DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos termos assim ementados (fl. 170):<br>PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. CERCEAMENTO DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Lei nº 8.213/91, para concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ao trabalhador urbano/rural, faz-se necessário que o postulante preencha os seguintes pressupostos: a) a condição de segurado da Previdência Social; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II c/c art. 151; e c) a comprovação, mediante perícia médica, de sua incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42) ou de incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).<br>2. O pedido foi julgado procedente para concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (27/12/2016). Cinge-se a controvérsia com relação a existência da qualidade de segurado, uma vez que estaria configurada a coisa julgada em relação a eventual incapacidade em data anterior a 04/03/2016, já que no processo n. 0126880-09.2010.813.0112 teria sido constatada a capacidade para o trabalho.<br>3. A perícia médica realizada judicialmente em 18/12/2020, cujo laudo se encontra no documento ID 101806606, fl. 44, constatou o seguinte: a) a parte autora é portadora de sequelas de traumatismo crânio encefálico decorrente de agressão sofrida no dia 23/02/2009; b) consolidadas as lesões evoluiu com crises convulsivas, cefaleia, perda da visão do olho esquerdo, estrabismo divergente, insônia, lentidão psicomotora; c) humor deprimido, lentificação de ideias, anedonia; d) presença de sequelas que incapacitam para atividades multiprofissionais; e) data do início da incapacidade estimada em 23/09/2009; f) houve esgotamento das possibilidades terapêuticas; g) não foram verificados sinais recentes de exercício de atividade laborativa; h) com base nos documentos médicos e no exame físico, concluiu: "No presente momento periciando apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades multi profissionais tais como: trabalho em altura, atividade com grande demanda física, operação de máquinas pesadas, direção de veículo automotor de forma profissional. Há capacidade laboral residual para atividade tais como: balconista, operador de caixa, porteiro, entre outras." Assim, restou devidamente preenchido o requisito da incapacidade.<br>4. Em que pese a existência de coisa julgada no que tange à fixação da incapacidade em data anterior a 04/03/2016, tem-se que no caso dos autos restou demonstrada a qualidade de segurado quando do início do benefício (27/12/2016), isto porque, ainda que de forma precária, a parte autora recebeu benefício previdenciário até agosto/2016. Precedentes.<br>6. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social não provida. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 209-217).<br>Inconformado, o recorrente alega a violação do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, bem como dos arts. 296, 297, parágrafo único, 300, §3º, 302, 520, I e II, e 1.022, II, do CPC e dos arts. 876, 884 e 885 do CC. Sustenta, em síntese, além de omissão, que o benefício previdenciário de caráter provisório, concedido por antecipação de tutela, não assegura a manutenção da qualidade de segurado.<br>É o relatório. Decido.<br>Na hipótese - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido transcrito no que interessa à espécie (fls. 170-181):<br>Nos termos da Lei nº 8.213/91, para concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ao trabalhador urbano/rural, faz-se necessário que o postulante preencha os seguintes pressupostos: a) a condição de segurado da Previdência Social; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II c/c art. 151; e c) a comprovação, mediante perícia médica, de sua incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42) ou de incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).<br>Além desses requisitos, a doença ou a lesão não pode ser preexistente à filiação do segurado à Previdência Social.<br>Com relação à aposentadoria por invalidez, esta será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio- doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, bem como paga enquanto permanecer a falta de capacitação para a atividade laboral.<br>Quanto ao auxílio-doença, cabe ressaltar que este benefício provisório cessa com o término da incapacidade ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência.<br>No que concerne à qualidade de segurado, dispõe o art. 15, I e II, da Lei 8.213/1991 que a mantém, independentemente de contribuições: (i) sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; e (ii) até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, caso em que o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (cf. § 1º), acrescidos de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado na forma do § 2º, ocorrendo a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos (cf. § 4º).<br>Caso concreto<br>O pedido foi julgado procedente para concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (27/12/2016).<br>Cinge-se a controvérsia com relação a existência da qualidade de segurado, uma vez que estaria configurada a coisa julgada em relação a eventual incapacidade em data anterior a 04/03/2016, já que no processo n. 0126880- 09.2010.813.0112 teria sido constatada a capacidade para o trabalho.<br>No que concerne à incapacidade, a perícia médica realizada judicialmente em 18/12/2020, cujo laudo se encontra no documento ID 101806606, fl. 44, constatou o seguinte: a) a parte autora é portadora de sequelas de traumatismo crânio encefálico decorrente de agressão sofrida no dia 23/02/2009; b) consolidadas as lesões evoluiu com crises convulsivas, cefaleia, perda da visão do olho esquerdo, estrabismo divergente, insônia, lentidão psicomotora; c) humor deprimido, lentificação de ideias, anedonia; d) presença de sequelas que incapacitam para atividades multiprofissionais; e) data do início da incapacidade estimada em 23/09/2009; f) houve esgotamento das possibilidades terapêuticas; g) não foram verificados sinais recentes de exercício de atividade laborativa; h) com base nos documentos médicos e no exame físico, concluiu: "No presente momento periciando apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades multi profissionais tais como: trabalho em altura, atividade com grande demanda física, operação de máquinas pesadas, direção de veículo automotor de forma profissional. Há capacidade laboral residual para atividade tais como: balconista, operador de caixa, porteiro, entre outras."<br>Assim, restou devidamente preenchido o requisito da incapacidade.<br>Em que pese a existência de coisa julgada no que tange à fixação da incapacidade em data anterior a 04/03/2016, tem-se que no caso dos autos restou demonstrada a qualidade de segurado quando do início do benefício (27/12/2016).<br>Isto porque, ainda que de forma precária, a parte autora recebeu benefício previdenciário até agosto/2016. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, firmou a compreensão de que, nestes casos, o beneficiário não perde a qualidade de segurado, já que esta situação não era completamente previsível, evitável ou mitigável, senão vejamos:<br> .. <br>Assim, restou comprovada a qualidade de segurada da parte autora.<br>De início, em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Por outro lado, evidencia-se que os arts. 296, 297, parágrafo único, 300, §3º, 302, 520, I e II, do CPC e os arts. 876, 884 e 885 do CC não foram apreciados pela Corte de origem. Com efeito, ausente o prequestionamento da questão federal alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial, pois não há esgotamento na via ordinária da tese recursal, quando a questão postulada não foi examinada pelo Tribunal a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Aplica-se ao caso a Súmula 211/STJ.<br>Acrescente-se que não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto à tese invocada pela parte recorrente, que, entretanto, não é debatida pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ainda que assim não fosse, quanto à insurgência remanescente, observa-se que a compreensão do acórdão hostilizado a respeito da manutenção da qualidade de segurado após a revogação da tutela provisória de urgência encontra amparo em julgados desta Corte Superior.<br>A corroborar:<br>PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO POR TUTELA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE.<br>1. A controvérsia consiste em saber se a previsão legal de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991, inclui os benefícios deferidos por decisão de caráter provisório, futuramente revogada.<br>2. Em regra, a tutela antecipada ou de urgência figura como provimento judicial provisório e reversível (art. 273, § 2º, do CPC/1973 e arts. 296 e 300, § 3º, do CPC/2015), pelo que, a rigor, a revogação da decisão que concede o mandamento provisório produz efeitos imediatos e retroativos, impondo o retorno à situação anterior ao deferimento da medida, cujo ônus deve ser suportado pelo beneficiário da tutela.<br>3. Como o cumprimento provisório ocorre por iniciativa e responsabilidade do autor, cabe a este, em regra, suportar o ônus decorrente da reversão da decisão precária, na medida em que, a rigor, pode, de antemão, prever os resultados de eventual cassação da medida, escolher sujeitar-se a tais consequências e até mesmo trabalhar previamente para evitar ou mitigar os impactos negativos no caso de reversão.<br>4. Hipótese em que essa regra (de total reversibilidade/restituição ao estado anterior), porém, não pode ser aplicada em relação ao segurado em gozo de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, concedido por meio de tutela de urgência posteriormente revogada, na medida em que, nesses casos, o ônus (de perder a condição de segurado) não era completamente previsível, evitável ou mitigável.<br>5. Não era de todo previsível porque o art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991 assegura que, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício (qualquer que seja a natureza da concessão, porque o dispositivo não diferenciou), mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, isto é, não seria razoável exigir do segurado de boa-fé considerar que tal previsão expressa fosse afastada automaticamente na ocasião da revogação da medida de caráter precário.<br>6. O ônus (de perder a qualidade de segurado) não era mitigável ou evitável, pois enquanto o segurado estivesse em gozo de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, concedido por meio de tutela de urgência, não poderia recolher contribuições previdenciárias, uma vez que, em tal condição, não se insere na previsão dos arts. 11 ou 13 da Lei n. 8.213/1991.<br>7. "A desconsideração do período de percepção de benefício previdenciário, por força de antecipação de tutela, para efeitos de manutenção da qualidade de segurado, é medida que acarreta situação de difícil solução para o segurado, que estava impedido de verter contribuições previdenciárias na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo" (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) n. 5002907-35.2016.4.04.7215/SC, Rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira).<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.023.456/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2023, DJe de 17/08/2023.)<br>No mesmo sentido, destacam-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: REsp 2.221.626/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN 15/08/2025; AREsp 2.884.216/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 01/07/2025; AREsp 2.571.195, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN 04/06/2025; AREsp n. 2.690.765, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 31/3/2025; AREsp n. 2.774.870/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AREsp n. 2.691.058, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/9/2024; e REsp n. 2.119.634, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2024.<br>Por fim, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da falta de qualidade do segurado vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, firmou o seu entendimento no sentido de que os elementos apresentados são capazes de demonstrar que o recorrido faz jus ao benefício pleiteado.<br>Dessa forma, para rever as conclusões do acórdão hostilizado e interpretar o dispositivo legal indicado como violado seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide no ponto a Súmula n. 7/STJ. A propósito, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ALEGADA APLICAÇÃO DO TEMA 301 DA TNU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. PERÍODO SUPERIOR AO PERMITIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>7. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar as provas relativas ao período de carência e à qualidade de segurado, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7 /STJ.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AR Esp n. 2.401.274/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O ÓBITO DO INSTITUIDOR PARA VIABILIZAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.<br> .. <br>II - O Tribunal , a respeito do início da qualidade de segurado, a quo consignou que não foi comprovada a qualidade de segurado, tenho que a revisão da questão, em recurso especial, esbarra na Súmula n. 7/STJ, que veda a análise do recurso especial que demande, para seu provimento, revolvimento do conjunto fático-probatório.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.495.893/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe de 10/3/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA