DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARCEL NUNES DE FARIAS com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ, fl. 98):<br>AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA. APLICAÇÃO DE MULTA. AGENTE POLÍTICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE ESTATAL. RECONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. - Nos termos do posicionamento sumulado por esta Corte Estadual de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000733-84.2013.815.0000, é do Estado da Paraíba, com exclusividade, a legitimidade para cobrança de multa aplicada a gestor público municipal pelo Tribunal de Contas do Estado, com base na Lei Complementar nº 18/93.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 136-142).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 160-170).<br>Argumenta que o acórdão violou o referido dispositivo legal ao permitir que o Estado da Paraíba promovesse execução de multa imposta pelo Tribunal de Contas estadual a agente público municipal.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 182).<br>O recurso especial foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 198-200).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial merece provimento.<br>O acórdão recorrido, ao decidir pela legitimidade ativa do Estado da Paraíba para promover a execução dos títulos provenientes de imputação de multa pelo TCE a agente político municipal, entrou em dissonância à jurisprudência desta Corte Superior a respeito da matéria.<br>Atualmente, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal entendem que a legitimidade ativa para cobrança de multa imposta por Tribunal de Contas estadual a servidor público municipal incumbe ao respectivo ente municipal, e não ao Estado.<br>Nesse sentido (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA IMPOSTA A EX-PREFEITO POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO, PELO STF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.003.433/RJ. TEMA 642. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA ESTADUAL.<br>I. Esta Segunda Turma, ao apreciar os Embargos de Declaração, opostos por Newton Lima Neto, manteve o acórdão proferido em sede de Agravo interno, que, por sua vez, manteve a decisão que deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para, na forma da jurisprudência desta Corte, reconhecer sua legitimidade para cobrança da multa, aplicada pelo Tribunal de Contas estadual, a gestor municipal.<br>II. Contudo, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.003.433/RJ, sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal" (Tema 642). Nesse contexto, retornaram os autos, por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015.<br>III. Nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 642 da repercussão geral, devem ser acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, com efeitos modificativos, a fim de negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mantendo o acórdão de 2º Grau que acolheu a Exceção de Pré-executividade e extinguiu a Execução Fiscal, por ilegitimidade ativa da Fazenda Estadual.<br>IV. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, no exercício da adequação prevista no art. 1.040, II, do CPC/2015, negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.628.463/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA IMPOSTA A EX-PREFEITO MUNICIPAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. RECENTE POSICIONAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.003.433/RJ). DECISÃO RECONSIDERADA.<br>1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.<br>2. Com o julgamento do RE 1.003.433 RG/RJ pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, diante da necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.<br>3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.003.433/RJ, em repercussão geral, firmou a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal" (Tema 642/STF).<br>4. Agravo regimental provido em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015. Recurso especial provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.322.244/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)<br>EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. ".<br>(RE 1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reconhecer a ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba para o ajuizamento da ação de execução de multa imposta pelo Tribunal de Contas estadual ao agente público municipal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO DE MULTA IMPOSTA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.