitada a 30% como nos ativos e que não se pode exigir o pagamento de 100% da utilização, indicando como paradigma o REsp 2035533/SP, DJe 1º/12/2022, e o REsp 2091141/SP, DJe 20/6/2024 (fls. 137-141).<br>Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso.<br>Requer, por fim, o provimento do recurso, que seja admitido para conhecimento, reforme o acórdão recorrido, para que se determine o pagamento integral do plano pelo inativo, correspondente ao custo operacional, mantendo-se a coparticipação nos mesmos limites contratuais dos ativos.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não demonstra violação à lei federal, incide a Súmula n. 7 do STJ e não há divergência jurisprudencial comprovada. Requer a inadmissão do especial ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com manutenção da decisão que limita a coparticipação em 30% (fls. 174-181).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer com pedido liminar em que a parte autora pleiteou a manutenção, nas mesmas condições dos ativos, do plano coletivo empresarial da ex-empregadora, com a emissão de boletos pelo valor integral da contribuição, equivalente à soma da sua cota e da cota da empregadora, e a limitação da coparticipação nos mesmos percentuais aplicados aos ativos, sob pena de multa.<br>Em cumprimento de sentença, foi interposto agravo de instrumento contra decisão que reafirmou a manutenção do autor e seus dependentes no plano de saúde da ex-empregadora, com paridade entre ativos e inativos.<br>A Corte estadual manteve, por seus próprios fundamentos, a decisão que determinou à executada observar a paridade de custeio entre ativos e inativos, com limitação da coparticipação em 30% conforme o contrato dos ativos, e negou provimento ao agravo de instrumento.<br>I - Arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998<br>No recurso especial a parte recorrente alega que os arts. 30 e 31 impõem custeio integral ao inativo correspondente à soma da cota do empregado e da cota da ex-empregadora, sustenta que o plano dos ativos tem preço pós-formado e que, por paridade, o inativo deve assumir o custo operacional total, afirma que não há falar em custo médio e que a coparticipação, como fator moderador, deve permanecer nos limites dos ativos, sem cobrança integral.<br>O acórdão recorrido concluiu que a manutenção no plano dos ativos não implica pagamento de 100% da coparticipação, que deve ser mantida em 30% conforme previsão contratual aplicada aos ativos, e que o inativo deve arcar com a integralidade da contribuição, equivalente à soma do que pagam os ativos e a ex-empregadora, sendo indevida a transferência da integralidade da coparticipação ao autor (fls. 122-123).<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.034, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu as condições assistenciais e de custeio do plano de saúde a serem mantidas em relação aos beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. Fixou as seguintes teses:<br>a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, deforma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998,devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial".<br>b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador".<br>c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n.9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências".<br>A propósito, veja-se a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO.<br>1. Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998.<br>2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10(dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."<br>b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."<br>c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n.9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."<br> .. .<br>4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.829.862/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em , DJe de 1º9/12/2020/2/2021.)<br>Entende também esta Corte que é válida a majoração dos preços das mensalidades dos planos de saúde por mudança da faixa etária dos beneficiários, no entanto, é vedado às operadoras de planos de saúde estabelecer regras distintas para segurados ativos e inativos (AgInt no REsp n. 2.096.701/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Assim, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a Jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Inclusive, rever a conclusão da Corte de origem quanto a ocorrência de diferenciação na cobrança dos planos oferecidos aos ativos e inativos demandaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, o atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>A incidência de óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>A esse respeito: AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Diante do que foi acima decidido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado nas razões do recurso especial, fica prejudicado.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA