DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação civil pública. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE ESCOLAR. IRREGULARIDADES CONSTATADAS NA FROTA ESCOLAR DE VEÍCULOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNACÃO. AFRONTA AOS DIREITOS SOCIAIS. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR DE MANEIRA ADEQUADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>No presente caso, restou evidente a relutância da edilidade em regularizar o serviço de transporte escolar, em conformidade com as exigências do Código de Trânsito Brasileiro. Diante de tal cenário, mesmo que não fossem os transportados pessoas extremamente vulneráveis, o desrespeito à condição humana já estaria presente. Em sendo crianças e adolescentes o perigo a que estão submetidos é deveras maior, haja vista a extrema probabilidade de lesão à vida dos menores indefesos. (..) Outrossim, não há que se falar em interferência entre poderes, uma vez que o Judiciário atuou nos limites constitucionalmente previstos, tendo sido provocado pelo Ministério Público, enquanto fiscal da lei. Nesse mesmo sentido, resta claro que a sentença de primeiro grau está adstrita aos limites do caso concreto, não havendo sequer indícios de que a obrigação de fazer, na qual o Apelante foi condenado, ultrapassa o pedido exordial.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 141 e 492 do CPC) , esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA