DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASTER SUCESSO SECURITIZADORA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 801, 798 e 434 do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, deixando de observar o exigido pela Súmula n. 182 do STJ; que o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ; que não houve demonstração do cotejo analítico e do dissídio jurisprudencial; e que não há violação de norma infraconstitucional. Requer a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios e à aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 309):<br>Embargos à execução. Nota promissória emitida em garantia de contrato de fomento comercial "factoring". Emissão da nota promissória em valor diverso do cobrado na ação de execução. Inexistência de extratos detalhados. Ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. Procedência da ação mantida. Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 300):<br>Embargos de declaração. Oposição ao julgamento virtual não observada. Acórdão anulado para novo julgamento. Recurso acolhido.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou os pontos destacados nos embargos de declaração, que poderiam alterar o resultado do julgamento, tendo o Tribunal de contentado com o argumento da iliquidez da nota promissória;<br>b) 801 do Código de Processo Civil, pois deveria ter sido intimada para corrigir a petição inicial antes de ser reconhecida a iliquidez do débito;<br>c) 798 do Código de Processo Civil, porque a ação de execução foi instruída com o título executivo extrajudicial e o demonstrativo do débito, conforme exigido pela legislação;<br>d) 434 do Código de Processo Civil, visto que a nota promissória, como título executivo autônomo, faz prova do direito da recorrente, e os demais documentos só poderiam ser exigidos com a impugnação dos embargos à execução.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a nota promissória emitida em garantia e executada pelo saldo é ilíquida, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação n. 0009043-03.2021.8.16.0131.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a liquidez da nota promissória e a exequibilidade do saldo executado.<br>Contrarrazões às fls. 368-376.<br>É o relatório. Decido.<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC<br>Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando, de forma clara, precisa e completa, as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Registre-se que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente" (REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2002, DJ de 12/8/2002), o que, de fato, ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Em resposta aos questionamentos da embargante, o Tribunal julgou novamente o feito, indicando, com clareza, a razão do resultado conferido à apelação, (fl. 311):<br>A questão posta nos autos prescinde de discussão a respeito do contrato incidente sobre os direitos creditórios e a nota promissória emitida.<br>O que se tem é simples: a petição inicial veio aparelhada numa nota promissória no valor de R$ 400.000,00 e a embargada e ora apelante afirma-se credora tão somente de 207.462,34, sem que exista documento que confira liquidez e certeza ao título apresentado.<br>E, a mera notificação referida nas razões de recurso não confere liquidez ao título.<br>O Tribunal de origem, portanto, enfrentou as questões relevantes e consignou expressamente a ausência de liquidez da nota promissória vinculada ao contrato de fomento mercantil, apontando a divergência entre o valor do título e o valor executado, bem como a falta de extratos comprobatórios. O inconformismo da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, mas mera discordância quanto à solução jurídica.<br>II - Art. 801 do CPC<br>O acórdão recorrido não apontou vício formal sanável, mas sim ausência de liquidez e certeza do título, matéria de mérito que não exige intimação para emenda. Assim, não se vislumbra afronta ao art. 801 do CPC.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE FACTORING. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA. NECESSIDADE DE A EXECUÇÃO SER INSTRUÍDA COM O INSTRUMENTO DE CONTRATO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. À luz da jurisprudência deste Sodalício, a nota promissória vinculada a contrato de factoring não possui autonomia, o que ratifica a necessidade de a execução ser instruída com o contrato respectivo. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 738.681/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018, destaquei.)<br>III - Art. 798 do CPC<br>A execução fundada em nota promissória vinculada a contrato de fomento mercantil exige demonstração de liquidez e certeza. A emissão do título em valor divergente do cobrado e a falta de extratos detalhados foram determinantes para a instância ordinária reconhecer a iliquidez e extinguir a execução.<br>Rever essa conclusão demandaria a revisão de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 434 do CPC<br>O Tribunal de origem entendeu que os documentos juntados não foram suficientes para comprovar o crédito, pois não demonstraram o saldo executado nem justificaram a diferença entre o valor do título e o montante exigido.<br>Rever tal entendimento implicaria reexame das provas, inviável em recurso especial.<br>Ademais, a discussão sobre a validade e a vinculação da nota promissória exigiria interpretação de cláusulas do contrato de fomento mercantil (Súmula n. 5 do STJ) e reavaliação do acervo probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). Diante da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de liquidez, não cabe reinterpretar cláusulas nem reexaminar provas para alterar o resultado. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está de acordo com precedentes desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).<br>V - Divergência jurisprudencial<br>A parte recorrente não efetuou o necessário cotejo analítico entre o acórdão paradigma (TJPR - Apelação n. 0009043-03.2021.8.16.0131) e o acórdão recorrido.<br>A similitude fática não se confirma. O acórdão recorrido (TJSP) decide sob a lógica de factoring e com dois pilares materiais específicos  (a) nota promissória em valor diverso do cobrado e (b) ausência de extratos detalhados que confiram liquidez  , enquanto o paradigma (TJPR) versa sobre cessão/FIDC, com ênfase em questões processuais e sem reproduzir a mesma combinação fática decisiva (divergência de valores  extratos).<br>Nessas condições, falta a identidade fático-jurídica, essencial para configurar dissídio válido; o paradigma não espelha o suporte fático que embasou a conclusão do TJSP.<br>Nessa linha :<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA PERICIAL INDIRETA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto, em ação de responsabilidade civil por suposto defeito em veículo, contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluiu que a perícia indireta foi válida e suficiente para demonstrar a inexistência de defeito no veículo, afastando a responsabilidade da fabricante pelo acidente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a perícia indireta é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do CDC, e se a decisão do Tribunal de origem pode ser revista sem reexame de provas, em face da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a força probante de perícias indiretas, conforme a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial, considerando que a perícia indireta foi suficiente para demonstrar a inexistência de defeito no veículo.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acolhida, pois não foram atendidos os requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, faltando o devido confronto analítico entre os julgados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A perícia indireta pode ser suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, desde que demonstre a inexistência de defeito no produto. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 3. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige o devido confronto analítico entre os julgados para demonstrar a similitude fática".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, 473, § 3º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022. (AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, destaquei.)<br>Portanto, o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, não há negativa de prestação jurisdicional, inexiste afronta ao art. 801 do CPC e não se configuram violações dos arts. 798 e 434 do CPC.<br>Incidem na espécie os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA