DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDRE LUIZ SOARES DE CAMPOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou ordem de habeas corpus.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 06/06/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006.<br>A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando: (i) ilegalidade do flagrante por ausência de justa causa para a busca pessoal, que teria sido realizada apenas com base em denúncia anônima genérica; (ii) ausência de fundamentação concreta para manutenção da prisão preventiva; (iii) desproporcionalidade da medida cautelar diante da pequena quantidade de droga apreendida (fls. 72/96).<br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, entendendo presentes os requisitos legais para sua manutenção.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 146/148).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Analisando detidamente os autos, verifico que não assiste razão à defesa.<br>Quanto à alegada ilegalidade do flagrante, observo que, segundo a conclusão fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, a abordagem policial não se baseou em mera denúncia anônima genérica, mas sim em comunicação pormenorizada que forneceu elementos concretos e específicos.<br>Conforme registrado pelo Tribunal de origem, "a diligência policial não se originou de uma delação genérica ou de mera intuição. A comunicação recebida pelo telefone 190 era pormenorizada, fornecendo elementos concretos e específicos que permitiram a verificação prévia e a identificação dos suspeitos. A denúncia detalhava que dois indivíduos, a bordo de uma motocicleta de cor vermelha, se dirigiram à residência de uma mulher de prenome "Tami", em localidade já conhecida pela traficância de drogas, para buscar entorpecentes que seriam entregues a um advogado na "Vila Temp"".<br>Esta distinção é fundamental. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a busca pessoal é válida quando baseada em informação específica, ainda que anônima, desde que contenha elementos concretos suficientes para a identificação dos suspeitos e verificação da situação denunciada.<br>Nesse sentido, cito precedente desta Quinta Turma:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 256 KG DE MACONHA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. AUSÊNCIA. BUSCAS VEICULAR E PESSOAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADA SUSPEITA E JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM POLICIAL. DENÚNCIA ESPECÍFICA, COM A PLACA DO VEÍCULO QUE ESTARIA TRANSPORTANDO AS DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA PELA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXASPERAÇÃO EM 1/3. CONCRETOS FUNDAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. É suficiente para a abordagem veicular e pessoal que a autoridade policial receba informação específica a respeito de veículo que estaria transportando drogas, com a informação a respeito do local e a placa do veículo.<br>2. Na hipótese, houve denúncia específica de informações sobre o transporte de uma grande quantidade de drogas, a placa do veículo, além do fato de que os policiais puderam sentir uma forte percepção do odor exalado pela droga transportada, quando próximos do veículo.<br>3. Fica ressalvada a excepcionalidade da aplicação de fração mais gravosa do que 1/6 mediante fundamentação concreta a respeito da reincidência específica, conforme o Tema Repetitivo n. 1172.<br>4. Na hipótese, houve concreta fundamentação, por parte do Magistrado, para a fixação da fração de 1/3, pela reincidência específica.<br>5. Ordem denegada.<br>(HC n. 981.885/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>No caso dos autos, a denúncia não foi genérica, mas sim específica, fornecendo detalhes sobre os suspeitos, o local da suposta transação, as características do veículo e o trajeto que seria percorrido. Tais elementos permitiram aos agentes policiais a localização precisa dos investigados, diferenciando-se claramente das hipóteses de denúncia anônima desprovida de elementos concretos.<br>No tocante à alegada ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, verifico que a custódia cautelar encontra respaldo em elementos objetivos e individualizados do caso concreto.<br>O recorrente possui outras passagens criminais por tráfico de drogas, possuindo condenações definitivas pelos delitos de furto (processo nº 062/2.14.0000815-5) e tráfico de drogas (processo nº 5001625-98.2021.8.21.0062), além de outras condenações provisórias pelos crimes de furto e associação para o tráfico. Tal circunstância evidencia a persistência na prática delitiva e justifica a manutenção da custódia para garantia da ordem pública.<br>Como bem destacou o Tribunal de origem, "a reincidência específica em tráfico de drogas demonstra que medidas menos gravosas não seriam capazes de coibir a reiteração delitiva", configurando risco concreto de reiteração criminosa.<br>Conforme consolidado entendimento desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. OFERTA DE VANTAGEM INDEVIDA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a referência aos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade.<br>3. No caso concreto, o decreto prisional evidenciou a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas (424,39g de maconha) e pelo fato de um dos acusados haver oferecido vantagem indevida (R$ 1.895,00) aos policiais para que fossem liberados sem prisão, além dos maus antecedentes de um dos agravantes.<br>4. É idônea a motivação invocada pelo Juízo de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto evidenciou a gravidade em concreto da conduta praticada, consideradas a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido.<br>5. "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020).<br>6. É cabível a manutenção da prisão preventiva quando o réu for condenado ao modo semiaberto de cumprimento de pena, desde que haja compatibilização da custódia com o regime fixado na sentença. No caso, segundo as instâncias ordinárias, os acusados estão em prisão preventiva compatível com o regime inicial fixado na sentença.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>A fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva não se limitou à gravidade abstrata do delito, mas considerou concretamente a condição de reincidente específico do paciente, demonstrando sua tendência à reiteração criminosa e o consequente risco à ordem pública.<br>A alegação de desproporcionalidade da medida cautelar não prospera. Embora a quantidade de droga apreendida possa ser considerada pequena, deve-se analisar o contexto global da conduta e as circunstâncias pessoais do agente.<br>A reincidência específica em tráfico de drogas revela um padrão de comportamento que justifica a cautela excepcional, não sendo suficientes as medidas cautelares alternativas para assegurar a ordem pública.<br>Quanto às alegações sobre as precárias condições do sistema carcerário, embora reconheça a relevância da questão, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais.<br>A superlotação carcerária e as deficiências do sistema prisional constituem problemas estruturais que demandam políticas públicas adequadas, mas não podem servir como óbice à aplicação da lei penal quando demonstrada a necessidade da prisão preventiva.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA