DECISÃO<br>Tratam-se de recurso especial interposto por SOLIDARIEDADE PARTICIPAÇÕES LTDA. e de agravo em recurso especial interposto do MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, ambos com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, a sociedade contribuinte opôs embargos à execução fiscal, visando impugnar a cobrança de débitos tributários de IPTU dos exercícios financeiros de 2012 a 2014. A recorrente alegou, em síntese, que o imóvel estava invadido desde 2009, o que configuraria esbulho possessório, e que, por essa razão, não poderia ser considerada contribuinte do tributo. Deu-se à causa o valor de R$ 196.185,50 (cento e noventa e seis mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos).<br>Na sentença, julgou-se os embargos improcedentes. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento às apelações interpostas. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>TRIBUTÁRIO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL DO EMBARGANTE OBJETO DE ESBULHO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Embargos à execução fiscal voltados a afastar a obrigação de pagar IPTU com base no esbulho possessório. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva na execução fiscal, pois no plano abstrato, como se analisa esta condição da ação, o Embargado aponta a Embargante como proprietária do imóvel sobre o qual incide o tributo objeto da cobrança. Nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título. Na hipótese, além de o registro imobiliário indicar a Embargante como proprietária, ela própria reconhece essa condição ao ajuizar medida judicial para reaver o imóvel. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de afastar a responsabilidade do proprietário do imóvel invadido pelo pagamento do IPTU, mas para tanto deve estar configurado o esvaziamento integral dos atributos da propriedade com a total impossibilidade de retomada no bem, condição diversa da tratada nos autos em que ajuizada ação pela Embargante para reaver o imóvel. Correta a sentença ao fixar a condenação em honorários de advogado sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, principalmente porque não impugnado o valor atribuído aos embargos à execução de acordo com o crédito fiscal quando da distribuição. Recursos desprovidos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No apelo nobre, a SOLIDARIEDADE PARTICIPAÇÕES LTDA. alega violação dos arts. 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, argumentando, em resumo, que o Tribunal de origem não enfrentou os pontos centrais de sua defesa, especialmente quanto à ausência de elementos da propriedade necessários à incidência do IPTU, em razão do esbulho possessório ocorrido desde 2009.<br>Adiante, afirma ofensa aos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional, sustentando, em linhas gerais, que não cabe a cobrança de IPTU na hipótese do proprietário registral não está na posse do imóvel em razão de esbulho possessório.<br>Por fim, suscita divergência jurisprudencial.<br>No recurso especial do MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, é apontada ofensa ao art. 85, §§2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, justificando, em suma, que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico e não no valor da causa.<br>É o relatório. Decido.<br>RECURSO ESPECIAL DE SOLIDARIEDADE PARTICIPAÇÕES LTDA.<br>Quanto à alegada afronta aos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, e não havendo se falar em omissões porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.<br>Confiram-se, nesse sentido: REsp 1808357/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019 e EDcl no AgInt no AREsp 1422337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019 e AgInt no REsp 1780519/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.<br>No mérito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, em casos em que se encontra consolidado, em definitivo, o esvaziamento dos atributos da propriedade (gozo, uso e disposição do bem) - tal como invasões irreversíveis ou desapropriação indireta, por exemplo - não incidem os tributos sobre eles incidentes. Confiram-se os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INVASÃO DE VIA PÚBLICA. CARÁTER PROVISÓRIO. IMÓVEL NELA EDIFICADO. PRESERVAÇÃO DOS ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE. NÃO AFASTAMENTO DO IPTU. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO<br>DA DIVERGÊNCIA. 1. Controverte-se acórdão que manteve a sujeição passiva da autora na relação jurídica tributária concernente ao IPTU. 2. A recorrente sustenta que não questiona a sua condição de proprietária de imóvel, mas entende que a invasão da rua na qual este se encontra situado, com potencial para abranger futuramente a própria tomada ilegal do bem de sua propriedade, esvaziou o domínio útil e deve implicar a inexigibilidade do IPTU.<br>3. A esse respeito o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 154, e-STJ): "(..) a invasão da área pública em frente ao imóvel tem caráter provisório e pode ser ainda resolvida, além do que, a ameaça ou esbulho do imóvel da autora pode ser defendida por ação possessória em face daqueles terceiros invasores da área pública.<br>Não houve, ainda, a configuração da desapropriação indireta".<br>4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em casos em que se encontra consolidado, definitivo, o esvaziamento dos atributos da propriedade (gozo, uso e disposição do bem) - tal como invasões irreversíveis ou desapropriação indireta, por exemplo - não incidem os tributos sobre eles incidentes: REsp 1.144.982/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/10/2009 e REsp 963.499/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/12/2009.<br>5. Na hipótese dos autos, as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado expressamente indicam que o imóvel propriamente dito permanece na propriedade da recorrente, pois a invasão não ocorreu nele, mas sim na via pública na qual ele se encontra edificado, invasão essa que possui "caráter provisório", isto é, sem que se possa considerar imutável eventual esvaziamento da propriedade.<br>6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido.<br>(REsp n. 1.793.505/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. COBRANÇA. SUJEITO PASSIVO. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. INVASÃO DA PROPRIEDADE POR TERCEIROS. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE PELO PODER PÚBLICO APÓS O FATO GERADOR. ARTIGO 34 DO CTN. EXAÇÃO INDEVIDA. POSSE DO MUNICÍPIO EXPROPRIANTE EXERCIDA ANTES DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE IMISSÃO PROVISÓRIA. LOTEAMENTO E BENFEITORIAS NA ÁREA. ANIMUS APROPRIANDI.<br>1. Hipótese em que o município alega, além da violação do art. 535, II, do CPC, seja reconhecido ao proprietário do imóvel a legitimidade de figurar como sujeito passivo do tributo (IPTU - ano de 1991), não obstante a propriedade ter sido invadida por terceiros e, por fim, desapropriada pelo próprio ente público.<br>2. A Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia, motivo pelo qual não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC.<br>3. O artigo 34 do CTN dispõe que: "Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".<br>4. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.<br>Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).<br>5. "A simples declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, não retira do proprietário do imóvel o direito de usar, gozar e dispor do seu bem, podendo até aliená-lo. Enquanto não deferida e efetivada a imissão de posse provisória, o proprietário do imóvel continua responsável pelos impostos a ele relativos" (REsp 239.687/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 20.3.2000).<br>6. Não obstante a posse legal da municipalidade tenha ocorrido somente em 1992 com o autorização judicial para imissão na posse, o que lhe garantiria o direito de cobrança da exação referente ao ano anterior do proprietário, o fato é que ela já havia ingressado na área antes, loteando-a e implementando melhoramentos como asfalto, energia elétrica entre outros, o que lhe retira o direito de cobrar a exação do proprietário.<br>7. Não se pode exigir do proprietário o pagamento do IPTU quando sofreu invasão de sua propriedade por terceiros, defendeu-se através dos meios jurídicos apropriados e foi expropriado pela municipalidade, sendo que esta, antes de receber a autorização judicial para imissão provisória, ingressou na área com o ânimo de desapropriante.<br>8. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.111.364/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2009, DJe de 3/9/2009.)<br>No presente caso, as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido expressamente indicam que o imóvel é de propriedade da recorrente, e que a mesma ajuizou ação de reintegração de posse para reaver o imóvel, o que evidencia seu manifesto interesse em preservar o domínio.<br>Desse modo, é inviável adotar a tese da recorrente de que não exercia os elementos da propriedade durante o período dos fatos geradores, diante da necessidade de reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.<br>Nesse sentido, destaco:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Há necessidade de integrar o acórdão embargado para acrescentar que o não conhecimento do recurso especial quanto à alínea "a", em face da incidência da Súmula 7 do STJ, também impede a análise da divergência jurisprudencial, notadamente quando o dissídio estiver amparado na mesma legislação federal indicada como violada.<br>3. Quanto aos demais pontos, não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.<br>(..)<br>4. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1819017/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021)<br>RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento, passando ao exame do recurso especial interposto.<br>No que tange aos honorários advocatícios, o Tribunal de origem entendeu que a verba deveria ser fixada sobre o valor atualizado da causa, haja vista que a Fazenda Pública não impugnou o valor atribuído na inicial, que correspondia ao crédito fiscal atualizado.<br>Assim, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ , conheço parcialmente do recurso especial de SOLIDARIEDADE PARTICIPAÇÕES LTDA. e, nessa parte, nego-lhe provimento e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial do MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO.<br>Majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido em favor do MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA