DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por DE FRANCESCO PARTICIPAÇÕES LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 782-783):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANDAMENTAL. MANUTENÇÃO DE SUSPENSÃO DE CONTRATO JÁ RESCINDIDO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESCISÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, IV E VI DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela DE FRANCESCO PARTICIPAÇÕES EIRELI (DE FRANCESCO ALIMENTOS LTDA.) em face da COMPANHIA DOCAS DO CEARA (EMPRESA PÚBLICA FEDERAL) a desafiar sentença que, em ação mandamental, visando a execução da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0022067-64.1999.4.05.8100, julgou procedente a presente ação, para reconhecer a carência de ação da exequente, e, por consequência, decretar a extinção da execução por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC/2015. Condenou-se a parte impugnada em honorários advocatícios, no valor fixo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fulcro no artigo 85, §8º do CPC (apreciação equitativa), a ser corrigido na data do seu efetivo pagamento, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>2. Compulsando os autos, não vislumbro possibilidade de modificação do mérito da sentença proferida, uma vez que ficou reconhecida a carência da ação, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC.<br>3. O contrato de arrendamento no. 005/97, cuja exigibilidade estava suspensa desde dezembro de 1999, quando do deferimento da liminar (fls. 71 dos autos físicos), sequer mais existe. Ocorrendo, assim, a impossibilidade jurídica do novo pedido de suspensão formulado pela impetrante nesta lide, passados quase dez anos da ordem e do trânsito em julgado da sentença do mandado de segurança. Assim que, não verifico a presença de interesse processual o feito.<br>4. Nesse sentido, constou da sentença: "Quanto ao mérito da presente ação de execução, cujo título judicial foi proferido em ação mandamental, é de se observar, antes de tudo, que a natureza jurídica da sentença no mandado de segurança é puramente de caráter mandamental, com carga de auto-executoriedade, pois ela deve ser cumprida mediante simples notificação do juiz que concedeu a ordem. O caráter mandamental dessa sentença traduz-se em que ela contém uma determinação inescusável, à autoridade pública, para a prática do ditame judicialmente posto. É a cominação, em si, que há de ser cumprida, não se admitindo qualquer via subsidiária reparatória ou satisfativa. Dessa forma, não se admite a execução forçada no mandado de segurança, tal como postulado pela parte exeqüente desta ação de cumprimento de sentença, na qual pretende a execução de uma obrigação de fazer, ou seja, a suspensão da execução do contrato de arrendamento no. 005/97. Portanto e no caso vertente, a execução do julgado mandamental que determinou a suspensão do referido contrato de arrendamento já foi devidamente cumprida mediante a direta imposição da ordem, que se operacionalizou através da expedição de ofício à autoridade coatora para cumprir a decisão. Aliás, tal ordem mandamental já havia sido dada desde dezembro de 1999, quando do deferimento da medida liminar, conforme decisão de fls. 71 dos autos físicos, cuja cópia encontra-se reproduzida no documento de id. num. 4058100.3726201 dos presentes autos. Tanto é verdade a natureza jurídica de auto-executoriadade da sentença mandamental que somente agora, passados quase 10 (dez) anos da ordem e do trânsito em julgado da sentença, vem a parte impetrante, ademais através de instrumento impróprio, requerer a suspensão de um contrato que sequer mais existe, uma vez que foi rescindido por ordem da justiça estadual, e cujo comando judicial encontra-se em execução. O que se vê, na verdade, é que após a suspensão do contrato de arrendamento, que vigorou enquanto a parte impetrante se empenhava no sentido de regularizar a documentação pendente para a continuidade da obra no terreno arrendado, ocorreu a rescisão contratual, e não conformada com tal desfecho, pretende, através deste instrumento, o cumprimento de uma ordem que já foi executada. E ainda que não tivesse sido cumprida a ordem mandamental, tal cumprimento a esta altura temporal restaria impossível, pela simples razão do contrato não mais existir, pois ocorreu sua rescisão. Com efeito, a tutela jurisdicional, para ser prestada à parte, deve preencher todas as condições da ação, ou seja, o pedido deve ser juridicamente possível, as partes devem ser legitimadas para figurarem no polo ativo e passivo, e, por fim, deve haver o interesse processual. Não observadas tais exigências de ordem legal, verifica-se a carência de ação".<br>5. Em decorrência do trânsito em julgado da ação nº 0019496-08.2002.8.06.0000 do TJCE, operou-se, em definitivo, a rescisão do contrato de arrendamento nº 005/97 a que o apelante busca vê-lo suspenso. Inclusive, não assiste razão ao argumento da apelante de existência de colisão entre a sentença do mandado de segurança objeto desta lide e do Processo nº 0019496-08.2002.8.06.0000 do TJCE a fim de invalidar a decisão proferida na Justiça Federal, uma vez que sequer houve conexão entre a ação mandamental e a ação rescisória do contrato, até porque já houve o trânsito em julgado no âmbito do STJ e STF da referida ação, conforme certidões de trânsito e termo de baixa acostados às contrarrazões recursais id. 16298605.<br>6. Ora, como se sabe, a natureza jurídica da sentença no mandado de segurança, proferida após a comprovação do direito líquido e certo pleiteado, já é de caráter essencialmente mandamental. Todavia, o que se observa nesta lide é que o ora apelante, visa manter a suspensão concedida uma década atrás (em contrato já rescindido, com sentença de determinou a rescisão já transitada em julgado após exaustiva discussão com recursos em trâmite no STJ e STF). Para tal fim, utilizou-se da presente ação de cumprimento de mandado de segurança, em uma ação de natureza eminentemente mandamental, cujo objeto já foi exaurido. Ademais, não há que se falar em incompetência da Justiça Federal, a qual foi reconhecida pelo juízo recorrido, posto que a ação mandamental que ensejou a interposição desta ação de cumprimento foi proferida pelo juízo federal (nesse sentido, art. 516, II do CPC).<br>7. Apelação improvida.<br>8. Honorários sucumbenciais majorados em mais um por cento, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta, em síntese: i) nulidade da sentença e do acórdão por falta de intimação do MPF (arts. 12, parágrafo único, da Lei 12.016/2009; 179, I do CPC/2015 e 51 do RITRF 5ª Região); ii) negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos centrais, como falta de intimação do MPF e interesse de agir (arts. 1.022, II e 489, § 1º, IV e V do CPC/2015); iii) conflito entre decisões judiciais, com prevalência da primeira coisa julgada (AgInt nos EDcl no REsp 1.930.955-ES e Ação Rescisória n. 70010884278); iv) erro na premissa da sentença quanto à obrigação de regularização documental; v) descumprimento de ordem judicial pela recorrida; vi) dissídio jurisprudencial sobre intimação do MPF e prevalência da primeira coisa julgada.<br>Requer o provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido e a sentença por falta de intimação do MPF; ou para anular o aresto, por negativa de prestação jurisdicional. Subsidiariamente, pugna pela reforma da decisão extintiva para reconhecer o interesse de agir e determinar o prosseguimento do feito.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.095-1.130).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 1.022, II e 489, § 1º, IV e V do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls.780-781):<br>Compulsando os autos, não vislumbro possibilidade de modificação do mérito da sentença proferida, uma vez que ficou reconhecida a carência da ação, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC.<br>O contrato de arrendamento no. 005/97, cuja exigibilidade estava suspensa desde dezembro de 1999, quando do deferimento da liminar (fls. 71 dos autos físicos), sequer mais existe. Ocorrendo, assim, a impossibilidade jurídica do novo pedido de suspensão formulado pela impetrante nesta lide, passados quase dez anos da ordem e do trânsito em julgado da sentença do mandado de segurança.<br>Assim que, não verifico a presença de interesse processual o feito.<br>Nesse sentido, constou da sentença:<br>Quanto ao mérito da presente ação de execução, cujo título judicial foi proferido em ação mandamental, é de se observar, antes de tudo, que a natureza jurídica da sentença no mandado de segurança é puramente de caráter mandamental, com carga de auto-executoriedade, pois ela deve ser cumprida mediante simples notificação do juiz que concedeu a ordem. O caráter mandamental dessa sentença traduz-se em que ela contém uma determinação inescusável, à autoridade pública, para a prática do ditame judicialmente posto. É a cominação, em si, que há de ser cumprida, não se admitindo qualquer via subsidiária reparatória ou satisfativa. Dessa forma, não se admite a execução forçada no mandado de segurança, tal como postulado pela parte exeqüente desta ação de cumprimento de sentença, na qual pretende a execução de uma obrigação de fazer, ou seja, a suspensão da execução do contrato de arrendamento no. 005/97. Portanto e no caso vertente, a execução do julgado mandamental que determinou a suspensão do referido contrato de arrendamento já foi devidamente cumprida mediante a direta imposição da ordem, que se operacionalizou através da expedição de ofício à autoridade coatora para cumprir a decisão. Aliás, tal ordem mandamental já havia sido dada desde dezembro de 1999, quando do deferimento da medida liminar, conforme decisão de fls. 71 dos autos físicos, cuja cópia encontra-se reproduzida no documento de id. num. 4058100.3726201 dos presentes autos. Tanto é verdade a natureza jurídica de auto-executoriadade da sentença mandamental que somente agora, passados quase 10 (dez) anos da ordem e do trânsito em julgado da sentença, vem a parte impetrante, ademais através de instrumento impróprio, requerer a suspensão de um contrato que sequer mais existe, uma vez que foi rescindido por ordem da justiça estadual, e cujo comando judicial encontra-se em execução. O que se vê, na verdade, é que após a suspensão do contrato de arrendamento, que vigorou enquanto a parte impetrante se empenhava no sentido de regularizar a documentação pendente para a continuidade da obra no terreno arrendado, ocorreu a rescisão contratual, e não conformada com tal desfecho, pretende, através deste instrumento, o cumprimento de uma ordem que já foi executada. E ainda que não tivesse sido cumprida a ordem mandamental, tal cumprimento a esta altura temporal restaria impossível, pela simples razão do contrato não mais existir, pois ocorreu sua rescisão. Com efeito, a tutela jurisdicional, para ser prestada à parte, deve preencher todas as condições da ação, ou seja, o pedido deve ser juridicamente possível, as partes devem ser legitimadas para figurarem no polo ativo e passivo, e, por fim, deve haver o interesse processual. Não observadas tais exigências de ordem legal, verifica-se a carência de ação".<br>Em decorrência do trânsito em julgado da ação nº 0019496-08.2002.8.06.0000 do TJCE, operou-se, em definitivo, a rescisão do contrato de arrendamento nº 005/97 a que o apelante busca vê-lo suspenso.<br>Inclusive, não assiste razão ao argumento da apelante de existência de colisão entre a sentença do mandado de segurança objeto desta lide e do Processo nº 0019496-08.2002.8.06.0000 do TJCE a fim de invalidar a decisão proferida na Justiça Federal, uma vez que sequer houve conexão entre a ação mandamental e a ação rescisória do contrato, até porque já houve o trânsito em julgado no âmbito do STJ e STF da referida ação, conforme certidões de trânsito e termo de baixa acostados às contrarrazões recursais id. 16298605.<br>Ora, como se sabe, a natureza jurídica da sentença no mandado de segurança, proferida após a comprovação do direito líquido e certo pleiteado, já é de caráter essencialmente mandamental. Todavia, o que se observa nesta lide é que o ora apelante, visa manter a suspensão concedida uma década atrás (em contrato já rescindido, com sentença de determinou a rescisão já transitada em julgado após exaustiva discussão com recursos em trâmite no STJ e STF). Para tal fim, utilizou-se da presente ação de cumprimento de mandado de segurança, em uma ação de natureza eminentemente mandamental, cujo objeto já foi exaurido.<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fls. 928-930):<br>Compulsando os autos, observo que a presente demanda diz respeito a cumprimento de sentença mandamental em mandado de segurança, com trânsito em julgado neste TRF5, julgado em desfavor da Companhia Docas do Ceará - CDC.<br>Verifico que o Acórdão impugnado deixou de apreciar o fundamento recursal quanto à nulidade da sentença por falta de intimação do Ministério Público Federal.<br>Sobre esse ponto, supro a omissão apontada para destacar a ausência da nulidade apontada, uma vez que não há necessidade de intimação do Ministério Público neste feito, tendo em vista o reconhecimento judicial da carência da ação (falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC).<br> .. <br>A presente ação interposta, denominada de "cumprimento de sentença mandamental" pela parte, não assiste sequer razão de ser, posto que, como se sabe, a natureza jurídica da sentença no mandado de segurança é puramente de caráter mandamental, com carga de auto-executoriedade. Inclusive, afirmou o magistrado na sentença que "é a cominação, em si, que há de ser cumprida, não se admitindo qualquer via subsidiária reparatória ou satisfativa".<br>Como consta dos autos, a tutela mandamental já havia sido dada desde dezembro de 1999, quando do deferimento da medida liminar, conforme decisão de fls. 71. À época do trâmite do Mandado de Segurança, inclusive, houve a regular intimação do Ministério Público, como consta de seu parecer anexado id. 3726210.<br> .. <br>Ademais, não há que se falar em omissão na apreciação do interesse de agir em razão da imposição mandamental dirigida à embargada, uma vez que a matéria já foi exaustivamente analisada no voto impugnado:<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 1.022, II e 489, § 1º, IV e V do CPC.<br>Quanto à análise dos arts. 12, parágrafo único, da Lei 12.016/2009; 179, I do CPC e 51 do RITRF 5ª Região, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Nesse passo, importa consignar que, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, o u seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Ainda que fosse possível superar esse óbice, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, como requer o recorrente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Por fim, embora o recorrente alegue divergência jurisprudencial, importante registrar que é indispensável que a parte demonstre, de forma analítica, de que maneira julgados paradigmas apreciaram matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal analisada pelo acórdão recorrido, dando-lhe solução distinta para que se tenha por configurada a divergência jurisprudencial, nos termos legais e regimentais; o que não se verificou no presente caso, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. No mais, vale lembrar que os óbices que impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.<br>Nessa linha de compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>I - Recurso especial interposto por Raimundo Alves Neto, visando à reforma de acórdão que fixou o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, conforme título judicial transitado em julgado.<br>II - Em relação à alegada violação do art. 489 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido teria violado o referido dispositivo, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação pelo Tribunal de origem dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>IV - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, por ser competência exclusiva do STF, conforme art. 102, III, da CF.<br>V - O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>VI - Recurso especial não conhecido (REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF III - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024, grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA