DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CAFÉ DU CENTRE LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 555-556):<br>PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU A MARCA DA AUTORA E DEFERIU A MARCA DA RÉ - ANTERIORIDADE - COLIDÊNCIA - ART. 124, INCISO XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL<br>- INSURGE-SE A EMPRESA RÉ BRASIL ESPRESSO COMERCIO ATACADISTA LTDA CONTRA A SENTENÇA QUE NOS AUTOS DA AÇÃO MOVIDA POR CAFÉ DU CENTRE LTDA EM FACE DA APELANTE E DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REGISTRO N.º 908.103.204 PARA A MARCA MISTA "CAFÉ DU CENTRE", NA CLASSE NCL(10) 43, PARA ASSINALAR "AUTO-SERVIÇO (RESTAURANTES DE -) - ( ) CAFÉS  BARES  -  CONSULTORIA EM ; ( )  ASSESSORIA EM ; CAFÉS ( )", DE TITULARIDADE DA EMPRESA AUTORA, COM BASE NO ART. 124, XIX DA LPI, DETERMINANDO QUE A AUTARQUIA RÉ PROCEDA O DEFERIMENTO DE TAL REGISTRO; BEM COMO JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE NULIDADE DO REGISTRO N.º 911.909.214 PARA A MARCA NOMINATIVA "CAFÉ DU CENTRE", DE TITULARIDADE DA EMPRESA RÉ, POR VIOLAÇÃO AO INCISO XIX DO ARTIGO 124 DA LPI, TENDO EM VISTA O ORA DEFERIDO REGISTRO 908.103.204, PARA A EMPRESA AUTORA/APELADA.<br>- A FUNÇÃO PRINCIPAL DAS MARCAS É DISTINGUIR OS PRODUTOS DE OUTROS IDÊNTICOS, SEMELHANTES OU AFINS, DE ORIGENS DIVERSAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 123, I, DA LEI Nº 9279/96, BEM COMO DE IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DOS PRODUTOS.<br>- O ARTIGO 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DETERMINA QUE NÃO É REGISTRÁVEL COMO MARCA A "REPRODUÇÃO OU IMITAÇÃO, NO TODO OU EM PARTE, AINDA QUE COM ACRÉSCIMO, DE MARCA ALHEIA REGISTRADA, PARA DISTINGUIR OU CERTIFICAR PRODUTO OU SERVIÇO IDÊNTICO, SEMELHANTE OU AFIM, SUSCETÍVEL DE CAUSAR CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO COM MARCA ALHEIA".<br>- AS MARCAS EM DESLINDE - CAFÉ DO CENTRO (NOMINATIVA E MISTA) X CAFÉ DU CENTRE (MISTA) - POSSUEM O MESMO SIGNIFICADO, APESAR DE UMA ENCONTRAR-SE NA LÍNGUA PORTUGUESA E A OUTRA NO IDIOMA FRANCÊS.<br>- A EXISTÊNCIA ANTERIOR DA MARCA CAFÉ DO CENTRO, EM SUA FORMA NOMINATIVA, TENDO SIDO APOSTILADO SOMENTE O TERMO CAFÉ, NÃO APROPRIÁVEL. LOGO, A IMPRESSÃO DE CONJUNTO CAUSADA PELAS MARCAS EM SUAS FORMAS FIGURATIVAS NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A AUSÊNCIA DE DISTINTIVIDADE ENTRE ELAS, CONSIDERANDO QUE OS ELEMENTOS NOMINATIVOS SÃO EXTREMAMENTE SEMELHANTES.<br>- VISLUMBRADA A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO PARA O CONSUMIDOR, NO SENTIDO DE A EMPRESA QUE OFERECE "CAFÉ DO CENTRO" SER A MESMA DAQUELA QUE OFERECE "CAFÉ DU CENTRE", TENDO EM VISTA A REPETIÇÃO DA MESMA EXPRESSÃO, EM FRANCÊS, COM GRAFIA E FONÉTICA AINDA MUITO PRÓXIMAS AO IDIOMA PORTUGUÊS.<br>- NÃO OBSTANTE O TERMO CAFÉ SEJA INAPROPRIÁVEL, RESTANDO DEVIDAMENTE APOSTILADO, O CONJUNTO FORMADO COM ASSOCIAÇÃO DA EXPRESSÃO "DO CENTRO", PARA FORMAR A MARCA NOMINATIVA "CAFÉ DO CENTRO", DENOTA CRIATIVIDADE E/OU PODER DE DISTINTIVIDADE SUFICIENTE, NÃO RESTANDO DEMONSTRADO QUE ESTEJA DILUÍDO NO SEGMENTO MERCADOLÓGICO DE CAFÉ.<br>- INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 124, XIX, DA LPI.<br>- PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.<br>- PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ BRASIL ESPRESSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA, E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 124, incisos VI e XIX, da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial).<br>Sustenta que a qualificação jurídica dos fatos incontroversos foi equivocada, defendendo que a marca mista "CAFÉ DU CENTRE" possui distintividade suficiente para coexistir com a marca nominativa "CAFÉ DO CENTRO", de titularidade da recorrida, BRASIL ESPRESSO COMERCIO ATACADISTA LTDA., sem risco de confusão para o consumidor.<br>Argumenta que a análise do caso não demanda reexame de provas, mas sim a correta subsunção dos fatos ao direito, afastando-se, assim, a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Alega, ainda, que a decisão administrativa do INPI, que indeferiu o registro da marca "CAFÉ DU CENTRE", foi equivocada, pois desconsiderou a baixa distintividade das marcas em questão e a possibilidade de convivência pacífica entre elas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Contrarrazões às fls. 403-409, nas quais a parte recorrida defende a manutenção do acórdão recorrido, argumentando que as marcas em questão são extremamente semelhantes, tanto graficamente quanto foneticamente, e que a coexistência delas no mercado geraria confusão para o consumidor, em violação ao art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação ao agravo em recurso especial apresentada às fls. 696-724.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se, na origem, de ação ajuizada por CAFÉ DU CENTRE LTDA. em face de BRASIL ESPRESSO COMERCIO ATACADISTA LTDA. e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), objetivando a nulidade do ato administrativo que, em sede de recurso, manteve o indeferimento do pedido de registro da marca mista "CAFÉ DU CENTRE", devido à existência de registro prévio, pela ré, da marca "CAFÉ DO CENTRO".<br>Em primeira instância, o Juiz julgou procedentes os pedidos, determinando o deferimento do registro da marca mista e a nulidade do registro da marca nominativa, por violação ao art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial (LPI).<br>Interposta apelação por BRASIL ESPRESSO COMERCIO ATACADISTA LTDA., o Tribunal de origem reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados, sob o fundamento de que as marcas em questão possuem elementos nominativos extremamente semelhantes, o que gera risco de confusão para o consumidor. Destacou, ainda, que os elementos figurativos das marcas são meramente ornamentais e não conferem distintividade suficiente para afastar a semelhança entre elas. Confira-se (fls. 403-409):<br>Constata-se dos autos que o INPI, com base no art. 124, XIX da LPI, ante as anterioridades impeditivas dos registros de marcas nominativa e mistas CAFE DO CENTRO E CAFE DO CENTRO PENEIRA 19, da empresa Apelante/ré BRASIL ESPRESSO, indeferiu o pedido de registro n.º 908.103.204 para a marca mista "CAFÉ DU CENTRE", de titularidade da empresa Apelada/autora:<br> .. <br>Relaciona-se, abaixo, os registros de marcas da empresa Apelante/ré BRASIL ESPRESSO, todas anteriores ao depósito do registro da Apelada para a marca CAFE DU CENTRE:<br> .. <br>Ressalta-se que, em 14/11/2016, ou seja, após o depósito da marca mista CAFE DU CENTRE, de titularidade da Apelada/Autora, ocorrido em 2014, a Apelante BRASIL ESPRESSO depositou o registro discriminado abaixo, para a marca CAFÉ DU CENTRE (e não mais CAFÉ DO CENTRO, como antes), na forma nominativa, para especificar os serviços abaixo enumerados:<br> .. <br>No presente caso, não há que se falar em segmentos distintos ou mesmo em atividade distinta das empresas, tendo em vista a afinidade mercadológica entre os produtos/serviços especificados pelas marcas em tela, fato que implica no risco de confusão/associação entre as marcas pelo consumidor.<br>Com efeito, cotejando-se as marcas em deslinde, verifica-se apresentarem as mesmas com o mesmo significado, apesar de uma encontrar-se na língua portuguesa e a outra no idioma francês, CAFÉ DO CENTRO e CAFE DU CENTRE. Frise-se a existência anterior da marca CAFÉ DO CENTRO, em sua forma nominativa, tendo sido apostilado somente o termo CAFÉ, não apropriável.<br>Logo, a impressão de conjunto causada pelas marcas em suas formas figurativas não tem o condão de afastar a ausência de distintividade entre elas, considerando que os elementos nominativos são extremamente semelhantes.<br>Nesta linha de raciocínio, vislumbra-se a possibilidade de existência de risco de confusão para o consumidor, no sentido de a empresa que oferece "CAFÉ DO CENTRO" ser a mesma daquela que oferece "CAFÉ DU CENTRE", tendo em vista a repetição da mesma expressão, em francês, com grafia e fonética ainda muito próximas ao idioma português.<br>Irresignado, CAFÉ DU CENTRE LTDA. interpôs, então, o presente recurso especial ora examinado, sob o argumento de não existir colidência de marcas.<br>Em pesem as alegações do agravante, rever as conclusões do Tribunal de origem sobre a colidência ou não das marcas em questão esbarra, claramente, no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Códi go de Processo C ivil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br> EMENTA