DECISÃO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença. Na decisão, julgou-se parcialmente procedente a impugnação oferecida pela autarquia. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 36.504,60 (trinta e seis mil quinhentos e quatro reais e sessenta centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>ACIDENTÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ O ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - CASO EM QUE A AUTARQUIA VEIO A CESSAR O BENEFÍCIO APÓS SUBMETER O OBREIRO A PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA, PORÉM SEM REABILITÁ-LO PARA OUTRA FUNÇÃO - DESCABIMENTO - OFENSA À COISA JULGADA - BENEFÍCIO QUE DEVE SER PAGO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>o recurso comporta parcial provimento. Com efeito, não obstante a argumentação exposta pela autarquia em sua impugnação, fato é que a sentença proferida na fase de conhecimento reconheceu, com base na prova técnica produzida, a incapacidade definitiva do obreiro para sua função habitual, não havendo que se falar em cessação do benefício por ter sido "constatada a cessação da incapacidade" (fls. 29). Na verdade, verificada a incapacidade total e permanente do autor "para o trabalho que exercia como pedreiro" (fls. 62) e determinada sua reabilitação para outra atividade profissional, competia à autarquia, sob pena de ofensa à coisa julgada, manter o benefício de auxílio-doença até a conclusão do referido programa.<br>(..)<br>Dentro desse quadro, é de ser provido em parte o recurso para que prevaleçam os valores apurados pela perícia contábil às fls. 122/128 dos autos de cumprimento de sentença, correspondentes ao pagamento do auxílio-doença até 30/11/2022 e com os quais o exequente expressamente concordou (fls. 142 dos referidos autos), não podendo ser ultrapassado, porém, o pedido inicial (R$ 532.403,02, atualizado até 13/12/2022 fls. 42). Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento em parte ao recurso.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 502, 503, 505, 507, do CPC; 101 da Lei n. 8.213/91), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA