DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Maria Celia Doria dos Santos, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, a parte recorrente ajuizou, em 7/6/2022, ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 157.276,08 (cento e cinquenta e sete mil duzentos e setenta e seis reais e oito centavos), objetivando a majoração proporcional de seus vencimentos em razão do aumento de sua carga horária de trabalho de 30 para 40 horas semanais, sem a correspondente contraprestação remuneratória, bem como o pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças salariais dos últimos cinco anos.<br>Após sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na existência de coisa julgada material, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS negou provimento à apelação interposta pela autora, mantendo integralmente a sentença, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>I. Caso em Exame<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a incidência de coisa julgada em razão do teor do Acórdão nº 6-1067/2010, proferido nos autos da Apelação Cível nº 2009.003428-0.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a incidência da coisa julgada sobre o pedido formulado nos presentes autos; e (ii) a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A coisa julgada material ocorre quando há repetição de ação já decidida por decisão transitada em julgado, conforme o art. 337, § 4º, do CPC.<br>4. O Acórdão nº 6-1067/2010 transitou em julgado após a rejeição de embargos de declaração e abrange toda a categoria representada pelo sindicato autor, conforme entendimento consolidado pelo STJ sobre a amplitude subjetiva das ações coletivas.<br>5. A decisão recorrida observou estritamente a norma processual prevista no art. 485, V, do CPC, garantindo segurança jurídica e evitando a rediscussão de matéria já decidida.<br>6. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, o que totaliza, assim, 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>7. Tese de julgamento: "1. A coisa julgada material abrange todos os integrantes da categoria representada por sindicato em ação coletiva, assegurando a imutabilidade de decisão transitada em julgado. 2. É cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, quando configurada a repetição de ação já decidida."<br>8. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, foi interposto o presente recurso especial, em que se aponta violação dos arts. 81, III e 103, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e art. 18 do CPC/2015, sustentando, em síntese, que a decisão proferida no bojo da ação coletiva ajuizada pelo sindicato (SINDIPOL) foi improcedente, ela não impede o ajuizamento das ações à título individual, concedendo à autora o direito de ter apreciado o mérito da presente ação.<br>Aponta, ainda, violação aos princípios da isonomia (art. 5º, caput e I, da CF); da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, da CF); da legalidade, moralidade e eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF); bem como ao Tema 514/STF.<br>Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Destaco, de plano, que a análise de eventual ofensa aos dispositivos e princípios constitucionais, enumerados pela parte recorrente, para fins de eventual reforma do acórdão recorrido, compete ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade.<br>2. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EXAME DE DISPOSITIVO E PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI N. 12.618/2012. SERVIDOR PÚBLICO EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A competência desta Corte Superior de Justiça restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>2. O decisum combatido está de acordo com a jurisprudência desta Casa Superior, no sentido de que os servidores egressos de outros regimes previdenciários, desde que sem solução de continuidade no serviço público, são abrangidos pela regra de transição do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.618/2012. Dessa forma, podem optar pela permanência no regime anterior à instituição da Previdência Complementar.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.760.699/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>Lado outro, quanto à coisa julgada, melhor sorte socorre a recorrente.<br>No caso, verifica-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que, nas ações coletivas intentadas para a proteção de interesses ou direitos individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido. No caso de improcedência, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO COLETIVO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MEDICAMENTO "VIOXX". ALEGAÇÃO DE DEFEITO DO PRODUTO. AÇÃO COLETIVA JULGADA IMPROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 81, INCISO III, E 103, INCISO III E § 2º, DO CDC. RESGUARDO DO DIREITO INDIVIDUAL DOS ATINGIDOS PELO EVENTO DANOSO. DOUTRINA.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir se, após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos, é possível a repetição da demanda coletiva com o mesmo objeto por outro legitimado em diferente estado da federação.<br>2. A apuração da extensão dos efeitos da sentença transitada em julgado proferida em ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos passa pela interpretação conjugada dos artigos 81, inciso III, e 103, inciso III e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. Nas ações coletivas intentadas para a proteção de interesses ou direitos individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido. No caso de improcedência, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.<br>4. Não é possível a propositura de nova ação coletiva, mas são resguardados os direitos individuais dos atingidos pelo evento danoso.<br>5. Em 2004, foi proposta, na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, pela Associação Fluminense do Consumidor e Trabalhador - AFCONT, ação coletiva com o mesmo objeto e contra as mesmas rés da ação que deu origem ao presente recurso especial.<br>Com o trânsito em julgado da sentença de improcedência ali proferida, ocorrido em 2009, não há espaço para prosseguir demanda coletiva posterior ajuizada por outra associação com o mesmo desiderato.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.302.596/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 1/2/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE ISNTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. EXAME DO DISSÍDIO IMPEDIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou as alegações de coisa julgada e da prescrição. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Quanto à coisa julgada, verifica-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que, nas ações coletivas intentadas para a proteção de interesses ou direitos individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido. No caso de improcedência, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. Confira-se: REsp n. 1.302.596/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 1º/2/2016.<br>III - No tocante à prescrição, esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta- se a partir de 30/6/2017".<br>IV - In casu, o Tribunal de origem, ao afastar o decreto prescricional, considerou que era necessário o fornecimento de documentos ou fichas financeiras para o ajuizamento do cumprimento de sentença ora em discussão, de modo a se enquadrar na hipótese tratada na modulação de efeitos acima referida.<br>V - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Com relação à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido, destaca-se: EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 6/4/2021; AgInt no REsp 1.819.017/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.117.391/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>E, ainda, a seguinte decisão, em hipótese idêntica: REsp 2.211.305/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN 27/6/2025.<br>Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendim ento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou-lhe provimento, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a coisa julgada, analise, como entender de direito, o mérito do recurso de apelação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA