DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelos sucessores de Antônio Soares Durães, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos assim ementados (fl. 380):<br>APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DIREITO PERSONALISSIMO - ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 485 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de direito personalíssimo, o óbito do autor no curso do processo enseja a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. V. v. Com a morte, cessa o direito do segurado ao benefício previdenciário, porém, aos sucessores é assegurado o direito de perceberem os supostos valores devidos ao falecido até a ocasião do seu óbito.<br>Apelo desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 402-407).<br>Inconformados, os recorrente aduzem, além de dissídio jurisprudencial, a ofensa aos arts. 1º, III, 5º, II, XXXIV, a, XXXV e XXXVI, 6º, 201, I e V, todos da Constituição Federal, bem como aos arts. 11, IV, §1º, 16, I, 18, I, e, II, a, 59, caput, 74 e 112, da Lei n. 8.213/1991, sustentando, em síntese, que os dependentes habilitados/sucessores possuem legitimidade para pleitear o recebimento dos valores não pagos em vida ao de cujus segurado.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de contrariedade aos arts. 1º, III, 5º, II, XXXIV, a, XXXV e XXXVI, 6º, 201, I e V, todos da Constituição Federal.<br>Na hipótese - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido transcrito no que interessa à espécie (fls. 46-48):<br>A parte apelante ajuizou a presente demanda visando ser concedido auxílio previdenciário, em decorrência de acidente de trabalho.<br>Noticiado o falecimento do autor, a sentença recorrida extinguiu o feito, sem resolução do mérito.<br>A sentença recorrida não merece reparos.<br>A certidão de óbito acostada à ordem 08, p. 31 explicita que o autor faleceu em 25/08/2019, isto é, no curso do processo, que se iniciou em16/02/2012.<br>Nos termos dos art. 110 c/c art. 313. §2º, do CPC, o óbito do autor no curso do processo gera a necessidade de substituição processual por seus herdeiros e espólio se o direito for transmissível e, em caso de direito personalíssimo, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.<br> .. <br>No caso em apreço, o pedido diz respeito a direito personalíssimo e a morte do autor enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como determinado pela sentença recorrida.<br>Conforme relatado, a controvérsia dos autos diz respeito à legitimidade dos sucessores, ora recorrentes, para pleitear valores não recebidos em vida pelo segurado, com fundamento no art. 112 da Lei 8.213/1991.<br>Nesse panorama, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses sobre a questão, descritas no Tema 1057:<br>I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;<br>II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;<br>III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e<br>IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.<br>Com efeito, verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que, em se tratando de direito personalíssimo, o óbito do autor no curso do processo enseja a extinção do processo, sem julgamento do mérito, destoa da compreensão desta Corte Superior, que assegura aos dependentes previdenciários o direito de receber valores não pagos ao segurado em vida.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. DEPENDENTES. HABILITAÇÃO PROCESSUAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Esta Corte firmou orientação segundo a qual sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, assegurando, igualmente, que os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus.<br>III - Os sindicatos podem, na execução de título judicial, substituir os dependentes do servidor público falecido. Precedentes.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.991.444/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO. LEGITIMIDADE DE EXEQUENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem, adotando-se para tanto as razões do apelo especial, no pertinente à legitimidade do exequente, pressupõe reexaminar fatos e provas, o que esbarra com o teor da Súmula 7/STJ.<br>2. O STJ tem reiteradamente assentado que "os dependentes previdenciários e, na falta deles, os sucessores do falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens" (AgInt no REsp 1.853.332/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/9/2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 820.207/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/10/2019.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.876.858/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MORTE DO TITULAR DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. MANUTENÇÃO.<br>1. O acórdão recorrido se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de que os dependentes previdenciários e, na falta deles, os sucessores do falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.<br>2. Provimento do recurso especial da parte agravada que merece ser mantido.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.853.332/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA