DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela ACRED ASSESSORIA DE CRÉDITO E SERVIÇOS LTDA., fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 820-821):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA: HONORÁRIOS DEVIDOS PELA EXEQUENTE CONFORME O VALOR DA CAUSA DE ACORDO COM TESE FIXADA PELO STJ.<br>1. O acórdão (12.09.2022) embargado deu provimento aos embargos declaratórios da exequente/União, restabelecendo o acórdão anterior que fixara honorários de R$ 15 mil decorrente do acolhimento da exceção de pré executividade da executada.<br>2. O julgado recorrido desconsiderou o anterior acórdão (09.05.2022) que fixou os honorários sobre o valor da causa adotando a tese estabelecida pelo STJ, considerando que a exequente reconhecera a litispendência antes da sentença extintiva da execução fiscal por esse motivo.<br>3. Mas agora se observa que embora a executada tenha reconhecido a litispendência antes da sentença de 03.07.2019 , isso não excluia os honorários decorrentes do acolhimento da exceção de pre executividade. Porque essa hipótese não está prevista no art. 19 da Lei 10.522/2002.<br>4. Diante disso, o acórdão embargado deveria manter os honorários devidos pela exequente conforme a tese estabelecida pelo STJ nos seguintes termos:<br>"Extinta a execução fiscal, são devidos os honorários pela exequente conforme a tese vinculante fixada pelo STJ no R Esp repetitivo 1.185.036/PE, 1ª Seção (CPC, art. 927/III).<br>Os honorários são fixados nessa ordem: sobre o valor da condenação; o proveito econômico mensurável e o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). O juiz não pode escolher a base de cálculo.<br>A sentença recorrida não é condenatória. Extinta a execução fiscal, o proveito econômico da executada/excipiente corresponde exatamente ao valor da causa que deixou de pagar.<br>"Daí que os honorários são calculados sobre o valor da causa (R$ 21.151.530,52 - CDA). Como esse valor é superior a 200 salários mínimos (R$ 242.400,00) são observados os percentuais das faixas abrangidas nesse valor.<br>"Conforme a tese vinculante fixada pelo STJ no REsp 1.906.718 e outros, A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados "É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos "nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide - os quais serão "subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) "do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa".<br>5. Mas reconhecida a litispendência pela executada, os honorários assim fixados devem ser reduzidos pela metade, como prevê o art. 90, § 4º do CPC.<br>6. Embargos declaratórios da executada parcialmente providos com efeito infringente.<br>Nas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 85, §§ 2º e 3º, 90, 141, 492, 502, 503, 505 e 1.022 II e III, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional em relação a erro material suscitado; julgamento extra petita; impossibilidade de redução do percentual de condenação em honorários sucumbenciais pela metade, com base no artigo 90, § 4º do CPC e inovação recursal.<br>Assevera (e-STJ, fls. 852-853):<br>No caso em tela, sem que houvesse qualquer manifestação das partes, nem do Juiz Singular, o r. Acórdão de id. 259449592, utilizou-se do valor indevido da causa para modificar a decisão de id. 203046065, a qual, estava em conformidade com o posicionamento desse Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:<br>"Apesar da incúria da PFN, não se justifica manter os honorários calculados sobre o elevado valor da causa (R$ 21.151.530,52). Considerando essas circunstâncias, não se deve aplicar a tese fixada no recurso repetitivo do STJ."<br>Como se observa, o erro material é passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do processo originário, bem como, no r. Acórdão da Apelação, sem a necessidade de qualquer produção ou análise de provas, depois, o erro atuou de forma essencial e definitiva para o resultado dos últimos julgados.<br>Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada dessa mais alta Corte do país:<br>"2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "há julgamento extra petita quando o juiz defere pedido não formulado pelo autor; e há ofensa ao princípio da congruência quando o juiz decide a causa com base em fatos não invocados na inicial ou atribui aos fatos invocados conseqüências jurídicas não deduzidas na demanda". (c. f.: R Esp 984.433/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, D Je 10.9.2008). 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no R Esp 1.324.968/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2a. TURMA, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013)<br>Em assim sendo, o r. Acórdão da forma em que se encontra mantém a omissão, em total afronta ao artigo 1.022, II e III, pois, não se manifestou quanto ao erro material, pelo contrário, ainda o manteve na sua motivação, tanto na decisão anterior, quanto na ora combatida, beneficiando sobremaneira o Recorrente, consequentemente prejudicando substancialmente a Fazenda Nacional.<br>No caso em questão, o E. TRF1 não decidiu corretamente sobre o pedido reiterado em diversos momentos no processo, deixando de fazer a entrega jurisdicional, em face da ofensa aos princípios da adstrição e congruência, restando inegável a violação aos artigos 141 e 492 do CPC, razão de sua nulidade.<br>Defende ser inaplicável o § 4º do art. 90 do CPC, uma vez que a agravada é autora da execução fiscal. Argumenta, no ponto (e-STJ, fl. 856):<br>Em assim sendo, o E. Tribunal a quo, ao aplicar a redução dos honorários pela metade, nos termos do art. 90, §4º, CPC, além de desprezar por completo o comando objetivo do artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, inovou na fundamentação, primeiro, porque seu conteúdo não foi examinado nas decisões proferidas anteriormente, depois, a questão não se enquadra como fato novo superveniente, tanto o é, que fora rejeitada e se encontrava prescrita.<br>Nesse raciocínio, o r. Acórdão terminou por afrontar os artigos 502, 503 e 505 do CPC, uma vez que, o pedido subsidiário realizado em momento desapropriado e incabível em sede de Embargos de Declaração, não foi acolhido, depois, sobre a matéria julgada já havia operado a preclusão pro judicato.<br>Contrarrazões às fls. 860-863 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindos os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fls. 869-871).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A controvérsia tem origem em exceção de pré-executividade interposta pela recorrente, pugnando pela extinção de execução fiscal, ao argumento da ocorrência de litispendência, decadência e prescrição para cobrança do crédito constituído, além de excessividade da cobrança.<br>Em juízo de primeiro grau foi acolhida a exceção de pré-executividade para declarar a configuração da litispendência e extinguir o processo, sem resolução do mérito, com condenação da exequente em honorários por equidade no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). (e-STJ, fls. 641-642).<br>Em recurso de apelação, o Tribunal de origem reformou em parte a sentença majorando os honorários para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ficando o julgado assim ementado (e-STJ, fl. 700):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM E XECUÇÃO FISCAL ACOLHIDA. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015: HONORÁRIOS DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE DIANTE DO ELEVADO VALOR DA CAUSA<br>1. Proferida a sentença na vigência do NCPC/2015 em 18.03.2016, a verba honorária é fixada sobre o valor da condenação, o proveito econômico (quando possível mensurar) e o valor atualizado da causa, nessa ordem (art. 85, § 3º, item III).<br>2. Extinta a execução fiscal por litispendência, os honorários devidos pela exequente não podem ser calculados sobre o elevado valor da causa de R$ 1.294.594,06 nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Porque isso evidentemente implica enriquecimento sem causa violando os princípios da razoabilidade/proporcionalidade, que o NCPC manda observar como "norma fundamental do processo civil" (art. 8º):<br>3. Diante disso, são razoáveis os honorários sucumbenciais de R$ 15 mil, suficientes para remunerar o trabalho do advogado da executada desde o ajuizamento (02.12.2014) da exceção de pré-executividade, onde além da litispendência, abordou longamente matérias de mérito da execução fiscal. É notoriamente sabido que além desses honorários, o advogado ainda recebe honorários contratuais livremente pactuados com a parte. Nesse sistema criado pelo NCPC, o juiz não pode ficar alheio à razoabilidade.<br>4. Apelação da executada parcialmente provida<br>Opostos embargos de declaração pela recorrente, foram acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar os honorários, devidos pela exequente, sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento, nos percentuais mínimos de cada uma das faixas abrangidas pelo valor.<br>Eis a ementa do julgado (e-STJ, fl. 741):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA EXEQUENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 200 SALÁRIOS MÍNIMOS, OBSERVADOS OS PERCENTUAIS DE CADA UMA DAS FAIXAS A PARTIR DESSE LIMITE.<br>1. Extinta a execução fiscal, são devidos os honorários pela exequente conforme a tese vinculante fixada pelo STJ no REsp repetitivo 1.185.036/PE, 1ª Seção (CPC, art. 927/III).<br>2. Os honorários são fixados nessa ordem: sobre o valor da condenação; o proveito econômico mensurável e o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). O juiz não pode escolher a base de cálculo.<br>3. A sentença recorrida não é condenatória. Extinta a execução fiscal, o proveito econômico da executada/excipiente corresponde exatamente ao valor da causa que deixou de pagar.<br>4. Daí que os honorários são calculados sobre o valor da causa (R$ 21.151.530,52 - CDA). Como esse valor é superior a 200 salários mínimos (R$ 242.400,00) são observados os percentuais das faixas abrangidas nesse valor.<br>5. Pouco a importa que o processo tenha sido extinto por litispendência, nos termos do art. 85 (..), § 6º do CPC: "Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito".<br>6. Conforme a tese vinculante fixada pelo STJ no REsp 1.906.718 e outros, "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados "É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos "nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide - os quais serão "subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) "do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa".<br>7. Embargos declaratórios da executada parcialmente providos com efeito infringente.<br>Opostos embargos pela Fazenda Nacional, foram parcialmente providos, com efeitos infringentes, para restabelecer os honorários de R$ 15 mil fixados anteriormente, conforme acórdão ementado (e-STJ, fl. 790):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA: HONORÁRIOS DEVIDOS PELA EXEQUENTE.<br>1. O 1º acórdão (30.08.2021) deu provimento à apelação da executada majorando os honorários de R$ 1 mil para R$ 15 mil decorrente do acolhimento de sua exceção de pré-executividade. Na resposta ao recurso, a exequente pediu apenas para observar o princípio da razoabilidade.<br>2. O 2º acórdão (09.05.2022) deu provimento aos embargos declaratórios da executada para fixar os honorários, devidos pela exequente, calculados sobre o valor da causa (R$ 21.151.530,52) de acordo com a tese fixada pelo STJ no R Esp repetitivo 1.906.718 entre outros.<br>3. Não tem sentido agora a exequente postular a exclusão dos honorários com base no art. 19/I da Lei 10.522/2002, dizendo que reconhecera a "litispendência" antes da sentença (03.07.2019) extintiva da execução por esse motivo - o que deveria ter sido alegado na resposta à apelação da executada.<br>4. Apesar da incúria da PFN, não se justifica manter os honorários calculados sobre o elevado valor da causa (R$ 21.151.530,52). Considerando essas circunstâncias, não se deve aplicar a tese fixada no recurso repetitivo do STJ.<br>5. Embargos declaratórios da União/exequente parcialmente providos com efeito infringente.<br>Novos embargos opostos pela recorrente foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer o 2º acórdão que fixou honorários devidos pela exequente conforme tese estabelecida pelo STJ em recurso repetitivo, reduzidos pela metade, ficando assim ementados (e-STJ, fls. 814-816):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA: HONORÁRIOS DEVIDOS PELA EXEQUENTE CONFORME O VALOR DA CAUSA DE ACORDO COM TESE FIXADA PELO STJ.<br>1. O acórdão (12.09.2022) embargado deu provimento aos embargos declaratórios da exequente/União, restabelecendo o acórdão anterior que fixara honorários de R$ 15 mil decorrente do acolhimento da exceção de pré executividade da executada.<br>2. O julgado recorrido desconsiderou o anterior acórdão (09.05.2022) que fixou os honorários sobre o valor da causa adotando a tese estabelecida pelo STJ, considerando que a exequente reconhecera a litispendência antes da sentença extintiva da execução fiscal por esse motivo.<br>3. Mas agora se observa que embora a executada tenha reconhecido a litispendência antes da sentença de 03.07.2019 , isso não excluia os honorários decorrentes do acolhimento da exceção de pre executividade. Porque essa hipótese não está prevista no art. 19 da Lei 10.522/2002.<br>4. Diante disso, o acórdão embargado deveria manter os honorários devidos pela exequente conforme a tese estabelecida pelo STJ nos seguintes termos:<br>"Extinta a execução fiscal, são devidos os honorários pela exequente conforme a tese vinculante fixada pelo STJ no R Esp repetitivo 1.185.036/PE, 1ª Seção (CPC, art. 927/III).<br>Os honorários são fixados nessa ordem: sobre o valor da condenação; o proveito econômico mensurável e o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). O juiz não pode escolher a base de cálculo.<br>A sentença recorrida não é condenatória. Extinta a execução fiscal, o proveito econômico da executada/excipiente corresponde exatamente ao valor da causa que deixou de pagar.<br>"Daí que os honorários são calculados sobre o valor da causa (R$ 21.151.530,52 - CDA). Como esse valor é superior a 200 salários mínimos (R$ 242.400,00) são observados os percentuais das faixas abrangidas nesse valor.<br>"Conforme a tese vinculante fixada pelo STJ no R Esp 1.906.718 e outros, A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados "É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos "nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide - os quais serão "subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) "do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa".<br>5. Mas reconhecida a litispendência pela executada, os honorários assim fixados devem ser reduzidos pela metade, como prevê o art. 90, § 4º do CPC.<br>6. Embargos declaratórios da executada parcialmente providos com efeito infringente.<br>Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, julgamento extra petita e impossibilidade de redução dos honorários pela metade.<br>Com efeito, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não tendo, por isso, natureza infringente.<br>Verifica-se que a recorrente, nos embargos de declaração de fls. 801-806 (e-STJ), alegou omissão concernente a erro material relacionado ao valor da causa já citado em contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 752-774 (e-STJ).<br>Contudo, o Tribunal de origem, ao proferir novo julgamento, acolhendo os novos embargos apresentado pela parte recorrente, concluiu por "restabelecer o 2º acórdão que fixou honorários devidos pela exequente conforme tese estabelecida pelo STJ em recurso repetitivo, reduzidos pela metade" (e-STJ, fl. 813) e nada dispôs acerca do erro material suscitado.<br>Confira-se (e-STJ, fls. 812-813):<br>Fls. 784-93: O acórdão embargado deu provimento aos embargos declaratórios da exequente/União, restabelecendo o 1º acórdão (30.08.2021) que fixara os honorários de R$ 15 mil decorrente do acolhimento da exceção de pré executividade da executada (fls. 697-70).<br>O julgado recorrido desconsiderou o anterior acórdão (09.05.2022) que fixou os honorários sobre o valor da causa adotando a tese estabelecida pelo STJ, considerando que a exequente reconhecera a litispendência antes da sentença extintiva da execução fiscal por esse motivo.<br>Mas agora se observa que embora a executada tenha reconhecido a litispendência antes da sentença de 03.07.2019 (fls. 623-5), isso não excluia os honorários decorentes do acolhimento da exceção de pre executividade. Porque essa hipótese não está prevista no art. 19 da Lei 10.522/2002:<br>"Art. 19 ( .. ) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:<br>I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré- executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários;<br>Diante disso, o acórdão embargado deveria manter os honorários devidos pela exequente conforme a tese estabelecidas pelo STJ nos seguintes termos (fls. 735-46):<br>1. Extinta a execução fiscal, são devidos os honorários pela exequente conforme a tese vinculante fixada pelo STJ no REsp repetitivo 1.185.036/PE, 1ª Seção (CPC, art. 927/III).<br>2. Os honorários são fixados nessa ordem: sobre o valor da condenação; o proveito econômico mensurável e o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). O juiz não pode escolher a base de cálculo.<br>3. A sentença recorrida não é condenatória. Extinta a execução fiscal, o proveito econômico da executada/excipiente corresponde exatamente ao valor da causa que deixou de pagar.<br>4. Daí que os honorários são calculados sobre o valor da causa (R$ 21.151.530,52 - CDA). Como esse valor é superior a 200 salários mínimos (R$ 242.400,00) são observados os percentuais das faixas abrangidas nesse valor.<br>5. Pouco a importa que o processo tenha sido extinto por litispendência, nos termos do art. 85 (..), § 6º do CPC: "Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito".<br>6. Conforme a tese vinculante fixada pelo STJ no REsp 1.906.718 e outros, "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados "É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos "nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide - os quais serão "subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) "do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa".<br>Mas reconhecida a litispendência pela executada, os honorários assim fixados devem ser reduzidos pela metade, como prevê o art. 90, § 4º do CPC.<br>Desse modo, conclui-se que o acórdão recorrido não sanou efetivamente o vício apontado, impondo-se, assim, o retorno dos autos à origem para que o órgão competente realize novo julgamento dos aclaratórios, com vistas a corrigir o vício indicado, ficando prejudicadas, por ora, a análise das demais questões.<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021.<br>III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem.<br>IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando se as omissões indicadas.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, DO CPC. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>1. O Tribunal de origem, não obstante instado a se manifestar acerca da inexistência de medida de contracautela e da incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, quedou-se silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios, incorrendo em franca violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.870.349/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial com o fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração de fls. 801-806 (e-STJ), devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre o vício suscitado pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA EXEQUENTE CONFORME O VALOR DA CAUSA, DE ACORDO COM TESE FIXADA PELO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.