DECISÃO<br>Na origem, trata-se de embargos à execução. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDAS). JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL, NÃO TENDO A PARTE EMBARGADA, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, INFIRMADO OS SEUS FUNDAMENTOS. 2. CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS CASOS EM QUE SE DISCUTE A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS SOBRE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA"S) JÁ RESGATADOS, E NÃO SOBRE A VARIAÇÃO NOMINAL DO VALOR DOS PRÓPRIOS TDA"S EM ESPÉCIE, QUE SÃO REGULADOS POR SISTEMA PRÓPRIO, O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO É O IPCA-E E NÃO A TR. (CF. AGRG NA PET 1.571/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, DA RELATORIA DO MINISTRO LUIZ FUX, DJ 04.06.2008).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>os argumentos expendidos pela apelante, tenho que não há nada a reparar na sentença recorrida. (..) o entendimento lançado na sentença, ao homologar os cálculos da contadoria judicial, encontra-se em consonância com jurisprudência pátria, que define a aplicação dos índices oficiais para os casos em que a correção monetária postulada não diz respeito à correção das TDA"s, mas à incidência de juros moratórios e compensatórios sobre os valores dos Títulos da Dívida Agrária (TDA"s) que deixaram de ser computados quando do cumprimento, pela ora apelante, da decisão judicial que determinou o pagamento dos TDA"s que não foram quitados, na época devida, com a inclusão dos chamados "expurgos inflacionários", bem como dos juros legais, a partir do vencimento dos títulos. (..) Em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, devem ser aplicados os critérios fixados na tese firmada pelo STF no julgamento do RE 870.947, em regime de repercussão geral, bem como nos R Esp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (tema 905), nos quais foram adotados os seguintes parâmetros: 1) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; 2) no período posterior à vigência do Código Civil/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondente à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; 3) no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. A sentença, como se viu, está em consonância com esse entendimento, não merecendo reparos.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 1.025 do CPC; 354, 876, 884, do CC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA