DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 664):<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.050/STJ.<br>- A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1050, transitado em julgado em 31/11/2021, assim estabeleceu: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.<br>- Depreende-se, portanto, que a eventual compensação de valores pagos administrativamente não interfere na base de cálculo dos honorários advocatícios, a qual deve ser composta pela totalidade dos valores devidos, uma vez que a pretensão resistida teve início com o indeferimento administrativo do benefício a ensejar no ajuizamento da demanda.<br>- Quanto à delimitação após a citação válida, cabe elucidar que o voto que embasou a tese fixada no Tema 1050 do STJ não estabeleceu que todo e qualquer pagamento anteriormente realizado deveria ser afastado da base de cálculo dos honorários advocatícios. Ao contrário, visou garantir que os pagamentos feitos após a citação, relativos a benefício deferido na via administrativa, integrassem a base de cálculo da verba sucumbencial.<br>- Quanto à atualização dos honorários da impugnação, merece acolhida a pretensão recursal, sendo descabida a incidência de juros sobre juros.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 666-669), o recorrente aponta violação aos arts. 85, § 2º, e 927, III, do CPC, sustentando a impossibilidade de inclusão, na base de cálculo da verba honorária, dos valores pagos administrativamente a título de benefício previdenciário anteriormente à citação do INSS, em observância ao Tema 1.050/STJ.<br>Argumenta que "os valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário inacumulável antes da citação do INSS não compõem o proveito econômico ou valor da condenação, uma vez que não são decorrentes da ação judicial e não possuem qualquer relação com a atuação do causídico; e, por essa razão, devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária" (e- STJ, fl. 668).<br>Postula, ao final, a reforma do acórdão acorrido a fim de afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos administrativamente à parte autora a título de benefício inacumulável anteriormente à citação do INSS.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 670-673 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte regional (e-STJ, fls. 674-675), vindo os autos a esta Corte de Justiça.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Quanto à controvérsia, transcreve-se a fundamentação adotada pela Corte de origem (e-STJ, fls. 660-663 - sem grifo no original):<br>Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 4, DESPADEC1):<br> .. <br>No presente caso, a parte exequente postulou o cumprimento complementar das diferenças alegadamente devidas a título de principal (R$ 19.599,26), de honorários advocatícios relativos ao processo de conhecimento (R$ 6.821,36) e de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença (R$ 14.407,24) - evento 1, DOC23, pp. 51/59.<br> .. <br> Sobreveio a decisão ora agravada, com o seguinte teor ( evento 1, DOC23, p. 111):<br>Trata-se de decidir acerca da impugnação ao cálculo do saldo complementar apresentado no Evento 40 (Evento 44).<br>Sem razão o INSS quanto ao item "a" (base de cálculo dos honorários advocatícios), em vista do julgamento do Tema 1.050 do STJ, que firmou o seguinte enunciado:<br>"O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".<br>Dessa forma, os valores recebidos administrativamente não são excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>Igualmente sem razão o INSS no ponto "b", pois os honorários da impugnação são calculados sobre base conhecida (valor do débito). Ainda que a base de cálculo dos honorários seja composta parcialmente por juros, isso não afasta a incidência de juros sobre o valor devido a título de honorários. Isso não configura anatocismo.<br>Assim, defiro a expedição do requisitório complementar conforme cálculo apresentado pela exequente no Evento 40.<br> .. <br>Depreende-se, portanto, que a eventual compensação de valores pagos administrativamente não interfere na base de cálculo dos honorários advocatícios, a qual deve ser composta pela totalidade dos valores devidos, uma vez que a pretensão resistida teve início com o indeferimento administrativo do benefício a ensejar o ajuizamento da demanda.<br>Quanto à delimitação da locução após a citação válida, cabe elucidar que o voto que embasou a tese fixada no Tema 1050 do STJ não estabeleceu que todo e qualquer pagamento anteriormente realizado deveria ser afastado da base de cálculo dos honorários advocatícios. Ao contrário, visou a garantir que os pagamentos feitos após a citação, relativos a benefício deferido na via administrativa, integrassem a base de cálculo da verba sucumbencial.<br>Infere-se, assim, que o marco temporal tencionou evitar que o INSS implementasse a totalidade do débito na via administrativa, após a citação, a fim de desincumbir-se de pagar honorários ao causídico que atuou na ação previdenciária.<br> .. <br>Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, "apenas os pagamentos efetuados na via administrativa, após a citação, devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, não sendo possível incluir na referida base de cálculo os montantes pagos administrativamente (qualquer que seja) antes desse ato processual (citação válida)" (REsp n. 2.028.329/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 21/6/2024).<br>Na mesma linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE ANTERIORES À CITAÇÃO. RESOLUÇÃO DO TEMA 1.050/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia à necessidade de exclusão da base de cálculo de honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente, a título de benefício previdenciário inacumulável, anteriores à citação do INSS.<br>2. A questão posta em debate foi apreciada por esta Corte no julgamento dos Recursos Especiais 1.847.731/RS, 1.847.766/SC, 1.847.848/SC e 1.847.860/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.050/STJ). Fixou-se a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".<br>3. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece reforma para afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos administrativamente à parte autora, anteriormente à citação, a título de benefício inacumulável.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.053.228/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Na espécie, contudo, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que "eventual compensação de valores pagos administrativamente não interfere na base de cálculo dos honorários advocatícios , a qual deve ser composta pela totalidade dos valores devidos, uma vez que a pretensão resistida teve início com o indeferimento administrativo do benefício a ensejar o ajuizamento da demanda" (e-STJ, fl. 661).<br>Nesse contexto, por estar o acórdão objurgado em dissonância ao entendimento jurisprudencial desta Casa, de rigor a sua reforma.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para excluir da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais os valores percebidos administrativamente pela segurada, antes da citação da autarquia, a título de benefício inacumulável.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL ANTES DA CITAÇÃO. EXCLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.