DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. TAXA SISCOMEX. AFRMM. EXCLUSÃO. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE. CABIMENTO.<br>I. Caso em exame.<br>1. Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte impetrante a incluir o Imposto de Importação, a Taxa Siscomex e o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) na base de cálculo do PIS-COFINS-Importação.<br>II. Questões em Discussão.<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há direito líquido e certo da Impetrante de excluir o Imposto de Importação, a Taxa Siscomex, a Taxa de Liberação ( Bill of Lading) e o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) da base de cálculo do PIS/COFINS-Importação, ao fundamento que tais tributos/despesas não estão contidos no conceito de valor aduaneiro.<br>III. Razões de decidir.<br>3. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.72.05.003314-1/SC, declarou a inconstitucionalidade da expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", constante do inc. I do art. 7º da Lei nº 10.865/2004.<br>4. Viável a exclusão, da base de cálculo do PIS/COFINS-importação, dos valores que desbordam do conceito de valor aduaneiro (II, Taxa Siscomex e AFRMM).<br>5. A Taxa de BL (Bill of Lading), por se tratar de custo que o armador e/ou agente de cargas cobra para entregar o conhecimento de carga para o importado/exportador, integra o valor aduaneiro.<br>6. Os créditos ficam sujeitos à atualização pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97).<br>IV. Dispositivo.<br>7. Apelações desprovidas e remessa necessária parcialmente provida.<br>Dispositivos relevantes citados: art. 8º, item 1, 2, a, c Decreto nº 92.930/1986; arts. 75, I, e 77 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro); arts. 149, § 2º, III, "a" e 153, I, da CF/88; art. 4º da Lei nº 10.893/2004; arts. 19 a 22, 156, II, 170 e 170-A da Lei 5.172/1966 (CTN); art. 3º da Lei Federal nº 9.716/1998; art. 7º da Lei n.º 10.865/04; inc. III do art. 4º da IN SRF nº 327/2007<br>No presente recurso especial, o recorrente apontou violação de dispositivos de lei federal.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Em relação à alegada omissão suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.<br>Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.<br>Sobre o assunto, confiram-se:<br>ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF.<br>I - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Necessidade de reexame de fatos e provas para modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto à regularidade da dissolução da sociedade empresária. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>II - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CSLL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. Quanto à elevação da alíquota da CSLL, o aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que considera que a Instrução Normativa n. 81/99 não desbordou dos limites da MP 1.807/99.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.)<br>Ademais, extrai-se do teor do apelo recursal que o recorrente apresentou, em suas razões recursais, matéria diversa daquela tratada pelo acórdão recorrido. Isso porque a controvérsia posta à apreciação do Tribunal de origem diz respeito à inclusão, ou não, na base de cálculo da COFINS-Importação e do PIS-Importação, do Imposto de Importação, da Taxa Siscomex, da Taxa de Liberação (Bill of Landing) e do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).<br>Dessa forma, a Corte local manteve o teor da sentença que determinou a inclusão tão somente da Taxa de Liberação na base de cálculo das contribuições sociais mencionadas, assim fundamentando (fl. 293):<br> .. <br>Assim, a Taxa de BL (Bill of Lading), por se tratar de custo que o armador e/ou agente de cargas cobra para entregar o conhecimento de carga para o importado /exportador, integra o valor aduaneiro.<br> .. <br>Deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte impetrante a incluir o Imposto de Importação, a Taxa Siscomex e o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), que desbordam do conceito de "valor aduaneiro", na base de cálculo do PIS-COFINS-Importação, nos termos em que definido no art. 7º do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, internalizado pelo Decreto n.º 1.355/1994, e nos arts. 75 e 76 do Decreto n.º 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro, já atualizado pelo Decreto nº 8.010/2013).<br> .. <br>Todavia, o recurso especial tratou da defesa da inclusão das despesas relativas à descarga, ao transporte e ao carregamento da mercadoria importada no valor aduaneiro, com o fim de se determinar a base de cálculo do imposto de importação (fl. 314):<br> .. <br>Destarte, é inegável que os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional integram o VALOR ADUANEIRO, independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada, já que esses serviços são componentes inseparáveis do VALOR DE TRANSAÇÃO DA MERCADORIA importada.<br>Enquanto não ocorrer o desembaraço aduaneiro da mercadoria ou a sua nacionalização, os gastos relativos à descarga, manuseio e transporte no porto de origem e no porto de destino são componentes do valor da mercadoria. Afinal, nesta fase anterior ao desembaraço, a mercadoria ainda não foi nacionalizada e depende da execução desses serviços, que ainda estão compondo o preço ou valor da mercadoria importada. E fundamentado nesta liberdade ou faculdade expressa no GATT, o art. 77, II, do Decreto nº 6.759/2009 (assim como o art. 77, II, do Decreto nº 4543/2002, e demais normas que o antecederam) e a IN SRF nº 327/2003 confirmaram tal posicionamento.<br>Assim, com fulcro no art. 77, II, do Decreto nº 6.759/2009, é legal e constitucional a inclusão, na base de cálculo do imposto de importação, do custo de transporte das mercadorias importadas desde o local de origem, bem como, dos gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas no porto de destino, local de importação (nacionalização dos bens).<br>Ademais, cabe lembrar que o legislador, quando excluiu valores da base de cálculo do imposto de importação, o fez de modo expresso e não contemplou o THC. Nem poderia pois, como visto, tal montante é ínsito ao valor aduaneiro.<br> .. <br>Portanto, incide ao caso a Súmula n. 284/STF, uma vez reconhecida a flagrante deficiência na fundamentação recursal, ao tratar de assunto estranho àquele apreciado pelo acórdão vergastado.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI . RECURSO QUE NÃO PROMOVE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISSOCIAÇÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO .<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem a diretriz de que, se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado recorrido, a insurgência é deficiente na sua argumentação, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, do enunciado de Súmula 284 da excelsa Corte Suprema (AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 29.04.2021; AgInt no REsp 1.806.873/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 25.11.2020).<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.406/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. RAZÕES DO AGRAVO. DISSOCIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLEITO INCIDENTAL DE REMESSA DOS AUTOS A OUTRO ÓRGÃO JURISDICIONAL. DEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS DEFERIDO.<br>1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no julgado recorrido. Aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Havendo pedido incidental de remessa dos autos ao colegiado das Turmas Recursais Reunidas da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, tal pleito deve ser atendido, porquanto existe insurgência dirigida àquele órgão jurisdicional.<br>3. Pedido de remessa dos autos deferido.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt na Pet n. 10.743/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe de 17/5/2017.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. JULGADO EM TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA Nº 735 DO STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A jurisprudência do STJ, em atendimento ao disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.870.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA