DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação declaratória, de obrigação de fazer e de cobrança. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 426.483,56 (quatrocentos e vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDORES DO EX- TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL 60/2009. LEIS 12.249/2010, 12.800/2013 E 13.121/2015. ART. 36 DA LC 41/1981. VINCULO LABORAL COM EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA ATÉ 31.12.1991. SENTENÇA REFORMADA. 1. COM RELAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ESTA CORTE REGIONAL PACIFICARAM O ENTENDIMENTO, NO SENTIDO DE QUE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA TEM POR PRESSUPOSTO A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR O PROCESSO SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA, SENDO QUE A DECLARAÇÃO CORRESPONDENTE PODE SER FIRMADA PELA PARTE OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA DECLARÁ-LA EM JUÍZO, ASSEGURANDO A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO EM CASO DE FALSIDADE. NO ENTANTO, O QUE ASSEGURA O BENEFÍCIO É A CONDIÇÃO REAL DAQUELE QUE PRETENDE A GRATUIDADE, AFERÍVEL PELA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA AOS AUTOS, OU MESMO PELA QUALIFICAÇÃO DA PARTE E POR ELEMENTOS QUE PODEM INDICAR A CAPACIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E MAIS DESPESAS PROCESSUAIS. 2. A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009 CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 89 DO ADCT, ASSEGURANDO AOS INTEGRANTES DA CARREIRA POLICIAL MILITAR E OS SERVIDORES MUNICIPAIS DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA QUE SE ENCONTRASSEM NO EXERCÍCIO REGULAR DE SUAS FUNÇÕES PRESTANDO SERVIÇO ÀQUELE EX-TERRITÓRIO NA DATA EM QUE FOI TRANSFORMADO EM ESTADO, BEM COMO OS SERVIDORES E OS POLICIAIS MILITARES ALCANÇADOS PELO DISPOSTO NO ART. 36 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1981. E AQUELES ADMITIDOS REGULARMENTE NOS QUADROS DO ESTADO DE RONDÔNIA ATÉ A DATA DE POSSE DO PRIMEIRO GOVERNADOR ELEITO, EM 15 DE MARÇO DE 1987, O DIREITO DE PELA TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, "ASSEGURADOS OS DIREITOS E AS VANTAGENS A ELES INERENTES, VEDADO O PAGAMENTO, A QUALQUER TÍTULO, DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS."<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>A parte autora tomou posse em seu cargo no Município de Colorado do Oeste/RO em 28/08/1990. Importa destacar, para o caso posto em exame, que a parte autora alega que se encaixa na segunda hipótese de servidores com direito à transposição do art. 89 do ADCT (servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981). Verifica-se que o art. 36 da LC 41/1981 se refere aos servidores de que tratam o parágrafo único do art. 18 e os arts. 22 e 29 da mesma Lei Complementar. (..) Sob esse contexto, vê-se que assiste razão à parte autora, quanto ao pleito, uma vez que o artigo é expresso ao abarcar os servidores custeados pela LC41/81, ou seja, até 31/12/1991. (..) Sendo assim, a sentença merece reparo no ponto. Ressalta-se que as Emendas Constitucionais nº 60/2009 e nº 79/2014, que regularam a transposição dos servidores dos extintos Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima, são expressas em vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias retroativas. Por apenas traçarem as orientações gerais para a transposição de servidores, sem fixar, por si só, plano de cargos e tabelas remuneratórias, as referidas emendas careceram de eficácia plena e imediata quando de sua promulgação, dependendo de legislação posterior sobre o plano de cargos e salários para produzir efeitos. As Leis nº 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18, que efetivamente regulamentaram o procedimento de transposição, suas consequências e efeitos financeiros, são claras em reiterar a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias e estabelecer que os efeitos financeiros da transposição retroagiriam a, no máximo, 1º de janeiro de 2014 (ou 1º de março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou, alternativamente, a data de publicação do deferimento de opção, se esta fosse posterior.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (art. 3º da Lei n. 13.681), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA