ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o acordão.<br>Votaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).<br>Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira, em sessão anterior.<br>EMENTA<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR CAUTELARES DIVERSAS. RECONSIDERAÇÃO. RESTABECELCIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PRATICA REITERADA.<br>I. A decisão da Juíza de Direito é irretocável, na medida em que não se trata de grupo amador, mas sim de operação profissional e organizada, que movimenta quantias consideráveis obtidas a partir, tanto do financiamento, quanto da produção, beneficiamento e revenda de drogas e químicos controlados usados na produção dos entorpecentes.<br>II. Informações a incrementar a noção da gravidade concreta dos fatos, ao esclarecer que: " Polícia Federal encontrou infra estrutura completa para a produção de entorpecentes. Foram apreendidos diversos itens, incluindo prensas hidráulicas, balanças, baldes, peneiras, liquidificadores e até uma máquina de contar dinheiro, muitos contendo resquícios de cocaína.."<br>III. Em que pese o acerto da máxima segundo a qual a liberdade é a regra, sabe-se também que a fundamentação na gravidade concreta dos fatos é capaz de abalar tal presunção e fundamentar decisão que restrinja o direito fundamental à liberdade, sob pena de, não o fazendo, incorrer-se em violação à proibição da proteção deficiente do direito penal.<br>Agravo Regimental provido.

RELATÓRIO<br>Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 307).<br>O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO. PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que substituiu a prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, em razão da ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente atendeu aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a necessidade de fundamentação concreta e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva deve observar os princípios da necessidade e da proporcionalidade, sendo medida excepcional, cabível apenas quando não houver alternativa menos gravosa que resguarde a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. A decisão que decretou a custódia cautelar do recorrente apresentou fundamentação genérica, sem demonstrar elementos concretos que justifiquem a necessidade da prisão, violando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal exige que a segregação cautelar seja individualizada e devidamente motivada, não podendo ser decretada com base em presunções ou gravidade abstrata do delito.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal, é suficiente para resguardar os fins do processo penal, especialmente quando não há risco concreto de reiteração criminosa ou de obstrução da justiça.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 308-311):<br>No caso dos autos, após o indeferimento da prorrogação da prisão temporária, o d. Juízo de primeira instância, ao receber a denúncia oferecida pelo MP, entendeu que a hipótese atraía a aplicação da regra do art. 312 do CPP, impondo-se a segregação cautelar do recorrente.<br>Como bem andou o magistrado singular, não se controverte que a prisão temporária é medida de precaução, com o objetivo de garantir a investigação criminal quando existirem indícios suficientes de autoria ou participação em crimes graves, como homicídio, sequestro, tráfico de drogas e outros. Seu propósito principal é manter a ordem pública, facilitar o andamento do processo criminal e fazer cumprir a lei penal.<br>Em que pese ser ferramenta relevante para a Justiça e para as investigações criminais, essa modalidade de prisão deve ser utilizada com parcimônia e de estritamente nas hipóteses em que necessária. Isso porque a privação da liberdade em prol de investigação e instrução criminal, ainda que temporariamente, implica em uma restrição severa aos direitos fundamentais da pessoa, especialmente o direito à liberdade e à presunção de inocência.<br>Entretanto, ao indeferir a prorrogação da temporária e, posteriormente, decretar a prisão preventiva no recebimento da denúncia, não se atentou o d. Juízo à regra da devida fundamentação e individualização das medidas cautelares. Ao manter o entendimento, o Tribunal de origem atraiu a intervenção desta Corte Superior.<br>É possível dispensar a prisão se medidas alternativas forem suficientes para garantir a instrução processual e os valores insculpidos na regra processual do art. 312 do CPP. É o caso dos autos.<br>A aplicação das cautelares alternativas auxilia a evitar encarceramentos desnecessários que podem causar danos irreparáveis à vida e reputação do indivíduo, além de contribuir para reduzir a superlotação nas prisões brasileiras e casas de detenção provisórias.<br>Assim, revela-se essencial o entendimento segundo o qual, ao utilizar-se a prisão cautelar com cuidado e equilíbrio, evita-se um etiquetamento abusivo, quando existirem métodos alternativos eficazes para garantir o progresso da investigação sem violar os direitos do investigado.<br>Não se olvida que se tratam de crimes graves envolvendo suposta comercialização de entorpecentes e associação de pessoas com essa finalidade, todavia, a liberdade autorizada após esgotado o prazo da prisão temporária não foi utilizada em detrimento da instrução processual ou para interferir na aplicação da lei penal. Até onde é possível ter conhecimento nesse momento processual, resta incontroverso que não houve qualquer abuso por parte do paciente.<br>Sobre a disciplina das medidas cautelares, importa registrar que " A  imposição de qualquer restrição cautelar, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser aplicada observando-se a necessidade e a adequação da medida" (AgRg no HC 753.765/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Importa ressaltar que a imposição da prisão preventiva deve sempre observar os princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias específicas de cada situação, nos termos do que preconiza o art. 312 do CPP. Deve-se evitar o uso indiscriminado desse recurso, reservando-o para casos em que sua demanda e adequação sejam claramente fundamentadas pela gravidade do delito e pelo risco que o acusado representa à ordem pública e à integridade do procedimento judicial.<br>No caso dos autos a fundamentação genérica da decisão que decretou a prisão preventiva feriu a finalidade que o legislador previu para a medida drástica.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (e-STJ fls. 289-290):<br>"(..)3. DANIEL AUGUSTO LEITE "Na residência de Daniel Augusto Leite, foram encontrados vários manuscritos contábeis (item 22 do Termo de Apreensão 204/2023), com referências a valores a receber e pagar, associados a pasta-base de coca ("olin"), cloridrato de cocaína ("px"), e aos químicos cafeína ("kf") e tetracaína ("tetra"), conforme alguns exemplos ilustrados abaixo. Essas anotações são do período de agosto de 2022 a outubro de 2023, com valores que remetem a uma movimentação média de R$ 128 mil por mês, no total de quase 2 milhões de reais em pouco mais de um ano de atividade, a indicar a intensidade e o volume de entorpecentes e produtos químicos comercializados por Daniel Augusto Leite (..) também foi cumprido um mandado de busca em um imóvel pertencente a Daniel Augusto Leite, no bairro Quintino Facci II, em Ribeirão Preto/SP, oportunidade em que a Polícia Federal encontrou infraestrutura completa para preparar entorpecente, onde foram apreendidas prensas hidráulicas, balanças, peneiras e até uma máquina de contar dinheiro, juntamente com oito barras de cocaína, cinco frascos de acetona, um litro de acetato de etila, seis de éter etílico, uma barrica com cafeína.(..)<br>Neste diapasão, mantenho a prisão preventiva de ROGER e ALLAN, decretada na ocasião da prisão em flagrante e corroborada pelo acima exposto; Noutro giro, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, decreto a Prisão Preventiva de ANTÃO, NEVANIR e DANIEL AUGUSTO, - para fins de garantir a ordem pública e conveniência da instrução criminal, pois é certo que a jurisprudência é pacifica em aceitar a segregação cautelar como importante instrumento a ser utilizado para interromper a atuação criminosa de maior gravidade, ressaltando-se que membros de grupos voltados às atividades ilícitas possuem facilidade em interferir na obtenção de provas, acobertar outros envolvidos e obstar a aplicação da lei.<br>Por fim, a prisão preventiva também se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal pois, em casos de eventual condenação, não iniciarão o cumprimento de pena em regime aberto." (grifei)<br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 229):<br>"O decreto prisional, ainda que de maneira sucinta, apresentou sim motivação bastante, não se mostrando genéricos e indicando circunstâncias subjetivas e objetivas do caso, expostas as razões de decidir de maneira a satisfazer assim a exigência constitucional (art. 93, IX da CF), destacando um conjunto de fatores, como pode se constatar acima, foi o causador da segregação cautelar.<br>Vale dizer, ainda que o julgador se utilize de expressões de caráter genérico, decide ele sempre considerando a concretude do caso que tem diante de si, cabendo lembrar ainda que não se confunde a motivação breve, sucinta, com a ausência de fundamentação ensejadora de nulidade, tampouco exigindo a Constituição que sejam corretos, no entender das partes, os fundamentos da decisão(Questão de Ordem no AI nº 791.292/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23.6.2010).<br>Admitida, ainda, a técnica de fundamentação "ad relationem", de resto, quando a decisão judicial faz remissão aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior pronunciamento (AgReg no HC nº 133.244/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. em 15.3.2016). Aliás, o artigo 312, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19, dispõe que "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurara aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado."<br>Compulsando detidamente os autos, verifico que não estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, visto que, acima de tudo, a gravidade concreta do delito e a possibilidade de reiteração criminosa restam mitigadas na hipótese.<br>Outrossim, a decretação de Prisão Preventiva deve se atentar, como no caso em tela, à existência dos requisitos do artigo 312 do CPP e ser aplicada em casos em que não houver possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas, previstas exemplificativamente, no artigo 319 do mesmo dispositivo processual.<br>Cumpre destacar que a fundamentação das decisões judiciais em matéria penal ganha ainda mais importância, especialmente em casos que envolvem a prisão, eis que se trata de elemento crucial do Estado de Direito e da proteção dos direitos fundamentais. Decisões adequadamente fundamentadas advém de princípios legais e constitucionais que asseguram a transparência, a equidade e a legitimidade das atividades do sistema judicial.<br>Em primeiro lugar, importa destacar que a fundamentação adequada garante a transparência do processo decisório. Ao apresentar uma explicação minuciosa e coerente para o veredicto proferido, o juiz possibilita que as partes envolvidas compreendam os motivos pelos quais a decisão foi tomada. Essa transparência é essencial para manter a confiança no sistema judicial, evitando que as decisões sejam arbitrárias ou motivadas por interesses ocultos.<br>Ademais, importa ressaltar que uma fundamentação robusta é lastro para a justiça processual, uma vez que as partes têm o direito de saber as razões de prolação de medidas extremas, especialmente aquelas que restringem sua liberdade. No tocante às prisões, privar alguém de sua liberdade é uma das formas mais graves de intervenção estatal, razão porque a determinação para a segregação deve ser plenamente justificada, abordando os motivos concretos e específicos que tornaram tal medida necessária como garantia da ordem pública ou prevenção à fuga.<br>É fato ainda que a base das decisões judiciais desempenha um papel crucial na capacidade de utilizar-se do sistema recursal previsto na legislação. Uma decisão bem fundamentada possibilita que a parte afetada compreenda os argumentos do juiz e, se necessário, prepare uma resposta adequada. A falta de uma explicação clara pode prejudicar o direito de recorrer, pois dificulta a identificação de eventuais equívocos ou abusos de poder que precisem ser corrigidos.<br>Na hipótese, quando da ponderação da razoabilidade e proporcionalidade, que deve ser feita quando da análise da necessidade de aplicação de medida de segregação cautelar, verifico ser possível a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas na forma do art. 319 do CPP.<br>A regra é a liberdade e, no caso, reina a ausência de risco à ordem pública ou à efetividade da lei penal.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso e, com base no Parecer Ministerial, determino a substituição da prisão por medidas cautelares diversas a serem definidas pelo magistrado de primeira instância.<br>Afirma a parte agravante que "as evidências coletadas nos autos originários são contundentes e praticamente irrefutáveis, atribuindo a Daniel a prática de delitos graves, revelando, ainda, que se trata de indivíduo de alta periculosidade."<br>Ocorre que, como já pontuado, "Entretanto, ao indeferir a prorrogação da temporária e, posteriormente, decretar a prisão preventiva no recebimento da denúncia, não se atentou o d. Juízo à regra da devida fundamentação e individualização das medidas cautelares."<br>Reforço que a decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma desta Corte. Veja-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (10,568G DE COCAÍNA E 14,723G DE MACONHA). RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO FORAGIDO. FALTA DE LOCALIZAÇÃO PARA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1.Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, sob o fundamento de não ter sido encontrado para citação e estar foragido. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão, além de sustentar que o recorrente possui circunstâncias pessoais favoráveis e requer a revogação da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Há duas questões em discussão:<br>(i) verificar se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, diante da não localização do acusado para citação; (ii) avaliar se há ilegalidade flagrante na manutenção da prisão cautelar, diante da ausência de requisitos concretos que justifiquem a medida. III.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>3.A prisão preventiva, conforme art. 312 do CPP, exige prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração de risco à ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, requisitos que não se encontram devidamente caracterizados no presente caso.<br>4.A simples ausência de localização do acusado para citação, sem evidências concretas de que ele esteja se furtando da aplicação da lei penal, não justifica a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado no STJ e STF.<br>5.O Plenário do STF, nas ADCs nº 43, 44 e 54, reafirmou a excepcionalidade da prisão preventiva, que só pode ser decretada diante de situações individualizadas, quando inexistentes alternativas cautelares menos gravosas, o que não se verifica no caso em tela.<br>6.A prisão cautelar não pode ser utilizada como forma de antecipação de pena, sendo preferíveis, sempre que possível, medidas cautelares diversas da prisão, conforme estabelece o art. 282, § 6º, do CPP.<br>7.No caso concreto, a prisão foi decretada por não ter sido o recorrente encontrado para citação e por estar supostamente foragido. No entanto, não há elementos concretos que indiquem tentativa deliberada de frustrar a ação penal, o que torna desproporcional a manutenção da custódia preventiva, considerando, ainda, a inexpressiva quantidade de droga apreendida. IV.<br>DISPOSITIVO<br>8.Recurso provido.<br>(RHC n. 184.972/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.

EMENTA<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR CAUTELARES DIVERSAS. RECONSIDERAÇÃO. RESTABECELCIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PRATICA REITERADA.<br>I. A decisão da Juíza de Direito é irretocável, na medida em que não se trata de grupo amador, mas sim de operação profissional e organizada, que movimenta quantias consideráveis obtidas a partir, tanto do financiamento, quanto da produção, beneficiamento e revenda de drogas e químicos controlados usados na produção dos entorpecentes.<br>II. Informações a incrementar a noção da gravidade concreta dos fatos, ao esclarecer que: " Polícia Federal encontrou infra estrutura completa para a produção de entorpecentes. Foram apreendidos diversos itens, incluindo prensas hidráulicas, balanças, baldes, peneiras, liquidificadores e até uma máquina de contar dinheiro, muitos contendo resquícios de cocaína.."<br>III. Em que pese o acerto da máxima segundo a qual a liberdade é a regra, sabe-se também que a fundamentação na gravidade concreta dos fatos é capaz de abalar tal presunção e fundamentar decisão que restrinja o direito fundamental à liberdade, sob pena de, não o fazendo, incorrer-se em violação à proibição da proteção deficiente do direito penal.<br>Agravo Regimental provido.<br>VOTO-VISTA<br>Pedi vista dos autos para melhor examinar o recurso e peço vênia à relatora para divergir do seu posicionamento.<br>Como relatado, trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com vistas a obter a reconsideração da decisão de fls. 307/311, que deu parcial provimento ao Recurso Ordinário em habeas corpus, para determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>O ora agravante requer o restabelecimento da decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva. Alega em suas razões ter sido fundamentada a prisão na gravidade concreta do fato e na necessidade de se interromper a prática criminosa reiterada, visto que o agravado comprovadamente vivia da fabricação e comercialização de drogas.<br>A meu sentir, a decisão da Juíza de Direito é irretocável, na medida em que não se trata de grupo amador, mas sim de operação profissional e organizada, que movimenta quantias consideráveis obtidas a partir, tanto do financiamento, quanto da produção, beneficiamento e revenda de drogas e químicos controlados usados na produção dos entorpecentes.<br>Nesse sentido, confiram-se os próprios termos da magistrada, próxima aos fatos objeto da investigação, ao decretar a prisão preventiva do ora recorrido:<br>"Durante as investigações, nas apurações investigatórias - interceptações telefônicas, quebras de sigilo telemático, quebras de sigilo bancário, além do cumprimento dos mandados de busca e apreensão - analisados, fundamentados e deferidos por este Juízo, foram individializadas as atuações de cada investigado na suposta organização criminosa, apontada como responsável por financiar, fornecer e revender entorpecentes e produtos químicos controlados - de modo que a tornar possível ao Ministério Público na exordial acusatória, individualizar funções e tarefas dos integrantes da apontada organização criminosa.<br>Notaram-se operações bancárias e comerciais de grande valor e suspeitas, movimentações incompatíveis com a capacidade financeira declarada, bem como estrutura complexa e organizada de comercialização clandestina de produtos químicos para processar psicotrópicos, em especial o estimulante cafeína e os analgésicos fenacetina, lidocaína e tetracaína, utilizados para potencializar os efeitos e conferir maior rendimento ao cloridrato de cocaína. Por fim, que o grupo comercializava em menor escala pasta-base de coca para traficantes "menores" refinarem-na para o varejo. Nesse contexto, consta na peça acusatória:<br>(..)<br>(..) DANIEL AUGUSTO LEITE "Na residência de Daniel Augusto Leite, foram encontrados vários manuscritos contábeis (item 22 do Termo de Apreensão 204/2023), com referências a valores a receber e pagar, associados a pasta-base de coca ("olin"), cloridrato de cocaína ("px"), e aos químicos cafeína ("kf") e tetracaína ("tetra"), conforme alguns exemplos ilustrados abaixo. Essas anotações são do período de agosto de 2022 a outubro de 2023, com valores que remetem a uma movimentação média de R$ 128 mil por mês, no total de quase 2 milhões de reais em pouco mais de um ano de atividade, a indicar a intensidade e o volume de entorpecentes e produtos químicos comercializados por Daniel Augusto Leite (..) também foi cumprido um mandado de busca em um imóvel pertencente a Daniel Augusto Leite, no bairro Quintino Facci II, em Ribeirão Preto/SP, oportunidade em que a Polícia Federal encontrou infraestrutura completa para preparar entorpecente, onde foram apreendidas prensas hidráulicas, balanças, peneiras e até uma máquina de contar dinheiro, juntamente com oito barras de cocaína, cinco frascos de acetona, um litro de acetato de etila, seis de éter etílico, uma barrica com cafeína".<br>(..)<br>Pelo entendimento deste Juízo, referidos investigados são os que possibilitaram de forma direta o cometimento dos delitos mencionados na denúncia, com posição de destaque, razão pela qual, a par da análise do contexto fático apresentado, imperiosa a segregação cautelar dos acusados.<br>Neste diapasão, mantenho a prisão preventiva de ROGER e ALLAN, decretada na ocasião da prisão em flagrante e corroborada pelo acima exposto.<br>Noutro giro, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, decreto a Prisão Preventiva de ANTÃO, NEVANIR e DANIEL AUGUSTO, - para fins de garantir a ordem pública e conveniência da instrução criminal, pois é certo que a jurisprudência é pacifica em aceitar a segregação cautelar como importante instrumento a ser utilizado para interromper a atuação criminosa de maior gravidade, ressaltando-se que membros de grupos voltados às atividades ilícitas possuem facilidade em interferir na obtenção de provas, acobertar outros envolvidos e obstar a aplicação da lei.<br>Por fim, a prisão preventiva também se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal pois, em casos de eventual condenação, não iniciarão o cumprimento de pena em regime aberto".<br>O agravante acrescenta em suas razões recursais informações a incrementar a noção da gravidade concreta dos fatos, ao esclarecer que: " Polícia Federal encontrou infraestrutura completa para a produção de entorpecentes. Foram apreendidos diversos itens, incluindo prensas hidráulicas, balanças, baldes, peneiras, liquidificadores e até uma máquina de contar dinheiro, muitos contendo resquícios de cocaína.."<br>Em que pese o acerto da máxima segundo a qual a liberdade é a regra, sabe-se também que a fundamentação na gravidade concreta dos fatos é capaz de abalar tal presunção e fundamentar decisão que restrinja o direito fundamental à liberdade, sob pena de, não o fazendo, incorrer-se em violação à proibição da proteção deficiente do direito penal.<br>Do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo regimental, a fim de reformar a decisão agravada, para não conhecer o habeas corpus e restabelecer a prisão preventiva do paciente, tal como decretada pela Juíza de Direito.<br>É como voto.