DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IGOR MIRANDA RIBEIRO, JOÃO WELLINGTON RIBEIRO JÚNIOR, THIAGO MIRANDA RIBEIRO e THAISSA MIRAND A RIBEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ; na falta de prequestionamento quanto aos honorários advocatícios; e na aplicação da Súmula n. 211 do STJ. Há erro material na decisão de admissibilidade ao mencionar o nome da parte recorrente.<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Sem contraminuta (fl.1.583).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em apelação nos autos de ação indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.342-1.343):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. VALOR DO DANO MORAL ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONDUTOR E/OU PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise dos autos, verifica-se que os requerentes/recorrentes acostaram documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica. Existindo elementos que evidenciam que as partes preenchem os requisitos previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Civil para gozo da benesse, impõe-se a concessão da gratuidade requerida. 2. Consoante narrado pelo magistrado sentenciante, não restou demonstrada a dependência econômica dos apelantes em relação ao de cujus, de modo que não se justifica o provimento do pedido neste mister. 3. Observa-se que o valor fixado a título de danos morais observou todas as vertentes para sua fixação, como a necessidade de recomposição da dor moral sofrida pelos recorrentes, que perderam o pai, vítima de acidente de trãnsito decorrente da culpa dos requeridos; capacidade econômica dos agentes causadores do dano; gravidade da ofensa, caráter punitivo aos agentes culpados, exemplaridade para a sociedade e prevenção para que os infratorem não reiterem sua conduta ilícita. A indenização por dano moral foi fixada de forma razoável e proporcional, e não foi fixada de forma a enriquecer ilicitamente os autores, diante da imensa dor sofrida com a perda do pai, cujo abalo emocional é imensurável. 4. A quantia fixada a título de danos morais deve ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (CC, art. 398 e Súmula 54 do STJ). Somente os juros moratórios incidem desde o evento danoso, devendo ser mantida a sentença, vez que consta que a correção monetária dos danos morais incide apenas a partir da sentença. No tocante aos danos materiais, tanto os juros de mora quanto a correção monetária devem ser calculados desde o evento danoso (data do acidente). 5. O proprietário e o condutor do veículo são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação de indenização por acidente de trânsito, pois são solidariamente responsáveis pelos danos causados. 6. Inexiste nos autos prova de que o comportamento da vítima foi causa exclusiva ou concorrente do acidente. Dessa maneira, revelado o dano e nexo de causalidade entre a conduta do condutor da F250 que invadiu a pista contrária e o evento danoso - colisão frontal com morte -, tem-se o dever de reparar os danos causados. 7. Apelações conhecidas e improvidas. Sentença mantida.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.408):<br>EMENTA: PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO VERIFICADO. DEDUÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 246/STJ. POSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS PROVIDOS. 1. A finalidade dos Embargos de Declaração é a adequação do julgado embargado a fim de suprimir omissões, aclarar contradições e esclarecer obscuridades, conforme disposto no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil. 2. Consoante preconiza a súmula 246/STJ, é possível a dedução do seguro obrigatório do valor fixado a título de indenização. 3. Declaratórios conhecidos e parcialmente providos. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. DANOS MORAIS. MONTANTE FIXADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENDIDO REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 4. O embargante pretende, com os aclaratórios, obter novo julgamento do feito, ante seu inconformismo com o não acolhimento de suas razões atinentes à fixação de danos morais em valor não inferior ao desejado, o que se mostra impossível através da presente via, por expressa previsão legal, tendo em vista que a matéria já foi apreciada em sua totalidade. 5. A busca de modificação do julgado em razão da adoção de entendimento desfavorável às pretensões do recorrente configura expediente manifestamente incompatível com a natureza e a finalidade estrita dos embargos declaratórios. 6. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 944 do Código Civil, porque o acórdão manteve indenização por danos morais ínfima e desproporcional à extensão do dano decorrente da morte de seu genitor, porquanto fixou R$ 52.250,00 para quatro filhos, o que contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e exige majoração;<br>b) 950 do Código Civil, pois o acórdão não reparou integralmente os danos materiais na modalidade de lucros cessantes, visto que ignorou a renda mensal do falecido, conforme declaração de imposto de renda, devendo a pensão mensal ser fixada desde o óbito, com base na expectativa de vida e nas regras de atualização.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o valor dos danos morais foi adequado e proporcional, divergiu do entendimento firmado no AgRg no REsp n. 1.370.919/RJ, no AgInt no AREsp n. 1.001.643/RJ e no AREsp n. 1.481.414/RJ.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se majore a indenização por danos morais segundo parâmetros firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo-se o direito à pensão mensal a título de lucros cessantes, nos termos do art. 950 do Código Civil.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não há prequestionamento e que o recurso especial demanda reexame de provas quanto ao valor dos danos morais. Requer a inadmissão e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>Na origem, trata-se de a ação de indenização em que a parte autora pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de danos morais pela morte do pai em acidente de trânsito; de danos materiais, incluindo despesas; e de pensão mensal, com atualização e juros, com base nos arts. 28, 29 e 143 do Código de Trânsito Brasileiro e 186, 927 e 944 do Código Civil.<br>I - Art. 944 do CC<br>Não assiste razão aos recorrentes no que tange ao pedido de majoração da verba indenizatória por danos morais.<br>O Tribunal local, embora tenha reconhecido a gravidade do dano e a responsabilidade dos réus, manteve a sentença, que fixara a indenização total em R$ 52.250,00, o que resulta na quantia de R$ 13.062,50 para cada um dos quatro filhos da vítima.<br>A revisão do quantum indenizatório em recurso especial é medida excepcional, admitida apenas nos casos em que o valor for manifestamente irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo possível, em recurso especial, analisar o conjunto fático-probatório em virtude do óbice da Sumula n. 7 do STJ.<br>Consta do acórdão recorrido o seguinte (fl. 1.332):<br>O valor fixado a título de danos morais observou todas as vertentes para sua fixação, como a necessidade de recomposição da dor moral sofrida pelos recorrentes, que perderam o pai, vítima de acidente de trãnsito decorrente da culpa dos requeridos; capacidade econômica dos agentes causadores do dano; gravidade da ofensa, caráter punitivo aos agentes culpados, exemplaridade para a sociedade e prevenção para que os infratorem não reiterem sua conduta ilícita.<br>A indenização por dano moral foi fixada de forma razoável e proporcional, e não foi fixada de forma a enriquecer ilicitamente os autores, diante da imensa dor sofrida com a perda do pai, cujo abalo emocional é imensurável.<br>No caso, a quantia foi arbitrada com base na prova dos autos, o valor não se mostra ínfimo ou desproporcional, de modo que não há violação de dispositivo legal.<br>A propósito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA. FALECIMENTO DO FILHO DOS AUTORES.<br>1. A decisão agravada, ao restabelecer a sentença de primeiro grau, que fixou a compensação moral em R$ 80.000,00 para cada genitor, não se afastou dos critérios adotados por esta Corte, mas sim os aplicou de maneira ponderada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, tais como a idade da vítima, a situação socioeconômica das partes, o contexto fático-probatório dos autos e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem o arbitramento do dano extrapatrimonial.<br>2. A jurisprudência do STJ reconhece que a intervenção desta Corte no valor fixado a título de danos morais somente é cabível quando o montante arbitrado pelas instâncias ordinárias se revela flagrantemente irrisório ou exagerado, o que não se verifica no presente caso.<br>Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.125/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025, destaquei.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PEDESTRE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL. COMPORVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. REFORÇO ARGUMENTATIVO. CONTRADITÓRIO. VIABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrente de atropelamento de pedestre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quanto à fundamentação do acórdão recorrido e à admissibilidade de pareceres unilaterais.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise da incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à revisão do valor da indenização por danos morais e à comprovação do nexo causal entre o acidente e o óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não havendo omissão ou contradição que justifique a nulidade.<br>5. A Corte estadual concluiu pela existência de nexo causal entre o atropelamento e o óbito, aplicando a teoria da causalidade adequada, com base nas provas dos autos.<br>6. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável, pois o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme a jurisprudência do STJ e a Súmula n. 54.<br>8. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que é permitida a juntada extemporânea de documentos, até mesmo na fase recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente e não apresenta omissão ou contradição. 2. A existência de nexo causal entre o atropelamento e o óbito foi comprovada com base na teoria da causalidade adequada. 3. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável, salvo em casos de manifesta irrisoriedade ou exorbitância. 4. Os juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso 5. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que é permitida a juntada extemporânea de documentos, até mesmo na fase recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 373; CC, art. 407.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.639/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 726.850/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018. (AgInt no AREsp n. 2.933.282/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025, destaquei.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Não há violação do princípio da congruência, adstrição ou correlação quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica da pretensão, compreendido como corolário da interpretação lógico-sistemática dos pedidos. Precedentes.<br>3. O Tribunal de origem, com base na análise das provas produzidas nos autos, compreendeu pela legitimidade passiva do recorrente. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.187.915/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025, destaquei.)<br>II - Art. 950 do CC<br>O pedido de pensão mensal foi indeferido ao argumento de que não foi demonstrada a dependência econômica dos filhos em relação ao falecido à época do acidente.<br>O voto condutor do acórdão concluiu pela ausência de comprovação desse fato. Observe-se (fl. 1.332):<br>O magistrado a quo indeferiu o pedido de pensionamento, ao argumento seguinte: "Não há porque falar em pensão neste feito, pois, se em vida, na época do acidente, nenhum dos autores dependia do Senhor JoãoWellington Ribeiro para sobreviver, estudar, ou qualquer coisa que o valha, não há razão alguma para estipular valores a serem pagos mensalmente aos seus descendentes. O pedido de pensionamento, quase que vitalício, está indeferido.<br>Consoante narrado pelo magistrado sentenciante, não restou demonstrada a dependência econômica dos apelantes em relação ao de cujus, de modo que não se justifica o provimento do pedido neste mister.<br>A concessão de pensão por morte de ascendente a filhos maiores de idade exige a comprovação da efetiva dependência econômica, que não é presumida, como no caso dos autos, pois não se trata de família de baixa renda. Além disso, não referência à idade dos filhos da vítima.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. MORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. QUANTIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO FINAL. FILHOS DA VÍTIMA. 25 ANOS DE IDADE. JUROS MORATÓRIOS. SELIC. PRECLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. O Colegiado estadual concluiu, com base no exame da prova pericial, que não houve erro médico, mas que a morte do pai e marido das autoras fora provocada por infecção hospitalar. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser reduzido quando manifestamente abusivo.<br>4. A pensão devida aos filhos do falecido deve ser paga até o momento em que estes completem 25 anos de idade, sendo a dependência econômica presumida nesse período.<br>5. O acórdão recorrido consignou que a pensão fora fixada em 2/3 do valor recebido pela vítima no exercício de atividade laborativa. O reconhecimento de que não houve comprovação da renda do falecido esbarraria na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Embora as matérias de ordem pública possam ser alegadas a qualquer tempo, estão sujeitas à preclusão na hipótese em que já tenham sido decididas no curso do processo.<br>7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>8. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR CERTO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. É firme o entendimento desta Corte de que o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 1.030, I, "b" é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, §1º do CPC.<br>5. A concessão de pensão por morte de filho que já atingira a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito (art. 948, II, do CC).<br>Precedentes 6. As parcelas vencidas e vincendas da referida obrigação devem ser corrigidas monetariamente a contar da data do evento danoso e acrescidas de juros de mora, no caso de eventual inadimplemento, a contar do vencimento de cada respectiva prestação. Precedentes 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (AREsp n. 2.758.818/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Também neste ponto, modificar a decisão do acórdão recorrido sobre a comprovação da dependência econômica demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Dissídio jurisprudencial<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que não há como estabelecer a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas no que tange ao valor da indenização por danos morais.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA