DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Jose Urtiga da Costa, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 4.759,81 (quatro mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos), em 12/2/2019, objetivando a nulidade do contrato de trabalho realizado com o Estado da Paraíba e o recolhimento dos valores do FGTS de todo o período trabalhado, ou seja, de 1º/3/2013 a 1º/2/2015.<br>Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o Estado da Paraíba a pagar o FGTS devido referente ao período de 12/2/2014 a 1º/2/2015, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em decisão monocrática, negou provimento às apelações da parte autora e do ente público, ficando consignado que, no tocante ao prazo prescricional, cumpre ressaltar que o STJ vem aplicando o entendimento do ARE 709.212 para os casos em que a Fazenda Pública figure como parte. Analisando-se a supramencionada modulação verifica-se que, nos casos em que o prazo prescricional esteja em curso, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão (15/02/15). Nesses termos, verifica-se que o "termo inicial da prescrição" começa a contar da data em que se iniciou o contrato de trabalho. No presente caso, como o apelante (José Urtiga da Costa) começou a laborar em 2013, é induvidoso que o prazo prescricional é 5 (cinco) anos, não se verificando a ocorrência da prescrição trintenária.<br>O Tribunal de origem, julgando o Agravo interno interposto, manteve o decisum, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO DA PARTE EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. MATÉRIA DECIDIDA SOB O CRIVO DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>O relator, monocraticamente, rejeitou os embargos de declaração opostos.<br>Interposto agravo interno foi negado provimento.<br>Opostos novos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/90; 55 do Decreto 99.684/19; 28 da Lei 9.868/99, bem como ao Tema 608/STF, sustentando, em síntese, que foi negada vigência dos efeitos modulados e ex nunc em Repercussão Geral do ARE 709212 do STF, onde se destaca no caso concreto a modulação da regra para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, onde se aplica o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do ARE 709.212. Isto é, a prescrição trintenária tem prazo máximo até 5 anos após o julgamento do ARE 709.212/DF.<br>Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>É entendimento desta Corte Superior de que o Decreto 20.910/1932, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos.<br>Contudo, adequando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior estabeleceu que o termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral (Tema n. 608 RG/STF) , qual seja: para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRAZO EM CURSO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS.<br>1. "Seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE nº 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão proferida no ARE nº 709212/DF, para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão. Portanto, a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos". (REsp 1594948/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016)<br>2. A alegação segundo a qual o entendimento firmado no ARE 709.212/DF não tem aplicação no caso dos autos, por ser tratar de contrato nulo celebrado pela Administração Pública, não encontra abrigo na jurisprudência desta Corte.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.765.332/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe 1º/4/2019)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO DECIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709.212/DF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>1. No que se refere a prescrição, é entendimento desta Corte Superior de que o Decreto 20.910/1932, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 1.539.078/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; REsp. 1.107.970/PE, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 10.12.2009.<br>2. Contudo, adequando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior estabeleceu que o termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, qual seja: para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão (ARE 709212, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02- 2015 Public 19-02-2015). Precedente: REsp. 1.606.616/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.9.2016.<br>3. Assim, considerando o fato de que a ação inicial foi ajuizada no ano de 2012, é de se reconhecer a incidência da prescrição trintenária do FGTS no caso em apreço.<br>4. Agravo Interno do particular a que se dá provimento.<br>(AgInt no REsp 1.592.770/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 9/3/2018)<br>Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a prescrição quinquenal, nos termos do Tema 608/STF.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, diante do entendimento firmado no julgamento do EDcl no REsp 1.785.364/CE, de Relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, no sentido de que "não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal" (SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA