DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAIANE DOS SANTOS MOTA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) quanto à violação do art. 1.022, I, do CPC, a incidência da Súmula n.284 do STF; b) quanto a alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, a incidência da Súmula n. 7 do STJ; c) quanto à segunda controvérsia, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF; d) prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece prosperar, pois a modificação do julgado demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que a decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, conforme Súmula n. 83 do STJ, requerendo a manutenção da decisão recorrida e a aplicação de multa (fls. 267-270).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação civil por dano moral.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 192):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. INSCRIÇÃO PRÉVIA. SÚMULA N. 385 DO STJ. APELO DA AUTORA. ALEGADA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. TESE DESCONEXA COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ORIENTAÇÃO DO STJ (EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).<br>Conforme a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação de trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões. Sob a ótica da Análise Econômica do Direito, essa prática estabelece um sistema de incentivos que visa desestimular a apresentação de recursos protelatórios. A Teoria dos Jogos fornece uma base teórica para entender como a majoração dos honorários sucumbenciais recursais pode atuar como um desincentivo financeiro para práticas litigiosas abusivas, aumentando os custos de litígios infundados para a parte recorrente. Essa abordagem não só busca a redução da litigância frívola, mas também promove a eficiência do sistema judiciário, diminuindo o congestionamento processual e acelerando a resolução de litígios. A medida reconhece e valoriza a boa advocacia, premiando o esforço do advogado da parte vencedora, mesmo sem a exigência de comprovação de trabalho adicional. Dessa forma, o arbitramento e a majoração dos honorários sucumbenciais recursais incentivam práticas processuais responsáveis e éticas, beneficiando o sistema judicial e fortalecendo a confiança na justiça.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 201):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. RECURSO REJEITADO.<br>Os embargos de declaração servem como modalidade recursal de integração e não de substituição, ou seja, cabe ao prolator da decisão embargada apenas e tão somente sanar questões que ficaram omissas, obscuras ou contraditórias, bem como corrigir erro material. Jamais e em tempo algum os embargos servirão para realinhamento de posição judicante com o pensamento jurídico ou fático defendido pela parte embargante.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 215):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ AFASTADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MERA REDISCUSSÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º. MULTA APLICADA. Sabe-se que é dever do recorrente detalhar os desacertos da decisão combatida, isto é, não basta simplesmente reprisar sua manifestação originária, tanto que o art. 1.010, III, do CPC é claro em exigir, na apelação, "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade." Quando os embargos de declaração são opostos unicamente com finalidade de rediscutir a decisão recorrida, sem apontar a existência dos vícios especificados no art. 1.022 do CPC, o recurso assume caráter manifestamente protelatório, pois a falta de fundamentação robusta acerca de eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material retira a credibilidade da própria insurgência e constitui entrave processual na exata medida em que impede a análise das demais causas, ou seja, prejudica todos os demais litigantes.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, I, do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração opostos visavam esclarecer contradição no julgado, mas foram rejeitados sem análise do ponto controvertido;<br>b) 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porque a multa aplicada por embargos protelatórios foi indevida, visto que não houve intenção de procrastinar o feito e os embargos foram manejados para sanar vício no acórdão.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do TJAM que entende que, não se conhecendo dos embargos declaratórios, não cabe aplicação de multa sem o inequívoco intuito protelatório.<br>Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial em relação a paradigma do TJSP que estabelece que, quer os embargos declaratórios sejam opostos com intuito de reconsideração ou sejam protelatórios, se tempestivos, interrompem o prazo recursal.<br>Requer o provimento do recurso para que seja afastada a multa por embargos protelatórios e reconhecida a tempestividade dos embargos de declaração.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois a modificação do julgado demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, requerendo a manutenção da decisão e a aplicação de multa (fls. 245-250).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação civil por dano moral em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da dívida declarada inexistente em favor do procurador da autora e 10% sobre o valor sugerido a título de danos morais em favor do procurador da ré, com vedação de compensação e suspensão da exigibilidade em relação à autora beneficiária da justiça gratuita.<br>A Corte estadual manteve a sentença, majorando os honorários advocatícios recursais em 5%, totalizando 15% sobre o proveito econômico auferido pela ré, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita à autora.<br>I - Art. 1.022, I, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a recorrente alega que os embargos de declaração opostos visavam esclarecer contradição no julgado, mas foram rejeitados sem análise do ponto controvertido.<br>A alegada violação do art. 1.022 do CPC não enseja o êxito do recurso especial, pois a parte recorrente, limitando-se a indicar, de modo genérico, afronta ao mencionado dispositivo legal, não demonstrou em que ponto o acórdão proferido nos embargos de declaração permanecera omisso, obscuro e/ou contraditório.<br>Desse modo, ante a impossibilidade de compreender a questão infraconstitucional arguida, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>II - Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>No recurso especial, a recorrente alega que a multa aplicada por embargos protelatórios foi indevida, pois não houve intenção de procrastinar o feito e os embargos foram manejados para sanar vício no acórdão.<br>O acórdão recorrido concluiu que os embargos de declaração foram opostos com intuito de rediscutir a matéria já decidida, sem apontar vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, configurando caráter protelatório, e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls.212- 213):<br>No caso concreto, o descumprimento do princípio da dialeticidade foi constatado pelo repisamento dos embargos declaratórios já negados por esta Câmara.<br>Diante de toda a argumentação até aqui exposta, conclui-se pela inegável inobservância ao princípio processual da dialeticidade recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido.<br>Portanto, tratando-se de recurso manejado sem indicação de qualquer falha processual do art. 1.022 do CPC, com fim tão somente de rediscutir a lide, necessário lembrar que, "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." (CPC, art. 1.026, § 2º)<br>Com efeito, é nítido o caráter protelatório dos aclaratórios, haja vista que a embargante postula mera reapreciação do tema já debatido e julgado, apenas porque contrário a seus interesses.<br>Nessa situação, o recurso assume caráter manifestamente protelatório, pois a falta de fundamentação robusta acerca de eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material retira a credibilidade da própria insurgência e constitui entrave processual na exata medida em que impede a análise das demais causas, ou seja, prejudica todos os demais litigantes.<br> .. <br>Assim, aplica-se multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.<br>Verifica-se que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, pois nele se analisou a matéria objeto dos embargos de declaração em sua inteireza e complexidade, ficando claras as razões que formaram o convencimento dos julgadores.<br>Assim, não há como afastar o entendimento de que os embargos foram protelatórios, uma vez que ficou evidente o propósito da parte de, a pretexto de omissão, rediscutir matéria apreciada.<br>Nessa hipótese, impõe-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022; REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021; e AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.<br>De toda sorte, rever as conclusões do Tribunal a quo quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do TJAM que entende que, não conhecidos os embargos declaratórios, não cabe aplicação de multa sem o inequívoco intuito protelatório.<br>Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial em relação a paradigma do TJSP que estabelece que, quer os embargos declaratórios sejam opostos com intuito de reconsideração ou sejam protelatórios, se tempestivos, interrompem o prazo recursal.<br>No tocante ao apontado dissídio a respeito da incidência da multa do art. 1.026 do CPC, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>No mais, quanto ao outro dissídio jurisprudencial alegado (interrupção do prazo recursal pela oposição de embargos de declaração protelatórios, porém tempestivos), verifica-se que não houve o prequestionamento da matéria, o que impede a análise da divergência jurisprudencial, diante da inviabilidade de comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado (AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022).<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA