DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por João Batista da Silva Barros, servidor público federal, objetivando o reconhecimento judicial da legalidade do ato administrativo que o redistribuiu dos quadros da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), bem como dos efeitos decorrentes dessa redistribuição, incluindo o enquadramento no plano de carreira do DPRF, o direito à percepção da Gratificação Específica de Apoio Técnico Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal (GEAPRF) e a inexistência de débito perante a União. Deu-se à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Após sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação, apenas para fixar a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé alusivos à GEAPRF.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES. REDISTRIBUIÇÃO. RECEBIMENTO DE GEAPRF. CARGO REDISTRIBUÍDO PERTENCIA A OUTRA CARREIRA. VEDAÇÃO DO ART. 10 DA LEI N. 11.095/05. IMPOSSIBILIDADE. VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO.<br>1. O art. 10 da Lei n. 11.095/05 vedou que o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal fosse aplicado a cargos já estruturados em carreira.<br>2. O autor/recorrente, quando da redistribuição, já estava enquadrado em outra carreira, qual seja a do Plano de Carreira de Seguridade Social e do Trabalho. Em reforço a isso, verifica-se no contracheque do autor que ele já recebia gratificação alusiva a carreira diversa.<br>3. O próprio recorrente, em suas razões de recurso, fundamenta seu pedido informando que, quando da redistribuição, recebia GDATA, gratificação devida aos servidores constantes do Anexo V da Lei n. 9.367/96, bem como na Lei n. 6.550/78. O referido Anexo, inclusive, menciona os servidores pertencentes à carreira da Fundação Nacional de Saúde, entidade ao qual o autor/recorrente estava vinculado antes da redistribuição. Assim, os servidores integrantes da FUNASA faziam jus ao recebimento de GDATA.<br>4. Quando o art. 1º da Lei n. 10.404/02 exige que os servidores não estejam organizados em carreira, quer referir que a GDATA somente pode ser paga para as carreiras mencionadas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, bem como na Lei n. 6.550/78. Dessa forma, o autor/recorrente, por integrar uma delas à época, fez jus ao recebimento da referida gratificação.<br>5. A nomenclatura do cargo ocupado pelo autor/recorrente, mesmo após a redistribuição, era Agente de Saúde (Classe S, N III), conforme se infere dos contracheques trazidos com a Inicial.<br>6. Em avanço, o autor/recorrente, como demonstram os contracheques presentes nos autos, passou a receber Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei n. 10.483/02, a qual criou a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho.<br>7. Inexistência de violação ao contraditório e à ampla defesa, conforme prova documental presente nos autos.<br>8. Como o pagamento da GAPRF se deu de forma voluntária pela Administração e o autor recebeu os valores de boa-fé, crendo que tinha direito a eles, não deve haver obrigação de restituir. Precedentes desse Tribunal. (AC 0060839-25.2011.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Rel. Convocado Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, Primeira Turma, e-DJF1 11/04/2018).<br>9. Em relação à sucumbência, verificada a reciprocidade, deve ser aplicado o comando do art. 21 do CPC/73, vigente à época da publicação da sentença, determinando-se a compensação dos honorários e despesas.<br>10. Apelação a que se dá parcial provimento apenas para fixar a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé alusivos à Gratificação Específica de Apoio Técnico Administrativo à Atividade Policial Rodoviário Federal  GEAPRF.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 453-457).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a natureza do erro administrativo que ensejou o pagamento da GEAPRF, se erro de direito ou erro material, o que seria essencial para a solução da controvérsia. Argumenta que a ausência de manifestação sobre esse ponto configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 471).<br>É o relatório. Decido.<br>O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>Pretende a União ver reconhecida suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sob os seguintes argumentos, ipsis litteris:<br>O Tribunal inferior se negou a prestar o seu múnus jurisdicional.<br>Indiferentes aos argumentos lançados pela União Federal nos embargos de declaração, o e. Tribunal Regional rejeitou o recurso por meio de modelo padronizado de Acórdão sem se manifestar, expressamente, sobre os pontos suscitados nos embargos de declaração.<br>Saliente-se, nesse pormenor, que a modificação do v. acórdão não era a principal intenção do Ente Público embargante, que requereu a atribuição de efeitos infringentes ao recurso apenas como consequência da integração do julgado, na hipótese de a Preclara Turma decidir com atenção aos fatos articulados e incontroversos nos autos, manifestando-se expressamente sobre a natureza do erro administrativo.<br>Conforme salientado nos embargos de declaração do Ente Público, o v. Acórdão, ao declarar que o Autor não possui o dever de restituição aos cofres públicos porque a Administração concedeu a GEAAPRF voluntariamente, deixou de se manifestar sobre o erro cometido pela Administração, tanto que a embargante assim o requereu, verbis:<br>"( )<br>Sendo assim, este Tribunal deve se posicionar se o referido equívoco no pagamento ocorreu por força de erro de direito ou se ocorreu por conta de erro operacional. O STJ admite a reposição ao erário quando se trate de erro de fato, isto é. procedimental conforme recentíssimos precedentes<br>( )"<br>Notem Vossas Excelências que a União sequer mencionou em seus embargos à consideração de que a Administração teria concedido à GEAAPRF forma voluntária ao Autor (item 08 da Ementa), fundamento este que seria passível de impugnação. Tal é a prova de que a União não pretendia rediscutir os fundamentos lançados pelo Tribunal, senão induzir a Corte a aduzir outros fundamentos necessários à resolução da controvérsia.<br>De que maneira a União quis rediscutir os fundamentos do acórdão se a alegação dos embargos declaratórios era, justamente, a falta de tais fundamentos <br>A fundamentação adotada no v. acórdão é inadequada porque está incompleta, deixando de se manifestar sobre pontos de inegável importância para esta Casa de Justiça.<br>Portanto, ao utilizar modelo padronizado de decisão e declarar que a embargante, ora recorrente, pretendia tão somente rediscutir os fundamentos do decisum, a E. Corte Regional faltou com seu dever constitucional de prestar jurisdição tal como previsto no art. 93 da Carta da República e no art. 489 do codex processual brasileiro.<br>Assim, a União opôs embargos de declaração para que o Tribunal enfrentasse adequadamente essa questão, mas a Corte genericamente entendeu que se tratava de uma tentativa de rediscutir o mérito.<br>Resta clara a violação ao art. 1.022, II., do CPC, porquanto o TRF não se posicionou sobre o pedido de esclarecimento da decisão. (fls. 465-466 - grifos nossos)<br>Pois bem.<br>A União alega que a Corte de origem deveria se manifestar acerca da modalidade de erro que a Administração Pública teria cometido, o que alega ter poder de interferir na possibilidade ou não dos valores pagos indevidamente ao servidor.<br>Ocorre que a referida discussão não tem qualquer influencia no caso concreto.<br>Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal Federal, cristalizado no Tema n. 1.009 dos recursos repetitivos, o qual dispõe que os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.<br>Ocorre que a Primeira Seção, ao julgar o aludido Tema, modulou seus efeitos para definir que "Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão".<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.<br>1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior.<br>2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU.<br>3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário.<br>4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública.<br>5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública.<br>6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:<br>Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.<br>7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.<br>8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ):<br>Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado. Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente.<br>9. Recurso especial conhecido e não provido. Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos.<br>(REsp n. 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021.)<br>No caso concreto, verifica-se que a presente ação foi distribuída na primeira instância em 17/10/2006 (fl. 3), razão pela qual deve ser aplicado o entendimento anterior do STJ, no sentido de que, na hipótese de erro de interpretação da lei ou ainda de erro operacional da Administração, não seria devida a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público.<br>Neste contexto, não há falar em omissão no julgado ora recorrido.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.<br> .. <br>2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA