DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Evair Cano com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).<br>Na origem, o recorrente ajuizou demanda de cumprimento de sentença contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à percepção de diferenças devidas de benefício previdenciário. O juízo a quo considerou prescrito o pedido de execução complementar. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente contra aquela decisão.<br>Sobrevindo o julgamento dos Temas 810 e 1170 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e 289 e 905 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em juízo de retratação, o colegiado manteve seu acórdão, conforme a seguinte ementa:<br>PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1170 STF. TEMA 289 STJ.<br>1. Se o acórdão deste grau de jurisdição estiver em dissonância com as teses jurídicas fixadas por Tribunal Superior no julgamento de recurso submetido à sistemática da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, deve ser realizado o juízo de retratação para adequação do julgado, consoante artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.<br>2. Ainda que a controvérsia do Tema 1.170 do STF esteja estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios, verifica-se que o próprio STF tem considerado que o julgamento do mérito do referido Tema também se aplica aos índices de correção monetária.<br>3. No caso, contudo, a decisão proferida pela Turma deste Tribunal, ao julgar o presente recurso, difere daquela tratada nos precedentes paradigmas dos Temas 1170 do STF e 289 do STJ, de modo que dever ser mantida a decisão proferida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, 322, 926, 927, III, 525, § 15 e 982, do Código de Processo Civil (CPC); 189, do Código Civil (CC); 31 da Lei n. 10.741/2003 e 41-A da Lei n. 8.213/1991.<br>Argumenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos essenciais, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que a decisão recorrida desconsiderou os entendimentos firmados nos Temas 810, 1170 e 1361 do STF e nos Temas 289 e 905 do STJ, que tratam da inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária e da obrigatoriedade de observância dos índices IPCA-E e INPC.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante da decisão contrária a seus interesses.<br>Vejamos trechos colacionados do acórdão recorrido (e-STJ Fls. 76-77):<br>Com efeito, no caso concreto, o acórdão transitado em julgado fixou a título de atualização monetária o INPC, que é o índice definido pelo Tema 810/STF (processo 5003525- 64.2012.4.04.7006/TRF4, evento 7, DOC1):<br> .. <br>Ainda que a controvérsia do Tema 1.170 esteja estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios, verifica-se que o próprio STF tem considerado que o julgamento do mérito do referido Tema também se aplica aos índices de correção monetária (RE 1364919, Rel. Ministro Luiz Fux; ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; e ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).<br>Contudo, no caso concreto, o título executivo não definiu critérios de correção diversos dos fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, mas fixou o índice determinado - INPC.<br>O fundamento para negativa de execução do saldo complementar neste agravo de instrumento foi a prescrição da pretensão executória, somada ao fato de que a alegação da parte agravante no sentido de que o precatório aplicou a TR quando deveria ter aplicado o INPC consiste, em realidade, discussão acerca do critério de cálculo com o qual concordo expressamente em 2014 (evento 83, PET1). Assim, operou-se a preclusão consumativa, sendo descabida a execução complementar.<br>Destaque-se que não foi considerada a ocorrência de renúncia tácita ou expressa na hipótese dos autos, mas apenas declarada a ocorrência tanto da prescrição executória, quanto da preclusão consumativa.<br>Em suma, s. m. j., entendo que a hipótese dos autos difere daquela tratada no precedente paradigma.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.<br>Quanto a alegada violação dos arts. 322, 926, 927, III, 525, § 15 e 982, do CPC, verifica-se que as matérias constantes desses dispositivos não foram abordadas pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios objetivando sanear eventuais vícios. Incidência do Enunciado Sumular n. 211 do STJ.<br>Destaca-se que o conhecimento do recurso especial demanda o prequestionamento das matérias tratadas nos dispositivos alegadamente violados, ou seja, exige que as teses recursais tenham sido objeto de efetivo pronunciamento na origem, ainda que no julgamento de embargos declaratórios.<br>No presente caso, as teses invocadas pela parte recorrente não foram debatidas pelo Tribunal de origem, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: REsp n. 1.898.496/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgInt no REsp n. 1.924.235/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.<br>Em relação aos arts. 189, do CC, 31 da Lei n. 10.741/2003 e 41-A da Lei n. 8.213/1991, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo desses dispositivos legais, nem foram objeto do pedido de aclaramento nos embargos de declaração opostos, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.<br>Ressalto que o requisito do prequestionamento é exigido por este Tribunal Superior inclusive nas matérias de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 26/6/2025; REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 7/5/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 3/4/2025.<br>Por fim, a pretensão de rever a fundamentação do acórdão, quanto ao índice de correção monetária aplicável ao caso, passa pela análise do conjunto fático-probatório, atividade típica das instâncias ordinárias e obstada no julgamento de recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.164.056/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no REsp n. 1.946.428/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.100.183/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022.<br>A incidência do Óbice Sumular n. 7 do STJ impede o exame da suposta divergência jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Ademais, o Tribunal de origem foi expresso ao dizer que a hipótese dos autos difere daquela tratada nos precedentes paradigmas.<br>Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA