DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 505):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA POR TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. TEMA 975 STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais 1.648.336/RS e 1.644.191/RS, firmou a seguinte tese jurídica (Tema nº 975): Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.<br>2. Entretanto, depreende-se do julgado submetido a retratação que o motivo do afastamento da decadência não foi eventual não apreciação pelo INSS da matéria discutida, mas o fato de que a revisão está sendo postulada por pensionista, para o qual o direito à revisão teria início na data da concessão da pensão por morte.<br>3. O acórdão não contraria o entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 975.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 524-530).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 538-542), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, do CPC; 74, 75, 79, 103 e 112 da Lei n. 8.213/1991; e 196 do Código Civil.<br>Defende, em caráter preliminar, a anulação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional.<br>Alega que o acórdão recorrido afastou indevidamente a decadência do direito de revisar o ato de concessão da pensão por morte, permitindo a revisão da renda do benefício originário, mesmo após o decurso de mais de dez anos entre o primeiro pagamento e o ajuizamento da ação.<br>Argumenta que, sendo a revisão da pensão reflexo da revisão da aposentadoria, esta última já estaria fulminada pela decadência, o que impediria qualquer alteração na pensão dela derivada.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 550).<br>Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 561-562).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Sobre a controvérsia relativa à decadência da revisão do benefício previdenciário, colhe-se o seguinte fundamento do Tribunal de origem (e-STJ, fls. 501-504 - sem grifos no original):<br>A presente ação foi ajuizada por Maria da Cruz Ferreira e Marieta Gomes Machado, em 26/01/2009, ambas titulares de pensão por morte em razão do falecimento de Abelardo Alves da Silva, postulando a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição que Abelardo recebia desde 01/04/1992, mediante cálculo de acordo com a Lei 6.950/81.<br>(..)<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais 1.648.336/RS e 1.644.191/RS, firmou a seguinte tese jurídica (Tema nº 975):<br>Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.<br>Veja-se que a referida tese tem por substrato fático a questão controvertida ter sido ou não apreciada na esfera administrativa quando da concessão do benefício previdenciário que se pretende revisar. Assim, com o julgamento do Tema 975, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que se aplica a decadência independentemente do fato da questão discutida na revisional ter sido ou não enfrentada pelo INSS.<br>Tal julgamento trata, nitidamente, de questão diversa da que embasou o julgado ora submetido a juízo de retratação.<br>Isso porque o motivo do afastamento da decadência não foi eventual não apreciação pelo INSS da matéria discutida, mas o fato de que as autoras são pensionistas, para as quais o direito à revisão teria início na data da concessão da pensão por morte, segundo entendimento aplicado naquele julgado. Assim, considerando que, entre a DIB da pensão por morte (26/03/2000) e a data do ajuizamento da ação (26/01/2009) não transcorreram 10 anos, não haveria decadência.<br>Assim, concluo, no restrito juízo de retratação, que o julgado não contraria o Tema 975 STJ.<br>Como se pode notar, O TRF4 aplicou o princípio da actio nata para afastar a decadência, entendendo que o direito das pensionistas de revisar o benefício originário só nasce com a concessão da pensão por morte.<br>Ressalto que, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 544/STJ), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou entendimento no sentido de que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito d e revisão dos benefícios concedid os ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)".<br>Ademais, "conforme a orientação firmada por esta Corte no julgamento do EREsp n. 1.605.554/PR, o termo inicial do prazo decadencial do direito à revisão do benefício de pensão por morte é contado do ato de concessão do benefício originário . Na ocasião, ressaltou-se, em suma, que, "se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito à revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera, situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente"" (REsp n. 1.618.378/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de revisão da aposentadoria originária, com reflexos na pensão por morte, está sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991.<br>2. A Primeira Seção do STJ, por maioria de votos, no julgamento dos EREsp 1.605.554/PR, consignou que a pensionista deve observar o prazo decadencial disposto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997. Decaído o direito de revisar o benefício originário, o pedido de revisão da pensão por morte não mais poderá ser exercido pela parte beneficiária.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.562.455/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada em 12/05/2010, na qual a parte autora, beneficiária de pensão por morte, concedida em 12/06/2007, postula a revisão de seu benefício de pensão, mediante prévia revisão da renda mensal inicial do benefício originário, sustentando que o seu falecido marido, aposentado em 21/02/92, tinha direito adquirido a melhor benefício, por ter implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei 6.950/81 - que previa o limite máximo do salário-de-contribuição em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país -, de modo que a renda mensal inicial do aludido benefício deveria ser maior, porquanto as condições para a aposentadoria do instituidor da pensão foram reunidas antes da Lei 7.789/89, que reduziu o limite máximo do salário-de-contribuição.<br>III. O acórdão recorrido superou a decadência para a revisão postulada, ao fundamento de que "o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade. Tendo transcorrido menos de dez anos entre a DIP da pensão e a data do ajuizamento da ação, não há falar em decadência".<br>IV. A matéria discutida nos autos restou pacificada no julgamento dos ERESp 1.605.554/PR, pela Primeira Seção do STJ (Rel. p/ acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 02/08/2019), que - à luz das teses fixadas pelo STJ, os Recursos Especiais repetitivos 1.326.114/SC e 1.309.529/PR (Tema 544), 1.612.818/PR e 1.631.021/PR (Tema 966), bem como pelo STF, em regime de repercussão geral, nos Recursos Extraordinários 626.489/SE e 630.501/RJ - firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial do direito à revisão do benefício de pensão por morte é contado do ato de concessão da aposentadoria do instituidor da pensão.<br>V. Concluiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos aludidos EREsp 1.605.554/PR, que deve ser feita distinção entre o direito de ação - vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo - e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário - que, para o caso dos autos, inexiste -, não está sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. O princípio da actio nata diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, e, na forma da lei, não se suspende, nem se interrompe (EREsp 1.605.554/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2019).<br>VI. Na espécie, a ação foi ajuizada em 12/05/2010, objetivando rever a pensão por morte, deferida em 12/06/2007, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, concedida ao de cujus, pelo INSS, em 21/02/92. Concedido o benefício da aposentadoria ao instituidor da pensão em 21/02/92, anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/97, adota-se, como termo a quo do prazo decadencial, o dia 28/06/97. Ajuizada a presente ação em 12/05/2010, incide, por força do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, a decadência decenal do direito à revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria, ainda que haja repercussão financeira na pensão por morte dela derivada.<br>VII. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.576.394/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 25/10/2022.)<br>Assim sendo, o acórdão recorrido, ao concluir pela não ocorrência da decadência, contraria o entendimento desta Corte Superior, haja vista que, no caso ora examinado, levou em consideração a DIB da pensão por morte (26/3/2000) como marco inicial para a contagem do prazo decadencial.<br>No caso, é incontroverso que a DIB do benefício originário é de 1º/4/1992.<br>Iniciada a fluência do prazo decadencial de dez anos a partir da vigência da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, em 28/6/1997, o seu término ocorreu em junho de 2007, mas a revisão somente foi ajuizada em 26/1/2009, razão pela qual tem-se por configurada a decadência.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão de origem, julgar extinto o feito em razão da decadência.<br>Invertam-se os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios em desfavor d a parte autora nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.