DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUSTAVO SOUSA SILVA contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que denegou ordem de habeas corpus.<br>O recorrente foi preso em flagrante em 28/03/2025, acusado da prática dos crimes de roubo majorado e associação criminosa (arts. 157, §2º-A, inciso I, e 288, ambos do Código Penal), tendo sua prisão convertida em preventiva no dia seguinte.<br>A defesa sustenta, em síntese: (i) ausência dos requisitos legais para manutenção da prisão preventiva; (ii) inexistên cia de fundamentação concreta; (iii) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (iv) existência de condições pessoais favoráveis (fls. 192/201).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 211/212).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 231/237).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso deve ser conhecido, porém negado provimento.<br>A prisão preventiva constitui medida excepcional, somente admitida quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal: prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e necessidade para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis).<br>No presente caso, verifico que estão plenamente configurados os pressupostos legais para manutenção da custódia preventiva.<br>Quanto ao fumus comissi delicti, a materialidade delitiva e os indícios de autoria restaram suficientemente demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, termo de oitiva das testemunhas e vítima, termo de reconhecimento fotográfico e demais elementos probatórios colhidos na investigação.<br>No tocante ao periculum libertatis, a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta praticada.<br>Conforme consignado no acórdão recorrido, o crime foi praticado mediante concurso de cinco agentes criminosos; utilização de duas armas de fogo; ameaça direta à vítima e a seu filho, que tem 5 anos); prática em via pública, causando alarme social; e demonstração de completo desprezo pela integridade humana e destemor quanto às consequências legais.<br>Tal modus operandi evidencia a periculosidade concreta do agente e justifica plenamente a segregação cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública.<br>Soma-se à gravidade dos fatos a circunstância de o paciente integrar associação criminosa estruturada para a prática de roubos, o que, por si só, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.<br>Embora o paciente ostente condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa), tais circunstâncias não têm o condão de, por si sós, afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos objetivos que a autorizam.<br>Como sedimentado na jurisprudência deste Superior Tribunal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. PLURALIDADE DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RESIDÊNCIA FORA DO DISTRITO DA CULPA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CORRÉU EM LIBERDADE. DISTINÇÃO FÁTICA E SUBJETIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É inadmissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, situação inocorrente nos autos.<br>2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos, como a prática de roubo majorado com violência real, pluralidade de agentes, ameaça com arma de fogo, subtração de nove veículos e ocorrência de acidente fatal durante a fuga, revelando periculosidade social acentuada.<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.<br>4. A ausência de vínculo com o distrito da culpa, aliada ao contexto fático, reforça a necessidade da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal.<br>5. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia preventiva quando demonstrados os requisitos legais, conforme pacífica jurisprudência das Cortes Superiores.<br>6. A concessão de liberdade a corréu não impõe, automaticamente, extensão ao agravante, notadamente quando há distinções fático-subjetivas entre os envolvidos, nos termos do art. 580 do CPP.<br>7. A negativa de aplicação de medidas cautelares diversas foi devidamente justificada, sendo a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva incompatíveis com tais medidas.<br>8. Pedido de prisão domiciliar não conhecido por ausência de análise na instância de origem, sob pena de supressão de instância.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.013.356/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para o caso concreto, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi do crime.<br>A aplicação de medidas menos gravosas não se mostra suficiente para garantir a ordem pública e a credibilidade do sistema de justiça criminal, diante da demonstração de completo desprezo pelas normas penais e pela integridade de terceiros, incluindo menor de idade.<br>Contrariamente ao alegado pela defesa, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado indicado de forma concreta e específica as circunstâncias fáticas que justificam a segregação cautelar, não se limitando a considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA