DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAYKON DOUGLAS ASSUNÇÃO RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos que o paciente se encontra em prisão preventiva desde 18/8/2023, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, III e VI, c/c o § 2º-A, I, do CP.<br>A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a decisão careceria de fundamentação idônea e atual a respeito do suposto risco que a liberdade do paciente representaria para a ordem pública, tendo sido fundamentada na gravidade da infração penal considerada de forma abstrata.<br>Ainda que se pudesse reconhecer a legalidade dos motivos determinantes da prisão preventiva, sustenta que haveria excesso de prazo na duração da medida, especialmente em razão da demora na apreciação do requerimento da defesa pela reprodução simulada dos fatos e na sua realização.<br>Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 931-932), e o Tribunal de origem prestou as informações solicitadas (fls. 948-966).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 31-32):<br>Trata-se de representação pela decretação de prisão preventiva, formulada pela Delegada de Polícia em 01/08/2023 em desfavor de MAYKON DOUGLAS ASSUNÇÃO RODRIGUES, em razão das investigações realizadas no bojo do Inquérito Policial de nº 38382/2023, instaurado para apurar a prática do crime de feminicídio em que figura como vítima VITORIA BISAO DOS SANTOS FERREIRA.<br>Narra a Autoridade Policial que VITÓRIA BISÃO DOS SANTOS FERREIRA foi admitida no Hospital Geral de Guanambi (HGG) dia 22/07/2023, em razão de agressões perpetradas pelo representado, companheiro da vítima, com quadro de cefaléia intensa, apresentando hematomas na região da cabeça, onde necessitou ser intubada e transferida para UTI da unidade, evoluindo a vítima para estado grave, intubada com sedação e analgesia, com prognóstico ruim, devido comprometimento neurológico. Aduz ainda a autoridade policial que as testemunhas ouvidas em sede policial atestam a agressividade do acusado, tendo sido ouvido inclusive o irmão do acusado que presenciou agressões praticadas pelo acusado na véspera da internação da vítima no hospital.<br>A autoridade policial, na data de hoje, peticionou informando que a vítima foi a óbito na data de ontem no Hospital Geral de Guanambi em decorrência de morte encefálica (403048003).<br> .. <br>De início, verifica-se que a pena máxima do crime atribuído ao representado é superior a quatro anos, sendo, pois, admissível a segregação cautelar (art. 313, I, CPP).<br>Os depoimentos colhidos pela autoridade policial não deixam dúvidas sobre a materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime previsto no art. 121 §2º-A, inc. I, do CP; tendo em vista que , conforme se extrai dos autos, a vítima foi a óbito após permanecer internada no HGG em razão de agressões físicas perpetradas pelo representado, companheiro dela.<br>Há ainda a necessidade de se assegurar a ordem pública, ante a gravidade concreta do crime, reveladora da periculosidade do acusado, tratando-se de crime perpetrado com grande violência, tendo o representado supostamente agredido a vítima com vários golpes com um capacete e arrastado ela segurando pelos cabelos, enquanto ele conduzia uma moto, indo a vítima a óbito após ficar 11 dias internada no HGG, por morte encefálica decorrente de evolução de trauma cranioencefálico (TCE) grave.<br>Diante desse quadro, é patente que as medidas cautelares diversas da prisão arroladas no art. 319 do Código de Processo Penal, serão insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando-se a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente teria matado a sua companheira de forma extremamente violenta, o que evidencia a sua periculosidade.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, verifica-se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.<br>No mais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto à alegação de que a medida teria perdurado por tempo excessivo, sabe-se que a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 924-926):<br>No caso em análise o fluxo digital da ação penal não aponta qualquer inércia motivada pelo descaso injustificado na condução da ação penal apta a autorizar a revogação da prisão, pois, apesar da complexidade do feito, com necessidade de expedição de cartas precatórias e requerimento de reprodução simulada, a Autoridade Impetrada demonstrou a adoção de medidas cabíveis para impulsionar da ação, com oitiva de todas as testemunhas de acusação e defesa. Atualmente os autos encontram-se em prazo para realização da reconstituição simulada dos fatos, solicitada pela defesa do paciente.<br>Cumpre salientar, como bem destacado pela autoridade impetrada que "apesar de intimada sobre a demora na execução da prova, a defesa do paciente insistiu na sua realização, sendo certo que existem dificuldades na efetivação dessa diligência, que necessita da atuação de peritos e da autoridade policial.".<br>Em recente manifestação, ao oficiar o juízo da vara de origem, o Coordenador Regional do Departamento de Polícia Técnica, Perito Criminal, Dr. Gilmar Viana Paes, reforçou a complexidade da prova a ser produzida, e pontuou a necessidade da versão dos fatos apresentada pelo paciente:<br>" ..  Em 21/02/2025 recebeu do Núcleo de Atendimento à Mulher/PC- BA, cópia do Inquérito Policial, que foi analisado preliminarmente e em cujo exame constatou-se que o acusado Maykon Douglas Assunção Rodrigues optou por manter-se em silêncio quando de seu interrogatório, não tendo nos autos versão manifestada por ele para ser confrontado com as versões de testemunhas.<br>Diante do exposto, a solicitação de informação sobre a existência de declaração do acusado durante a audiência nesta Vara Crime que possa ser comprovada e comparada com as versões das testemunhas.<br>Adicionalmente, informo que o inquérito policial é extenso e seu conteúdo ainda está sendo analisado pela equipe de peritos, razão pelo qual solicitamos prazo adicional para determinação das ações a serem realizadas e definição da data de realização da reprodução simulada. .. ". (ID 489156876 dos autos digitais da ação penal nº 8003127-16.2023.8.05.0088).<br>Como se observa, a alegada demora para a reconstituição simulada dos fatos, prova cuja produção foi postulada pela defesa, decorre não apenas da complexidade do caso mas também da circunstância de que o paciente permaneceu em silêncio durante o seu interrogatório, de maneira que faltam à Polícia Judiciária elementos suficientes para a realização da pretendida a reconstituição.<br>Com efeito, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>No mais, no contexto apresentado, incide a Súmula n. 64 do STJ, segundo a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa."<br>Por fim, deve ser consignado que o tempo de duração da prisão provisória do paciente afigura-se ainda proporcional em relação à pena privativa de liberdade que lhe poderá ser aplicada em caso de condenação, considerando-se a elevada pena privativa de liberdade cominada ao delito.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.