DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAPONGAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 572e):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AFASTAMENTO DA FUNÇÃO DE VEREADOR EM RAZÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PENAIS E CASSAÇÃO DO MANDATO. SUSPENSÃO DOS SUBSÍDIOS DETERMINADA PELA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES, DURANTE O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO DO PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO RETROATIVO DE SUBSÍDIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDA.<br>Com amparo no art. 105, III, c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, alegando-se, em síntese, que o afastamento do vereador do cargo motiva a suspensão do subsídio. Sustenta inexistência de amparo na Lei Orgânica Municipal para pagamento de remuneração a vereador afastado por decisão judicial. Argumenta ainda aplicação da jurisprudência colacionada apenas a servidores públicos, não abrangendo agentes políticos.<br>Com contrarrazões (fls. 602/618e), o recurso foi inadmitido (fl. 619/620e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 667e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 679/682e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>-Do dissídio juris prudencial<br>O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), aplicável por analogia nesta Corte.<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>6. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula 284 do STF.<br>7. Ausente o cotejo analítico, não há o cumprimento dos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.902.013/AP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. em 12.09.2022, DJe de 15.09.2022 - destaque meu).<br>-Dos honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 419e).<br>-Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA