DECISÃO<br>NAIARA LEOPOLDINO DE ALMEIDA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.25.048077-9.001.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada, pela prática de roubo impróprio majorado, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime semiaberto, mais 14 dias-multa, à razão mínima.<br>Nas razões deste writ, a defesa pugna pelo afastamento, na segunda etapa da individualização da reprimenda, da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, sob as justificativas de não haver nos autos: a) a certidão de nascimento do ofendido, a fim de se verificar a condição de idoso; b) o nexo de causalidade entre a idade da vítima e o sucesso da empreitada criminosa.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 85-88).<br>Decido.<br>A impetrante se insurge contra acórdão de apelação, proferido em 5/8/2025 que confirmou a sua condenação (fl. 71) . Não há nos autos notícia - especialmente pela narrativa da defesa - de que ela haja impetrado recurso especial ou ajuizado revisão criminal na origem.<br>A defesa manejou o presente writ em 2/9/2025 e, na manifestação do Subprocurador-Geral Augusto Aras nos autos, sobreveio a informação de que o trânsito em julgado do mencionado acórdão, ocorreu em 5/9/2025 (fl. 86). Portanto, desprovido de dúvidas o caráter substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg n. HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).<br>Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.<br>Apesar da ampliação do uso do habeas corpus, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que compromete a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>Sendo assim, considerando o manifesto caráter substitutivo recursal do presente writ, inviável seu processamento.<br>Ainda que assim não fosse, nota-se que o acórdão registrou o seguinte (fl. 50):<br> ..  Embora não tenha sido juntada certidão de nascimento aos autos, a idade da vítima foi regularmente registrada no Boletim de Ocorrência e no APFD (ordem 2, págs. 5 e 14/19), nos quais consta, de forma clara, a data de nascimento do ofendido, permitindo concluir que ele contava com 71 (setenta e um) anos à época do delito. Diante disso, mostra-se plenamente caracterizada a agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, sendo irrelevante a ausência de certidão, porquanto a comprovação se deu por meio de documento público idôneo e não impugnado  .. .<br>Denota-se que a Corte estadual manteve a agravante capitulada no art. 61, II, "h", do CP, sob os fundamentos de que a idade da vítima foi evidenciada nos documentos que instruíram os autos, o ofendido tinha 71 anos de idade à época dos fatos e os depoimentos dos policiais foram claros em afirmar que a vítima era pessoa idosa.<br>A compreensão deste Tribunal Superior é a de que a comprovação da idade da vítima não se restringe à certidão de nascimento ou carteira de identidade. Outros documentos dotados de fé pública são igualmente idôneos para tal finalidade.<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA