DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos termos assim ementados (fl. 366):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NO CAMPO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO POR LEI. DEMONSTRAÇÃO.<br>1. O cerne da questão diz respeito ao reconhecimento do tempo de serviço no campo, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.<br>2. É devida a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade quando satisfeito o requisito constitucional etário, nos termos do art. 201, § 7º, II, da CF/88.<br>3. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 55 define a forma pela qual deve ser comprovado o tempo de exercício de atividade rural, exigindo início de prova material e reputando inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.<br>4. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora preenche o requisito da idade mínima previsto na norma constitucional, conforme demonstra a cópia de identidade. O requerimento administrativo foi apresentado em 16/11/2022, devendo, portanto, comprovar o exercício da atividade rural nos 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao requisito etário ou à data do requerimento administrativo.<br>5. A fim de demonstrar a qualidade de segurado especial, a parte autora acostou os seguintes documentos: autodeclaração do segurado especial, em regime de economia familiar; declaração do Programa Emergencial de Frentes Produtivas de Trabalho no ano de 1993 e 1994, empréstimo no nome de sua esposa, informando ser agricultora; carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Belém do Brejo do Cruz com inscrição em 01/08/2003; certidão eleitoral, constando a ocupação de agricultor; declaração do proprietário do sítio União, o qual declara que, nos períodos de 17/07/1993 a 04/05/2014 e de 01/03/2020 a 11/11/2022, o autor trabalhou em suas terras; PRONAF; Inscrição no sindicato rural referente ao ano de 2008; contrato de comodato; Incra.<br>6. Além desses documentos, a prova testemunhal foi apta em corroborar a tese autoral. No caso, destaca-se:<br>"A testemunha JOÃO MENDES CAVALCANTE às perguntas feitas pelo advogado do autor respondeu que conhece o autor há mais de 20 anos. Que o autor trabalha na agricultura e que atualmente tem plantação no Sítio União próximo a sua. Respondeu que conhece o autor desde que trabalhava no Sítio Extremas, no período de 1993 a 2014 e que o autor morava lá. Respondeu que nesse período ele plantava milho e feijão com a ajuda da esposa. Disse que lembra do período em que o autor trabalhou na emergência. Às perguntas feitas pelo INSS respondeu que mora na fazenda Passagem que é vizinha ao Sítio União. Disse que desde 2020 o autor trabalha no Sítio União e que antes disso o autor trabalhava no Sítio Extremas até 2014. Disse que o autor trabalhou na prefeitura de 2014 a 2020 e nesse período continuou plantando no Sitio União.<br>A testemunha ELÍDIO VALDIVINO DA SILVA NETO às perguntas feitas pelo advogado do autor respondeu que conhece o autor há 29 anos, desde que ele trabalhava e morava no sítio Extremas plantando milho e feijão. Disse que mesmo no período em que o autor trabalhou na prefeitura continuava plantando no sítio. Respondeu que tem uma casa alugada na zona urbana e uma casa na zona rural devido os netos que precisam estudar. Que a população da cidade reconhece o autor como agricultor. Que todo ano o autor planta e não chegou a se afastar das atividades rurais. Às perguntas feitas pelo INSS respondeu que o autor tem uma casa alugada na cidade desde que prestava serviço para a prefeitura e uma casa na zona rural na qual passa boa parte do tempo. Respondeu que da cidade para o Sítio Extremas são cerca de 12 km. Disse que no sítio União ele sempre trabalhou mesmo quando estava na prefeitura, que ficava alternando entre esses serviços. Às perguntas feitas pela magistrada respondeu que o autor trabalhou na agricultura de subsistência e que teve o período em que prestou serviço para a prefeitura, tendo nesse período outra fonte de renda."<br>7. A jurisprudência vem entendendo que o vínculo urbano, por si só, não autoriza a descaracterização do regime de economia familiar. Além disso, a atividade urbana deve ser considerada apenas como um meio do ruralista complementar sua renda, e não, como atividade principal do requerente. É o que acontece, principalmente, em período de estiagem, em que se busca serviço temporário, e depois retornam à agricultura.<br>8. Os documentos anexados aos autos são considerados como início de prova material capaz de demonstrar que o apelante exerceu a atividade rurícola pelo período de carência exigido, uma vez que estão amparados por persuasiva prova testemunhal. Por isso, o autor faz jus ao benefício pleiteado.<br>9. Em relação ao termo inicial do benefício, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de entender por correta a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. É o caso.<br>10. Apelação provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 393-397).<br>No presente recurso especial, o recorrente aponta como violados os arts. 11, §1º e §9º, caput e III, 48, § 2º, c/c o 25, II, 142 e 143, da Lei 8.213/1991, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido, tendo em vista que as atividades urbanas superiores a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, descaracterizam a qualidade de segurado especial nos respectivos períodos, e o cômputo dos demais não atinge a carência mínima.<br>Aduz, ainda, a contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que a Corte de origem deixou de apreciar questão relevante ao escorreito deslinde da controvérsia, em que pese a oposição de embargos de declaração.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 426).<br>É o relatório. Decido.<br>No caso, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 363-364):<br> .. <br>O art. 201, § 7º, II, da CF/88 assegura aposentadoria ao trabalhador rural aos 60 anos, para o homem, e aos 55 anos, para a mulher.<br>De seu lado, a Lei nº 8.213/91, ao disciplinar o benefício de aposentadoria rural por idade, estabelece que " o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido" (art. 48).<br>Ainda a respeito do regramento da Lei nº 8.213/91, o seu art. 55 define a forma pela qual deve ser comprovado o tempo de exercício de atividade rural, exigindo início de prova material e reputando inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.<br>No tocante ao início de prova material, prepondera o entendimento de ser desnecessário que corresponda a todo o período de carência. O abrandamento da exigência de prova por todo o período de carência atenua o rigorismo da lei, não se reclamando que haja prova, ano a ano, especialmente nos casos de trabalhadores rurais, em face da dificuldade em reunir a documentação probatória. Dessas premissas, contudo, não decorre a conclusão de que a prova contemporânea não seja necessária, pelo contrário, os conceitos analisados não são antagônicos ou divergentes, apenas se completam.<br>Os meios de comprovar o exercício do trabalho rural vêm estabelecidos no art. 106 da Lei nº 8.213/91, entretanto, ele não obsta o reconhecimento de outros meios probatórios em face do princípio da liberdade objetiva dos meios de demonstração em juízo, desde que idôneos e moralmente legítimos e sempre sujeitos ao contraditório, nos termos do art. 7º do CPC/2015.<br>Compulsando os autos, constata-se que a parte autora preenche o requisito da idade mínima previsto na norma constitucional, conforme demonstra a cópia de identidade. O requerimento administrativo foi apresentado em 16/11/2022, devendo, portanto, comprovar o exercício da atividade rural nos 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao requisito etário ou à data do requerimento administrativo.<br>A fim de demonstrar a qualidade de segurado especial, a parte autora acostou os seguintes documentos: autodeclaração do segurado especial, em regime de economia familiar; declaração do Programa Emergencial de Frentes Produtivas de Trabalho no ano de 1993 e 1994, empréstimo no nome de sua esposa, informando ser agricultora; carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Belém do Brejo do Cruz com inscrição em 01/08/2003; certidão eleitoral, constando a ocupação de agricultor; declaração do proprietário do sítio União, o qual declara que, nos períodos de 17/07/1993 a 04/05/2014 e de 01/03/2020 a 11/11/2022, o autor trabalhou em suas terras; PRONAF; Inscrição no sindicato rural referente ao ano de 2008; contrato de comodato; Incra.<br>Além desses documentos, a prova testemunhal foi apta em corroborar a tese autoral. No caso, destaco:<br>"A testemunha JOÃO MENDES CAVALCANTE às perguntas feitas pelo advogado do autor respondeu que conhece o autor há mais de 20 anos. Que o autor trabalha na agricultura e que atualmente tem plantação no Sítio União próximo a sua. Respondeu que conhece o autor desde que trabalhava no Sítio Extremas, no período de 1993 a 2014 e que o autor morava lá. Respondeu que nesse período ele plantava milho e feijão com a ajuda da esposa. Disse que lembra do período em que o autor trabalhou na emergência. Às perguntas feitas pelo INSS respondeu que mora na fazenda Passagem que é vizinha ao Sítio União. Disse que desde 2020 o autor trabalha no Sítio União e que antes disso o autor trabalhava no Sítio Extremas até 2014. Disse que o autor trabalhou na prefeitura de 2014 a 2020 e nesse período continuou plantando no Sitio União.<br>A testemunha ELÍDIO VALDIVINO DA SILVA NETO às perguntas feitas pelo advogado do autor respondeu que conhece o autor há 29 anos, desde que ele trabalhava e morava no sítio Extremas plantando milho e feijão. Disse que mesmo no período em que o autor trabalhou na prefeitura continuava plantando no sítio. Respondeu que tem uma casa alugada na zona urbana e uma casa na zona rural devido os netos que precisam estudar. Que a população da cidade reconhece o autor como agricultor. Que todo ano o autor planta e não chegou a se afastar das atividades rurais. Às perguntas feitas pelo INSS respondeu que o autor tem uma casa alugada na cidade desde que prestava serviço para a prefeitura e uma casa na zona rural na qual passa boa parte do tempo. Respondeu que da cidade para o Sítio Extremas são cerca de 12 km. Disse que no sítio União ele sempre trabalhou mesmo quando estava na prefeitura, que ficava alternando entre esses serviços. Às perguntas feitas pela magistrada respondeu que o autor trabalhou na agricultura de subsistência e que teve o período em que prestou serviço para a prefeitura, tendo nesse período outra fonte de renda."<br>A jurisprudência vem entendendo que o vínculo urbano, por si só, não autoriza a descaracterização do regime de economia familiar. Além disso, a atividade urbana deve ser considerada apenas como um meio do ruralista complementar sua renda, e não, como atividade principal do requerente. É o que acontece, principalmente, em período de estiagem, em que se busca serviço temporário, e depois retornam à agricultura.<br>Os documentos anexados aos autos são considerados como início de prova material capaz de demonstrar que o apelante exerceu a atividade rurícola pelo período de carência exigido, uma vez que estão amparados por persuasiva prova testemunhal. Por isso, o autor faz jus ao benefício pleiteado.<br>Em relação ao termo inicial do benefício, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de entender por correta a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. É o caso.<br>De início, em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Por outro lado, evidencia-se que os arts. 11, §1º e §9º, caput e III, 48, § 2º, c/c o 25, II, 142 e 143, da Lei 8.213/1991 não foram apreciados pela Corte de origem. Com efeito, ausente o prequestionamento da questão federal alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial, pois não há esgotamento na via ordinária da tese recursal, quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Aplica-se ao caso a Súmula 211/STJ.<br>Acrescente-se que não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto à tese invocada pela parte recorrente, que, entretanto, não é debatida pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Nesse contexto, ainda que ultrapassado o referido óbice, verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da não comprovação do exercício da atividade de segurado especial, pelo período de carência exigido, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, firmou o seu entendimento no sentido de que os documentos apresentados são considerados como início de prova material capaz de demonstrar que o recorrido faz jus ao benefício pleiteado.<br>Dessa forma, para rever as conclusões do acórdão hostilizado e interpretar os dispositivos legais indicados como violados seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito , confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou: "A alegação do INSS, de que não existiria prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de carência, não merece prosperar, pois os documentos juntados consubstanciam início de prova material suficiente, que corroborada pela prova oral colhida confirmam o trabalho rural da parte autora."<br>3. Com efeito, considerando a fundamentação do aresto recorrido, que concluiu pela comprovação de labor rural pelo período legalmente exigido, e, portanto, pela existência dos requisitos para concessão do benefício previdenciário, este somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende ser desnecessária a contemporaneidade da prova material com todo o período do exercício de atividade rural que se pretende comprovar, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas.<br>5. No caso dos autos, o Tribunal a quo atestou que o início de prova material é corroborado por outros elementos, como a prova testemunhal, motivo pelo qual a conclusão da Corte de origem não merece reparos.<br>6. Recurso Especial não provido.<br>(REsp 1767337/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 16/11/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE URBANA. EXERCÍCIO DE FORMA DESCONTÍNUA. PERÍODO ANTERIOR À CARÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial, que poderá fazer jus à aposentadoria por idade rural se demonstrar exercer a atividade campesina, ainda que descontínua, nos moldes definidos no art. 143 da Lei n. 8.213/1991. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Caso em que o Tribunal de origem considerou suficiente o início de prova material colhida em juízo para a comprovação do labor agrícola no período de carência, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido"<br>(AgInt no R Esp 1.453.338/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe de 09/05/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE NO PERÍODO DE CARÊNCIA. PREMISSA FÁTICA. INVERSÃO. DESCABIMENTO.<br>1. A Primeira Seção, em julgamento proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/73, assentou a compreensão de que o trabalhador denominado "boia-fria", em razão das dificuldades inerentes à natureza de seu labor  desprovido de qualquer vínculo formal e, por conseguinte, de documentação específica  pode ter reconhecida sua atividade rural por meio de um início de prova material, em parte do período postulado, desde que corroborado por testemunhos idôneos, colhidos em juízo.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem não reconheceu a pretensão da autora após constatar a ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência, de modo que a revisão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1858793/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA