DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LABORATÓ RIO KTZ LTDA, com fundamento na incidência  das Súmulas 5 e  7 do STJ. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL, BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. ATIVIDADE HOSPITALAR NÃO CARACTERIZADA.<br>1. O benefício fiscal de redução da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) previsto na alínea a do inciso III do parágrafo 1º do artigo 15 e no artigo 20 da Lei 9.249/1995 deve ser entendido de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Hipótese em que o conteúdo dos documentos presentes no processo não evidenciam a realização de atividade hospitalar (fl.428).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e aponta violação do art. 15, §1º, III, a, e art. 20, III, ambos da Lei 9.249/1995.<br>Sustenta que o acórdão recorrido contrariou os dispositivos legais ao negar a aplicação das alíquotas reduzidas de 8% para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de 12% para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), previstas para serviços hospitalares e correlatos, mesmo diante do cumprimento dos requisitos legais pela recorrente.<br>Defende que o acórdão interpretou de forma restritiva o conceito de serviços hospitalares, exigindo estrutura própria de internação, o que não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que exerce atividades de análises clínicas e laboratoriais, enquadradas no conceito de serviços hospitalares.<br>O recurso especial tem origem em ação judicial que busca o reconhecimento do direito à aplicação das alíquotas reduzidas de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL, previstas nos arts. 15 e 20 da Lei 9.249/1995, sob o argumento de que suas atividades laboratoriais e de análises clínicas se enquadram no conceito de serviços hospitalares.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, sob o fundamento de que as atividades desempenhadas não caracterizam serviços hospitalares, conforme interpretação dos dispositivos legais aplicáveis. Vejamos:<br>Conforme o contrato social, a empresa tem por objeto, atualmente:  .. <br>Ao examinar a questão, a sentença considerou, com base nos documentos apresentados pela impetrante, que não estavam preenchidas as exigências legais. É o que se depreende do seguinte trecho:<br>No mérito, não havendo razões bastantes, pautadas em argumentos novos aptos a infirmar suas premissas, ratifico a decisão que examinou a pretensão liminar:<br>"De acordo o art. 15, §2º, III, a, da Lei 9.249/95, a base de cálculo do IRPJ será determinada mediante aplicação de 8% sobre a receita bruta mensal de sociedades empresárias que prestem "serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas", desde que atendidas as normas da Anvisa. Preenchidas essas condições, a alíquota da CSLL será de 12% (art. 20).<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o alcance da norma, em processo submetido ao regime de recursos repetitivos (Tema 217, Resp 1116399/BA, em 11/09/2009), fixou a tese de que a interpretação da expressão serviços hospitalares deve ser feita de forma objetiva, devendo ser assim considerados "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de modo que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos."<br>Conforme orientação tranquila do TRF-4 a respeito da matéria, em interpretação (também) do entendimento sedimentado pelo STJ, revela-se imperativa a incidência das alíquotas especiais de IRPJ e CSLL independentemente de a empresa: (a) possuir estrutura física para prestação de serviços (5000485-18.2019.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, em 29/07/2020); (b) manter empregados (AC 5008925- 87.2020.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, em 04/08/2020; (c) estar sediada em endereço residencial (5007988-14.2019.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, em 24/07/2020); (d) ter serviços prestados exclusivamente por seus sócios (5012788-11.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, em 21/05/2020).<br>A Corte Regional tem reiterado entendimento, ainda, no sentido de que (e) o registro perante a Junta Comercial satisfaz a exigência de constituição como sociedade empresária, na forma do art. 1.150 do Código Civil, independentemente de avaliações casuísticas (5005456-55.2019.4.04.7104, SEGUNDA TURMA, em 18/08/2020); e, também, que (f) o exercício regular da atividade estabelece a presunção de cumprimento às normas da ANVISA (5008320-79.2018.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA, em 19/08/2020).<br>Não obstante, conforme orientação tranquila do TRF-4 (5015539-45.2019.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA, em 24/07/2020; 5000161- 13.2020.4.04.7133, SEGUNDA TURMA, em 04/08/2020) somente são alcançadas pela redução as receitas decorrentes da prestação d e serviços hospitalares, objetivamente considerados, nos termos acima estabelecidos, excluindo-se, por outro lado: (1) consultas médicas simples (ressalvados, no entanto, eventuais atendimentos em emergência ou urgência); (2) serviços de cunho administrativo; e (3) serviços não especificados em notas fiscais ou cuja natureza não possa ser comprovada por documentação hábil.<br>No caso dos autos, trata-se de empresa de laboratórios clínicos, que realiza, conforme descrição das atividades econômicas: (a) Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais (CNAE7210000); (b) Serviços de vacinação e imunização humana (CNAE 86.30-5-06); e (c) Serviços de laboratórios clínicos (CNAE 8640202).<br>A possibilidade, em tese, de enquadramento dos serviços prestados pela empresa, descritos acima (itens a a c), poderá ser objeto de maiores considerações por ocasião da sentença, após a formação do contraditório.<br>Adianto, desde já, que, em casos similares, o TRF-4 tanto já reconheceu como deixou de reconhecer o enquadramento; pode-se referir inúmeros precedentes em que afastada, por exemplo, a natureza hospitalar de serviços de vacinação.<br>De todo modo, ainda que se parta da possibilidade, em tese, de enquadramento, nos termos dos precedentes citados na inicial, não procede a pretensão liminar.<br>Em que pese (I) esteja constituída sob a forma de sociedade empresária desde 14/04/2022 (1.3), e (II) possua alvará de funcionamento, não havendo nenhum indício de que não atenda às normas da ANVISA (1.5 e 1.6), a impetrante não comprovou documentalmente o efetivo exercício de atividades passíveis de enquadramento objetivo como serviços de natureza hospitalar.<br>Não foram apresentadas notas fiscais especificando a prestação dos serviços mencionados na inicial, tampouco outros documentos capazes de comprovar a natureza de tais serviços, inviabilizando, nesses termos, o acolhimento da pretensão liminar.<br>Esclareço que os atestados de capacidade técnica e contratos de prestação de serviço apresentados, (1.7 e 1.8), não se prestam, isoladamente considerados, a tal fim, pois apenas mencionam genericamente a realização de "coleta e processamento de RT-PCR".<br>Ressalto, ademais, que não pretende a impetrante o enquadramento meramente tópico, ou seja, apenas em relação aos serviços de coleta e processamento de exames RT-PCR, mas, conforme consta da inicial, provimento amplo e genérico, envolvendo todas as atividades acima descritas, que permita "reconhecer a equiparação tributária à Autora nos serviços de natureza hospitalar".<br>Com efeito, os documentos presentes no processo indicam não estarem atendidos os mencionados requisitos. O conteúdo deles não evidencia a prestação de serviços hospitalares, conforme reconheceu a bem lançada sentença, que deve ser mantida.<br>No caso dos autos, a parte autora não demonstra ter estrutura própria, apenas prestando seus serviços a terceiros, conforme apontam os documentos apresentados com a inicial (e1d7 e e1d8, na origem).<br>Os custos maiores, a toda evidência, são suportados pelos tomadores dos serviços, e não por ela, que apenas promove a prestação de serviços laboratoriais.<br>O recurso não comporta provimento (fl. 426).<br>Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BENEFÍCIO DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS DO ART. 15 DA LEI 9.249/1995. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. EFETIVO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1.Conforme a orientação jurisprudencial, em sede de recurso especial repetitivo, firmada nesta Corte Superior, "devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"" (REsp 1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010).<br>2. Ilidir o afirmado pelas instâncias ordinárias, a fim de rever a presença dos requisitos necessários à concessão da redução de alíquota de IRPJ e CSLL, prevista no art. 15 da Lei 9.249/1995 demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.340.006/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. NECESSIDADE LEGAL DA CONSTITUIÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença para denegar a segurança pleiteada por sociedade que buscava redução de alíquota de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), alegando ser sociedade empresária.<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte recorrente possui a qualidade de sociedade empresária para fins de obtenção de benefício fiscal de redução de alíquota de IRPJ e CSLL.<br>3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 217/STJ, firmou a orientação de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"".<br>4. Entende, ainda, a jurisprudência que, "com o advento da Lei 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA" (AgInt no AREsp 1.768.558/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).<br>5. Havendo o Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que a parte recorrente não estava organizada sob a forma de sociedade empresarial, entendimento diverso implicaria o reexame desses mesmos fatos e provas, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2.382.652/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br> EMENTA