DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DA BAHIA com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fls. 164-165):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÓBITO DO AUTOR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ESTADO DA BAHIA QUE DEU CAUSA À AÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. DEMANDA CONTRA ENTE FEDERATIVO AO QUAL PERTENCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. VIABILIDADE. TEMA 1.002 DO STF (RE 1.140.005/RJ). LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO LEGAL PARA VERBA. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ DEFINIÇÃO LEGAL DA DESTINAÇÃO OU OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DISTINGUISHING. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 188-195).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e ao art. 2º da Lei n. 12.153/2009 (e-STJ, fls. 208-226).<br>Argumenta que o acórdão impugnado ofendeu o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil ao deixar de se manifestar sobre o argumento de incompetência absoluta do juízo.<br>Sustenta que a decisão colegiada contrariou o art. 2º da Lei n. 12.153/2009 ao não reconhecer a incompetência do juízo de primeiro grau para processar e julgar a demanda, ante a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para apreciar causas cujo valor não exceda 60 salários-mínimos.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 230-240).<br>O recurso especial foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 243-250).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em ação de obrigação de fazer, proposta para assegurar regulação e internação em UTI e avaliação por cirurgião torácico, em que, após deferimento de tutela e notícia de óbito do autor, houve extinção sem resolução de mérito e, em sede de apelação, condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 10, do CPC/2015.<br>A recorrente, em embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação, suscitou matéria de ordem pública, qual seja, a competência absoluta dos juizados especiais da fazenda pública para o julgamento da causa.<br>Veja-se (e-STJ, fl. 170):<br>Observa-se, pois, que nos presentes autos a parte Autora atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Logo, a demanda está dentro do teto previsto na Lei 12.153/2009; sendo, portanto, a competência absoluta de uma das varas dos Juizados da Fazenda Pública para sua apreciação e julgamento ou deverá ser apreciada perante uma das varas comuns da Comarca, adequando o feito às regras da Lei 12.153/2009.<br>A Corte de origem, por sua vez, rejeitou o referido recurso sem apreciar a matéria (e-STJ, fls. 188-195):<br>O julgado foi expresso ao se pronunciar sobre os motivos pelos quais o ente deve arcar com os honorários sucumbenciais, tendo explicitado que: (i) no RE 1.140.005/RJ, o STF fixou o entendimento de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública; (ii) o disposto no art. 6º, inciso II da Lei Orgânica da Defensoria Pública e as disposições contidas na Lei Estadual n.º 11.045/2008 apenas disciplinam as fontes de receita da Defensoria e do seu fundo mantenedor; (iii) afasta-se a alegação de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais, pois eles não trazem qualquer norma de natureza processual; (iii) há distinguishing entre o Tema 1.002 do STF e a legislação do Estado da Bahia, pois a legislação que criou o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia - FAJDPE/BA expressamente excetua os honorários devidos por qualquer órgão do poder público de suas receitas; (iv) por esses motivos, os honorários sucumbenciais são devidos pelo Estado da Bahia à Defensoria, mas não há destinação legal para os valores recebidos, o que os torna inexigíveis; (v) prevalece na 4ª Câmara Cível deste Tribunal que a verba é devida e é exigível, razão pela qual, em razão do princípio da colegialidade, aplica-se o entendimento majoritário.<br> .. <br>No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios.<br>Assim, constata-se a ocorrência de omissão relevante, apta a ensejar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Na forma da jurisprudência do STJ, "ocorre violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp n. 2.039.377/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de, reconhecida a preliminar recursal de violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para que este se manifeste como entender de direito sobre a questão da competência do juizado especial da fazenda pública, suscitada pelo recorrente em embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.