DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Urlei Ludolff e outros, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, a parte autora interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da Liquidação por Arbitramento nº 5053337-43.2020.4.02.5101/RJ, determinou a remessa do feito à Contadoria Judicial, para apurar "o quantum debeatur, tomando por base o título judicial (evento 1, out32, pp. 134/140, 178/194 e 201/213), em que foram estabelecidos os critérios de correção e fixado o limite temporal de 1º de janeiro de 1998, tendo em vista ser esta a data a que os efeitos financeiros da nova lei retroagiram, conforme dispõe o art. 13 da Lei nº 9.654/98", ressaltando que, para a elaboração dos cálculos, "deverão ser analisadas as fichas financeiras dos autores juntadas pela parte ré do evento 18, pet19, devendo ser abatidos do crédito em liquidação eventuais valores pagos na via administrativa".<br>A referida execução decorre de título judicial formado nos autos de ação coletiva nº 2000.5101.001586-1, proposta pela ASDNER em face da União, para recebimento do direito ao resíduo do 3,17%.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO negou provimento ao agravo de instrumento dos particulares, ficando consignado que "tendo sido restruturada a carreira dos Policiais Rodoviários Federais, pela Lei nº 9.654/98, não sendo devido o reajuste de 3,17% a partir de então, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, a manutenção da decisão agravada é de rigor".<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PASSIVO A TÍTULO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento interposto decisão proferida que, nos autos da LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5053337-43.2020.4.02.5101/RJ, determinou a remessa do feito à Contadoria Judicial, para apurar "o quantum debeatur, tomando por base o título judicial (evento 1, out32, pp. 134/140, 178/194 e 201/213), em que foram estabelecidos os critérios de correção e fixado o limite temporal de 1º de janeiro de 1998, tendo em vista ser esta a data a que os efeitos financeiros da nova lei retroagiram, conforme dispõe o art. 13 da Lei nº 9.654/98", ressaltando que, para a elaboração dos cálculos, "deverão ser analisadas as fichas financeiras dos autores juntadas pela parte ré do evento 18, pet19, devendo ser abatidos do crédito em liquidação eventuais valores pagos na via administrativa".<br>2. A demanda principal envolve execução individual de sentença coletiva, objetivando o cumprimento do título coletivo formado na ação coletiva nº 2000.5101.001586-1, proposta pela ASDNER em face da União, na qual restou assegurado o pagamento do índice de 3,17% aos servidores associados vinculados ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal.<br>3. A incorporação do índice de 3,17% limita-se à data da reestruturação da carreira que, no caso dos policiais rodoviários federais, foi tomada como ocorrida com a Lei nº 9.654/98, a partir de quando deixou de ser devido. Assim, tendo sido restruturada a carreira dos Policiais Rodoviários Federais, pela Lei nº 9.654/98, não sendo devido o reajuste de 3,17% a partir de então, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, a manutenção da decisão agravada é de rigor.<br>4. Agravo de instrumento desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 8º, 9º e 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001; 28 da Lei n. 8.880/94 e 2º da Lei n. 9.654/98, sustentando, em síntese, que a sentença coletiva reconheceu o direito à incidência do reajuste de 3,17% sobre a remuneração dos servidores entre 1995 e 2001, e que a limitação temporal imposta pelo acórdão recorrido contraria os parâmetros legais fixados para o período aquisitivo.<br>Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Extrai-se dos autos que trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrente, contra decisão que determinou a limitação do crédito em função da Lei 9654/98, sob o argumento que o título exequendo da ação coletiva teria fixado este termo final para o cômputo das diferenças, limitando, portanto, o período aquisitivo.<br>A referida execução decorre de título judicial formado nos autos de ação coletiva nº 2000.5101.001586-1, proposta pela ASDNER em face da União, para recebimento do direito ao resíduo do 3,17%.<br>Com efeito, no julgamento dos EREsp 1.577.881/DF, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que "a Lei 9.654/98 manteve a estrutura dos cargos integrantes da categoria e manteve no mesmo valor o vencimento básico dos Patrulheiros/Policiais Rodoviários federais, apenas alterando o tratamento jurídico de gratificações percebidas pelos integrantes da categoria".<br>Citado julgado restou assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. LEI 9.654/98.<br>1. Hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça mantinha o entendimento de que a Lei 9.654/98 serve como termo final dos pagamentos das diferenças de 28,86%, por haverem sido absorvidas integralmente por referida Lei.<br>2. O acórdão embargado, não obstante, seguiu a orientação adotada quando da superação de tal entendimento no âmbito da Segunda Turma, o que se deu com o julgamento dos EDcl no AgRg no REsp 1.415.895/DF, oportunidade em que a Segunda Turma, por maioria de votos, negou provimento ao recurso da União, com base na tese de que a Lei 9.654/98 não reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais, apenas estipulou o pagamento de novas gratificações, razão pela qual não teria aptidão para absorver índice de reajuste geral.<br>3. O direito ao recebimento das diferenças de 28,86% foi judicialmente reconhecido como devido aos Policiais Rodoviários Federais em decorrência de ser-lhes extensivo o reajuste concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores militares, aplicando-se o preceito constitucional que assegura aos servidores públicos "revisão geral", "na mesma data" e "sem distinção de índices" (37, X, da Constituição).<br>4. A Lei 9.654/98 manteve a estrutura dos cargos integrantes da categoria e manteve no mesmo valor o vencimento básico dos Patrulheiros/Policiais Rodoviários federais, apenas alterando o tratamento jurídico de gratificações percebidas pelos integrantes da categoria.<br>5. Não havendo a Lei 9.654/98 operado reestrutuação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais nem aumentado o vencimento básico do servidor, não há como se concluir que o reajuste no percentual de 28,86% tenha sido incorporado pelas alterações na sistemática de remuneração dos Policiais Rodoviários Federais promovidas pela Lei 9.654/98.<br>6. Embargos de divergência a que se nega provimento" (STJ, EREsp 1.577.881/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/08/2018).<br>Outrossim, consoante também decidiu a Segunda Turma do STJ, a norma que efetivamente reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais foi a Medida Provisória 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei 11.358, de 19 de outubro de 2006, devendo a data de início da vigência da referida Lei ser o limite temporal do reajuste ora vindicado.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. O art. 1.022 do Código Fux é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão.<br>2. Esclarece-se, nesta oportunidade, que a data limite dos cálculos é o momento da edição da Lei 11.358/2006, visto que o percentual de 3,17% é devido até a data da reestruturação de carreira dos Policiais Rodoviários Federais.<br>3. Embargos de Declaração da UNIÃO acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.628.721/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO AD QUEM DO REAJUSTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>I - Na origem trata-se de embargos à execução de sentença relativa ao percentual de 28,86% devida a servidores policiais rodoviários federais. Na sentença os embargos foram parcialmente acolhidos quanto ao excesso de execução e para exclusão de alguns exequentes.<br>No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.<br>II - Foram opostos embargos de declaração pretendendo a majoração da verba honorária e foi interposto agravo interno. Os embargos foram acolhidos para majoração da verba honorária.<br>III - Foram opostos novos embargos de declaração que não foram conhecidos.<br>IV - Em julgamento colegiado, os mesmos embargos que não foram conhecidos foram novamente julgados e rejeitados.<br>V - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>VI - O acórdão embargado por equívoco não apreciou as razões do agravo interno interposto às fls. 1.311-1.323, assim, deve ser declarada a nulidade do acórdão de fls. 1.356 -1.363.<br>VII - Passo a analisar as alegações do agravo interno de fls. 1.311-1.323. Quanto à alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015), deve ser mantida a decisão monocrática, porquanto apreciou fundamentadamente as alegações da parte.<br>VIII - Quanto ao mérito, no caso dos autos pretende a parte recorrente no recurso especial, ora embargante, o afastamento da limitação do reajuste até dezembro de 2007, em virtude da Lei n. 9.654/1998.<br>IX - O firme posicionamento desta Corte é no sentido de que a norma que efetivamente reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais foi a Medida Provisória n. 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei n. 11.358, de 19 de outubro de 2006, devendo a data de início da vigência da referida lei ser o limite temporal do reajuste dos 28,86% e 3,17%.<br>X - Dentre outros precedentes desta Corte Superior, limitando o reajuste de 28,86% e 3,17 %, para os servidores integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal à Lei n. 11.358/2006: STJ, AgRg no REsp n. 1.395.684/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal convocada do TRF da 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 18/12/2015; EDcl no AgRg no REsp n. 1.415.895/DF, relator Ministro Humberto Martins, relator p/acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/11/2015, AREsp n. 199.960/PR, relatora Ministra Assusete Magalhaes, DJe de 27/4/2018; AgInt no REsp n. 1.680.783, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/4/2019. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.258.838/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)<br>XI - A Corte de origem decidiu que que a vigência da Lei n. 9.654/98 constitui o termo ad quem para o pagamento das diferenças relativas ao índice de 28,86%, as quais foram integralmente absorvidas pela reestruturação promovida por aquele diploma legal na carreira dos ocupantes do cargo de Policial Rodoviário Federal. Assim, neste ponto os embargos devem ser acolhidos somente por contrariar a jurisprudência desta Corte.<br>XII - Assim, o recurso especial deve ser conhecido e provido neste ponto por contrariar a jurisprudência desta Corte.<br>XIII - Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte.<br>XIV - Assim, devem ser acolhidos parcialmente os embargos de declaração para, anulando o acórdão anterior, dar provimento ao agravo interno, dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de determinar como termo ad quem dos cálculos, a data da vigência da Medida Provisória n. 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei n. 11.358, de 19 de outubro de 2006.<br>XV - Provido parcialmente o recurso, reforma-se a decisão de fls. 1.329-1.331, excluindo a majoração dos honorários recursais.<br>XVI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, anulando o acórdão anterior, dar provimento ao agravo interno e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de determinar, como termo ad quem dos cálculos, a data da vigência da Medida Provisória n. 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei n. 11.358, de 19 de outubro de 2006.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.916.557/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO ADVENTO DA LEI 9.654/98. NÃO CABIMENTO. LEI 11.358/2006. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pelos Recorrentes, objetivando o recebimento, de forma integral, do reajuste de 28,86 % concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93.Julgada parcialmente procedente a demanda, recorreram ambas as partes, tendo sido parcialmente reformada a sentença, pelo Tribunal a quo, para fixar o termo final da incidência do reajuste discutido nos autos na ocasião do advento dos efeitos da Lei 11.095/2005.<br>III. Por primeiro, no julgamento dos EREsp 1.577.881/DF, de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que "a Lei 9.654/98 manteve a estrutura dos cargos integrantes da categoria e manteve no mesmo valor o vencimento básico dos Patrulheiros/Policiais Rodoviários federais, apenas alterando o tratamento jurídico de gratificações percebidas pelos integrantes da categoria". Assim, não havendo a Lei 9.654/98 operado reestrutuação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais nem aumentado o vencimento básico do servidor, não há como se concluir que o reajuste no percentual de 28,86% tenha sido incorporado pelas alterações na sistemática de remuneração dos Policiais Rodoviários Federais, promovidas pela referida lei.<br>IV. De igual modo, consoante a compreensão firmada por esta Corte, não há falar em limitação temporal do reajuste de 28,86% à data da edição da Medida Provisória 212/2004, convertida na Lei 11.095/2005, ao fundamento de que o cargo de Policial Rodoviário Federal não foi abrangido pela reforma estrutural trazida pela Lei 11.095/2005, uma vez que atingiu apenas o quadro dos servidores administrativos da PRF. Precedentes: STJ, REsp 1.623.272/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2016; AgInt no REsp 1.590.551/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2016.<br>V. Tal entendimento está alinhado ao firme posicionamento desta Corte, segundo o qual a norma que efetivamente reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais foi a Medida Provisória 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei 11.358, de 19 de outubro de 2006, devendo a data de início da vigência da referida Lei ser o limite temporal do reajuste dos 28,86% e 3,17%. A propósito, dentre outros precedentes dessa Corte Superior, limitando o reajuste de 28,86 % e 3,17 %, para os servidores integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal à Lei 11.358/2006: STJ, AgRg no REsp 1.395.684/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF da 3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.415.895/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2015, AREsp 199.960/PR Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHAES, DJe de 27/04/2018; AgInt no REsp 1.680.783, Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.258.838/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO ADVENTO DA LEI 9.654/98. NÃO CABIMENTO.<br>1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que deu provimento aos Embargos à Execução opostos pela União, objetivando o reconhecimento do excesso de execução de título referente ao reajuste de 3,17%, reconhecendo a limitação temporal do reajuste à data da implementação da reestruturação do cargo de policial rodoviário federal pela Lei 9.654/1998.<br>2. Alega-se a impossibilidade de limitar os cálculos pela lei 9.654/1998, sob o argumento de que a lei não reestruturou a carreira de Policiais Federais.<br>3. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, apresentados pela União, objetivando que as diferenças decorrentes do título executivo judicial - que concedeu o reajuste residual de 3,17% aos Policiais Rodoviários Federais a partir de janeiro de 1995 - fossem limitadas a junho de 1998, sob o argumento de que a Lei 9.654, de 2/06/1998, ao criar duas gratificações, promoveu reestruturação de carreira dos Policiais Rodoviários Federais.<br>4. O acórdão recorrido encontra-se divergente do entendimento firmado no STJ, que vem decidindo que a Lei 9.654/1998 não operou reestruturação da carreira dos servidores policiais rodoviários federais, impossibilitando atribuir o limite temporal para a incidência do reajuste de 3,17% à data da edição da referida lei.<br>5. Apesar da existência de diversos precedentes do STJ consignando que a Lei 9.654/1998 constitui termo final para o pagamento dos reajustes de 3,17% e 28,86%, esse entendimento ficou superado na Segunda Turma após o julgamento do REsp 1.415.895/DF, que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso da União, com base na tese de que a lei que cria gratificação sem promover reestruturação ou reorganização da carreira não tem aptidão para absorver índice de reajuste geral. É o caso da Lei 9.654/1998, que estipulou o pagamento de três novas gratificações e não reestruturou a carreira.<br>Precedentes: Aglnt no REsp 1.573.618/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; AgInt no REsp 1.590.551/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016, AgRg no REsp 1.314.836/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma. DJe 27/8/2012; AgRg no AgRg no REsp 982.203/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma DJe de 28/6/2010; REsp 1.415.895/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, DJ 16/11/2015; EDd no AgRg no REsp 832.410-RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma DJe de 4/8/2008; REsp 1.593.023/DF, Ministro Sérgio Kukina, DJ 8/5/2018.<br>6. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.835.337/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)<br>De fato, a Lei 9.654/98 cuidou de, expressamente, consignar, em seu art. 2º, que a nova carreira instituída teria a mesma estrutura de classes e padrões e tabela de vencimentos previstos na Lei 8.460/92, então vigente.<br>Em consequência, somente com o advento da Lei 11.358/2006, que contemplou a carreira da Polícia Rodoviária Federal, houve a efetiva reestruturação de classes e padrões da referida carreira de Policial Rodoviário Federal, na forma dos Anexos I e II da aludida Lei 11.358/2006, com completa reestruturação remuneratória, com a criação do subsídio, em parcela única, vedada a percepção de qualquer Gratificação ou vantagem, inclusive a decorrente de decisão judicial (arts. 1º, VII, 4º, 5º, 6º e 9º da Lei 11.358/2006).<br>Assim, o recurso especial deve ser conhecido e provido por contrariar a jurisprudência desta Corte.<br>Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial com o fim de determinar, como termo ad quem dos cálculos, a data da vigência da Medida Provisória n. 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei n. 11.358, de 19 de outubro de 2006.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA