DECISÃO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos pela União e pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, Felipe Carlos Oliveira da Silva ajuizou ação ordinária contra a União e o Cebraspe , objetivando a suspensão do ato que o eliminou do concurso público para o cargo de Escrivão da Polícia Federal, regulamentado pelo Edital n. 1 - DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021, na fase de avaliação médica, permitindo-lhe o prosseguimento nas demais etapas do certame, com posterior nomeação e posse, caso aprovado.<br>O autor alegou ser portador de deficiência física (discopatia degenerativa - CID 10: M51.1) e que a eliminação foi arbitrária, pois não considerou sua plena capacidade para o exercício do cargo.<br>Após sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à apelação interposta pela União.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. JULGAMENTO CONJUNTO, CONEXÃO COM PROCESSO Nº 0800681-09.2022.4.05.8400. CONCURSO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL. EDITAL Nº 1 - DGP/PF/2021. CANDIDATO CONCORRENTE PARA VAGA DE DEFICIENTES. MONOPARESIA. PERÍCIA JUDICIAL. ENQUADRAMENTO COMO DEFICIENTE. POSSIBILIDADE. DECRETO Nº 3.298/99. COMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDAS.<br>1. Apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença que, nos autos da presente ação ordinária, julgada em conjunto com o processo nº 0800681-09.2022.4.05.8400, julgou procedente o pedido inicial, ratificando a tutela de urgência deferida, "para determinar que a parte ré possibilite a participação do autor nas demais fases do concurso para Escrivão da Polícia Federal (avaliação médica, avaliação biopsicossocial e Curso de Formação Profissional), na condição de Pessoa com Deficiência (PCD), assegurando-lhe a nomeação e posse no cargo em questão, caso seja aprovado em todas as etapas do concurso, respeitada sua nota e classificação". Honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.<br>2. Caso em que o demandante, ora apelado, ajuizou ações cíveis em face da União e do CEBRASPE. Na primeira delas (Processo nº 0808564-41.2021.4.05.8400), o autor objetiva a suspensão do ato que eliminou o autor do certame regulamentado pelo Edital nº 1 - DGP/PF/2001, para o cargo de Escrivão da Polícia Federal, na fase de avaliação médica. Na segunda (Processo nº 0800681-09.2022.4.05.8400), objetiva-se a anulação do ato que eliminou o autor do referido certame na fase de avaliação biopsicossocial, promovida por equipe multiprofissional e interdisciplinar formada por profissionais atuantes nas áreas das deficiências que o candidato possuir.<br>3. Infere-se dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/99 que o conceito de deficiência corresponde a "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano", sendo considerada portadora de deficiência física a pessoa que possui "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções".<br>4. De acordo com o artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015): "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".<br>5. Na espécie, restou demonstrado na perícia realizada em juízo que o autor, de fato, é portador de deficiência, nos termos do Decreto nº 3.298/99, caracterizada por monoparesia do membro inferior direito em decorrência de lesão no nervo fibular. Segundo as informações apresentadas pelo perito: "a deficiência é estrita a quadro sensitivo, que não interfere na realização de atividades físicas, ou qualquer outra situação para o cargo ao qual fora aprovado. O autor tem capacidade médica para exercer as atividades de escrivão, mesmo em decorrência do pós operatório. Vale salientar que procedimentos cirurgicos, via de regra são realizados para se ter sucesso e recuperação total das funções, fato que ocorre com o autor".<br>6. Como o próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) institui que a pessoa deficiente é aquela que possui deficiência física sensorial, exatamente de que padece o autor, conforme constatado pelo perito do juízo, há de ser reconhecido que ele preenche os requisitos previstos no edital do concurso para participação no certame na condição de pessoa com deficiência.<br>7. Dessarte, considerando que restou demonstrado que o autor tem caracterização de deficiência prevista no Decreto nº 3.298/99 (Monoparesia), bem como inexiste qualquer incompatibilidade entre a patologia apresentada e as atribuições do cargo de Escrivão da Polícia Federal, mormente porque o autor obteve êxito na etapa dos testes de aptidão física do referido concurso, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos para assegurar a permanência do autor nas vagas reservadas aos deficientes (PCD).<br>8. Honorários recursais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>9. Apelação e remessa oficial improvidas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 813/818).<br>O Cebraspe interpôs recurso especial, em que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; dos arts. 5º, § 2º, 10 e 14 da Lei n. 8.112/1990; do art. 9º, VI, da Lei n. 4.878/1965; do art. 8º, II, do Decreto-Lei n. 2.320/1987;<br>Argumenta que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a possibilidade de exigência de requisitos diferenciados para o cargo policial, inclusive para pessoas com deficiência, e que a decisão violou dispositivos legais que exigem aptidão física e mental para o exercício do cargo.<br>No mérito, sustenta, em síntese, que a avaliação médica realizada pela banca examinadora foi legítima e que o autor possui limitação física que o impede de exercer as atribuições do cargo pretendido, em virtude das peculiaridades e necessidades do cargo policial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 917/937.<br>A União interpôs recurso especial, em que alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; dos arts. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 13.146/2015; do art. 5º, § 2º, da Lei n. 8.112/1990; do art. 9º, da Lei n. 4.878/1965; do art. 8º, II, do Decreto-Lei n. 2.320/1987; dos arts. 1º, 2º, 4º, I, e 37, do Decreto n. 3.298/1999; do art. 4º, § 4º, do Decreto n. 9.508/2018; do art. 53, da Lei n. 9.784/1999; do art. 2º-B, da Lei n. 9.494/1997; e dos arts. 2º, 37, caput, I, II e VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal.<br>Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se manifestar sobre os dispositivos legais mencionados, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Alega, ainda, que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência e que a decisão do Tribunal de origem violou os princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da separação dos poderes.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1011/1032.<br>É o relatório. Decido.<br>Os presentes recursos atraem a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>RECURSO ESPECIAL DO CEBRASPE<br>Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.<br>Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.<br> .. <br>2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>No mais, quanto à alegação de que o Autor possui limitações que impediriam o exercício das atribuições do cargo, dadas as necessidades do cargo policial, tem-se que rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que a patologia que acomete o candidato não produz limitações para o desempenho das atividades inerentes ao cargo almejado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>À propósito, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. VAGA DESTINADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CANDIDATO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO LEGAL DE DEFICIENTE FÍSICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou que a patologia que acomete o candidato não produz limitações para o desempenho das atividades inerentes ao cargo almejado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.677.643/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 15/5/2018.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. EMPREGO PÚBLICO. PETROBRÁS. VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTE FÍSICO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO ENQUADRAMENTO DO CANDIDATO COMO DEFICIENTE FÍSICO E APTIDÃO PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES CORRELATAS. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM LAUDO PERICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. O prazo para o candidato aprovado em concurso público pleitear, em juízo, o reconhecimento de seu direito subjetivo não se vincula ao prazo de validade do certame. É possível ingressar com ação judicial após o término desse prazo. Precedente: MS 7.103/DF, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Terceira Seção, DJ 04/08/2003.<br>2. No caso, o acórdão a quo deixou consignado que "o laudo pericial, abaixo transcrito, não deixa dúvidas acerca da possibilidade de o autor, deficiente físico, nos termos do art. 4º, I, do Decreto n. 3.298/1999, desempenhar as funções para o cargo ao qual se habilitou:  ..  conforme exame médico pericial realizado, o autor encontra-se habilitado a desempenhar as funções para o cargo ao qual se candidatou" (fls. 420-421).<br>3. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia apoiado em laudo pericial que atestou que a deficiência física do recorrido, tetraparesia, enquadrava-se no art. 4º, inciso I, do Decreto n. 3.298/1999 e não obstava o desempenho de suas atividades no emprego. Nesse contexto, o recurso especial não serve à pretensão de reforma do acórdão recorrido, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no Ag n. 1.409.796/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 13/11/2012.)<br>RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO<br>Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse diapasão, confiram-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC DE 1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DO TERMO DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADO PELO JUIZ. DOCUMENTO EMITIDOS PELO SIAPE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a assertiva de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se na hipótese o óbice da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1492093/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IPI. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA. MERO DESLOCAMENTO DO PRODUTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA.<br>(..)<br>2. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.<br>(REsp 1402138/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 22/05/2020.)<br>No tocante à apontada alegação dos arts. 2º, 37, caput, I, II e VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, vale destacar que não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.<br>No mérito, igualmente não se mostra cognoscível o presente recurso especial.<br>Com efeito, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido da possibilidade de se prever restrições de candidato que possua limitação ou deficiência física que o incapacite para o exercício das funções inerentes ao cargo pretendido.<br>Veja-se:<br>Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Concurso público. Vedação à posse de candidata que fora acometida por câncer.<br>1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a legitimidade da vedação à posse em cargo público de candidato que esteve acometido de doença, mas que não apresenta sintomas atuais de restrição para o trabalho. No caso concreto, a recorrente obteve aprovação em concurso público, mas foi considerada inapta por ter sido acometida de carcinoma mamário tratado menos de cinco anos antes da avaliação médica admissional.<br>2. Eventuais restrições de acesso a cargos públicos devem ser excepcionais e baseadas em justificação idônea, calcada no princípio da legalidade e nas especificidades da função a ser exercida. A exclusão de candidatos que não apresentam qualquer restrição para o trabalho viola o mandamento do concurso público e o princípio da impessoalidade (CF, art. 37, caput), diante da determinação constitucional de ampla acessibilidade aos cargos públicos e de avaliação com base em critérios objetivos; e o princípio da eficiência (CF, art. 37, II), porque reduz o espectro da seleção e faz a Administração perder talentos.<br>3. Concursos públicos devem combater desigualdades, corrigir desigualdades e abster-se de praticar desigualdades. O risco futuro e incerto de recidiva, licenças de saúde e aposentadoria não pode impedir a fruição de direito fundamental, especialmente o direito ao trabalho, que é indispensável para propiciar subsistência, emancipação e reconhecimento social. A vedação à posse é, por si só, violadora da dignidade humana, pois representa um atestado de incapacidade capaz de minar a autoestima de qualquer um.<br>4. No caso concreto, a decisão administrativa impugnada se fundamentou em norma do Manual de Perícias Médicas específica para as áreas de Ginecologia e Obstetrícia, sem que houvesse previsão semelhante para doenças urológicas ou outras que acometam igualmente homens e mulheres. Ao estabelecer período de carência especificamente para carcinomas ginecológicos, o ato administrativo restringe o acesso de mulheres a cargos públicos, incorrendo em discriminação de gênero.<br>5. Provimento parcial do recurso extraordinário, para condenar o Estado de Minas Gerais a nomear e dar posse à recorrente, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato(a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II).<br>(RE 886131, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03-2024)<br>Ademais, o STJ possui entendimento no sentido de que a análise de eventual incompatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato deverá ser aferida apenas durante o estágio probatório, não sendo legal a eliminação precoce, na ocasião da avaliação médica.<br>No caso concreto, a Corte de origem, apoiada no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a condição de "pessoa com deficiência" do Autor, bem como a inexistência de qualquer incompatibilidade entre a patologia apresentada e as atribuições do cargo de Escrivão da Polícia Federal, tem-se que rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. VAGA DESTINADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CANDIDATO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO LEGAL DE DEFICIENTE FÍSICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou que a patologia que acomete o candidato não produz limitações para o desempenho das atividades inerentes ao cargo almejado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.677.643/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 15/5/2018.)<br>Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial da União e, com esteio no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a condenação da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem em 1 ponto percentual, sopesado, para a definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA