DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE MARÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 1.022, 224, 502, 503, 505, 507, 508, 942, § 3º, II, e 1.070 do CPC e 389 do CC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 742-776.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 559):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL QUE DECLAROU NULIDADE DE TRÊS ADITIVOS DE UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE PLANOS SAÚDE - PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE, NA EXECUÇÃO, OBTER A CONDENAÇÃO DA EXECUTADA DE RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS COM BASE NOS ADITIVOS NULIFICADOS DESCABIMENTO - TÍTULO JUDICIAL DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE DECLARATÓRIO - INAPLICABILIDADE DO ART. 182 NA ESPÉCIE, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SIMPLES RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE SE, A DESPEITO DE NULOS, HOUVE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PREVISTOS NOS ADITIVOS, INVIÁVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.<br>Não se há olvidar que, em sede de contrato de prestação de serviços, a nulidade da avença não importa, necessariamente, em restituição dos valores pagos. Isto porque se, a despeito da ilegalidade contratual, foram os serviços efetivamente prestados, restituir as prestações pagas importaria em enriquecimento sem causa da contraparte. Em assim sendo, tendo o título judicial exequendo se limitado a um provimento de natureza exclusivamente declaratório, não se mostra possível, em sede de execução, transformá-lo em comando condenatório, de modo a obter a restituição dos valores pagos, pois, para tanto, necessário seria demonstrar que os pagamentos foram feitos sem que os serviços que os justificavam tivessem sido prestados, ou seja, que teria havido fraude, circunstância que demandaria a instauração de uma instrução probatória, providência jurídico-processual absolutamente inviável em sede de execução de título judicial.<br>RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 603):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NÃO TER APLICADO A TÉCNICA DE JULGAMENTO COM AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO NÃO RECONHECIMENTO INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 942 DO CPC AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EXAME NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ACERCA DE PRELIMINAR ARGUIDA PELA EMBARGANTE NA CONTRAMINUTA DO AGRAVO OMISSÃO RECONHECIDA SUPRESSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO DEMAIS VÍCIOS APONTADOS INEXISTENTES INTERPOSIÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO IMPOSSIBILIDADE.<br>EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>O julgamento dos segundos embargos de declaração foi assim ementado (fl. 621):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS EMBARGOS, ACOLHENDO-OS PARCIALMENTE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AUSÊNCIA MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO IMPOSSIBILIDADE.<br>EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à intempestividade do agravo de instrumento e à aplicação do princípio da unirrecorribilidade;<br>b) 942, § 3º, II, do CPC, pois o julgamento do agravo de instrumento, não unânime, deveria ter sido estendido;<br>c) 224, 502, 503, 505, 507, 508 do CPC e 389 do CC, visto que a decisão transitada em julgado teria declarado a nulidade dos aditivos contratuais com efeito ex tunc, retroagindo à data de sua celebração, o que justificaria a restituição dos valores pagos indevidamente.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o princípio da unirrecorribilidade deveria ser aplicado ao recurso de apelação, e não ao agravo de instrumento, divergiu do entendimento firmado nos acórdãos paradigma indicados.<br>Requer o provimento do recurso especial para que se reconheça a tempestividade do agravo de instrumento, a aplicação do art. 942, § 3º, II, do CPC e a procedência da pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente.<br>Contrarrazões às fls. 681-718.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>A Corte estadual reformou a decisão para excluir da execução o pagamento, em restituição, das prestações correspondentes às notas fiscais trazidas pela exequente, no valor total de R$ 3.091.880,76 (três milhões, noventa e um mil, oitocentos e oitenta reais e setenta e seis centavos).<br>I - Art. 1.022, II, do CPC<br>Inicialmente, não merece prosperar o recurso especial no que diz respeito à alegação de nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Segundo a recorrente, o acórdão recorrido foi omisso na apreciação de ponto relevante da demanda, especialmente quanto à aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa e à irregularidade que teria perdurado mesmo no julgamento dos declaratórios opostos com o propósito de corrigir o julgado.<br>Contudo, ao contrário do que sugerem as razões recursais, a simples leitura do acórdão recorrido revela que a Corte a quo expôs, de forma clara e suficiente, as razões de fato e de direito que orientaram seu entendimento quanto à matéria em questão.<br>Pontue-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 224, 502, 503, 505, 507, 508 e 942, § 3º, II, do CPC e 389 do CC<br>Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>Inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento, hipótese de aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Por sua vez, somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE CAPITAL APORTADO EM EMPRESA AO ARGUMENTO DE FRAUDE. OFENSA ATRAVÉS DE MENSAGENS PARTICULAR DE WHATSAPP PARA OUTREM. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC/2015. DANOS NÃO PROVADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ).<br>2. "A admissão de prequestionamento ficta (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Qarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO EXTREMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos dispositivos apontados como violados pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.<br>2.1. O prequestionamento ficto, invocado pela agravante, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>No caso em exame, constata-se que o acórdão recorrido não enfrentou, de forma explícita ou implícita, os dispositivos legais indicados pela parte recorrente (arts. 224, 502, 503, 505, 507, 508 e 942, § 3º, II, do CPC, e 389 do CC), tampouco houve oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação do Tribunal de origem a respeito desses preceitos.<br>Desse modo, não se verifica o indispensável requisito do prequestionamento, impondo-se a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nessa parte.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme prescrições dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial, pois a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico, tampouco demonstrou similitude fática entre os julgados confrontados, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência pela alínea c do permissivo constitucional.<br>I V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço em parte do agravo e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA