DECISÃO<br>Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO VALE DO ARARANGUA contra  a  decisão  que  negou provimento ao recurso especial, ao fundamento de que a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei 7.347/1985 não se aplica ao presente caso.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese: i) que a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei 7.347/1985 é aplicável às ações civis públicas ajuizadas por sindicatos em defesa de direitos individuais homogêneos; ii) que o entendimento adotado pela decisão agravada diverge de precedentes desta Corte Superior.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>Razão assiste ao agravante.<br>Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ e considerando os argumentos trazidos pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame da questão trazida no recurso especial.<br>No caso, o Tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade da isenção de custas, assim consignando (fls. 84-85):<br>Conforme já adiantado na decisão do evento 11, encontra-se pacificado o entendimento de que os sindicatos e associações profissionais podem utilizar-se das vias processuais previstas no microssistema de tutela coletiva para discutir os interesses de seus representados, que, afinal, são direitos individuais homogêneos.<br>Entretanto, isso não significa que a extensão dos mecanismos dessas leis de modo atípico às entidades, que em última análise representam interesses de natureza privada e disponível (embora de modo coletivo), tenham prerrogativas que são voltadas a facilitar a defesa de interesses públicos.<br>Até porque, a despeito de se admitir a aplicação supletiva dessas normas, realmente não foi essa intenção do legislador. É dizer, não se trata de alguma das hipóteses - próprias - da Lei n. 7.347/98.<br>Portanto, embora viável a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, conforme definidos no item III do parágrafo único do artigo 81 do CDC, isso não constituirá, rigorosamente falando, uma ação civil pública, mas sim uma variante distinta de tutela coletiva. Isso acontecerá quando uma entidade recorrer ao Judiciário buscando um pronunciamento que afete indivíduos a serem posteriormente identificados.<br>Sendo assim, "a base normativa para tanto até pode estar no CDC (como dito, na falta de regulamentação mais ampla, esse diploma e a LACP funcionam como uma espécie de Processo Civil Coletivo). Por isso, é admissível que um sindicato defenda direitos individualizados dos integrantes da correspondente categoria. Não será, insisto, propriamente uma ação civil pública (ainda que seja indiferente que se dê essa nomenclatura)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021775- 11.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28/09/2021).<br>É, aliás, a compreensão que se encontra pacificada neste Sodalício, amparada em precedentes recentes da Corte Especial do STJ:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR SINDICATO PARA DEFESA DE DIREITOS DE SEUS SINDICALIZADOS. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JSUTIÇA, INVOCADA NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N. 7.347/1985 (LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA) E DA LEI FEDERAL N. 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). DIPLOMAS INAPLICÁVEIS AO CASO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO BENEFÍCIO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. DEMONSTRAÇÃO NÃO CARREADA AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>"II - É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual: a) para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas de direitos privado, com ou sem fins lucrativos, é necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de pobreza; e b) a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados."(STJ, AgInt no REsp 1.436.582/RS, Relª. Ministra Regina Helena Costa). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003094-22.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-03-2023).<br>Com efeito, a Corte Especial deste Tribunal Superior pacificou jurisprudência, estendendo a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei 7.347/1985 aos sindicatos que atuam na defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representam, não relacionados a direito dos consumidores. Assim, fixou entendimento segundo o qual: "É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas" (EREsp 1.322.166/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23/3/2015).<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA AJUIZADA PELO IBPDI. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTIGOS 87 DA LEI 8.078/1990 E 18 DA LEI 7.347/1985. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 481/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019).<br>2. Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos de Declaração, recebo-os como Agravo Interno.<br>3. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo IBPDI contra decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita, bem como determinou o recolhimento das custas em dobro, sob pena de deserção.<br>4. Informam os autos que o ora recorrente "ingressou com ação coletiva contra a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV e o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, distribuída para a 12ª. Vara Federal (proc. n. 0801077-29.2021.4.05.8300), com o objetivo de impedir as rés de repassar a terceiros dados pessoais de segurados do INSS. A ação coletiva tem também a finalidade de obter condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos resultantes de vazamento de dados" (fl. 6, e-STJ).<br>5. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.<br>6. O aresto hostilizado se encontra em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que: "a) para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas de direitos privado, com ou sem fins lucrativos, é necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de pobreza; e b) a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados." (AgInt no REsp 1436582/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/9/2017).<br>7. E ainda, a Corte Especial do STJ pacificou-se também no sentido de ser "cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas" (EREsp 1.322.166/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23/3/2015).<br>8. In casu, o Tribunal a quo, mediante análise das provas constantes nos autos, concluiu que a demanda não foi ajuizada como Ação Civil Pública, mas sim, como Procedimento Cível Comum. Portanto, cabe à pessoa jurídica autora da ação comprovar hipossuficiência econômica para fazer jus à concessão da gratuidade de justiça.<br>9. A jurisprudência do STJ entende ser inaplicável a isenção de custas e de honorários advocatícios prevista nos artigos 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações ordinárias ajuizadas por sindicatos/associações para pleitear os direitos de seus sindicalizados/associados.<br>10. Em que pese o agravante ser associação civil sem fins lucrativos, religiosos ou partidários, deveria a instituição ter trazido aos autos documentos aptos a comprovar hipossuficiência, o que não fez.<br>11. Nesse sentido, a edição da Súmula 481 do STJ, segundo a qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>12. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido com vistas a configurar a demanda como uma Ação Civil Pública, bem como para reconhecer a hipossuficiência financeira da parte para a concessão da gratuidade de justiça, é insuprimível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela via especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>13 . Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento (EDcl no REsp n. 2.096.105/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024, grifo nosso).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS. SINDICATO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - Na origem trata-se agravo de instrumento em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, pleiteando a concessão anual de reajuste nos proventos de aposentadoria de seus substituídos. Na decisão agravada indeferiu-se o pedido de isenção de custas, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85. No Tribunal a quo a decisão foi reformada, para conceder a gratuidade.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>III - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>IV - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>V - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o cabimento de ação civil pública, em defesa de direitos individuais homogêneos, restringia-se àqueles direitos que evolvessem relação de consumo. Porém, tal posicionamento foi superado, sendo pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o art. 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores.<br>VI - No julgamento do EREsp n. 1.322.166/PR, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 4/3/2015, estendeu-se a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública aos sindicatos que atuam na defesa de interesses e direitos individuais homogêneos da categoria que representam e não relacionados a direito dos consumidores. (EREsp n. 1.322.166/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 23/3/2015.)<br>VII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.330.687/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024, grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar a incidência do art. 18 da Lei 7.347/1985, com a isenção de custas, conforme jurisprudência deste STJ.<br>Intimem-se.