DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por NILSON ALLIFIS SATIRO DA SILVA, desafiando acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem a writ ali impetrado.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi inicialmente preso em 28 de maio de 2025, em decorrência de prisão temporária, a qual foi posteriormente convertida em prisão preventiva sob a alegação da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, sendo-lhe imputada a suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. A defesa do paciente impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, buscando a revogação da medida cautelar, contudo, a ordem foi denegada pela Corte de origem.<br>No presente recurso ordinário em habeas corpus, a defesa do recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da medida cautelar de prisão preventiva, argumentando que os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal não se encontram presentes no caso concreto e que as cautelares diversas da prisão seriam suficientes e mais adequadas para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. A defesa ressalta, entre outros pontos, que o paciente possui bons antecedentes, exerce dois empregos lícitos e é a única fonte de renda de sua família, além de ser pai de uma criança de apenas cinco meses de idade com necessidades especiais, a qual requer cuidados constantes, tendo a genitora se afastado do trabalho para dedicá-los à menor. Argumenta-se que a segregação compromete gravemente a subsistência e a integridade familiar. Adicionalmente, alega que o recorrente é usuário contumaz de entorpecentes e que a pequena quantidade de substância encontrada em sua posse seria para consumo próprio, fracionada para evitar portar grande volume, enfatizando a ausência de apreensão de dinheiro, violência, armas ou cadernos de contabilidade que pudessem caracterizar o tráfico em larga escala. Diante dessas considerações fáticas e jurídicas, pleiteia a reforma do acórdão recorrido para que seja revogada a prisão preventiva ou, subsidiariamente, aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 2-8).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário (e-STJ fls. 54-55).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022) (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).<br>Conforme pormenorizadamente exposto no relatório que antecede esta decisão, a defesa, por meio do presente recurso ordinário em habeas corpus, almeja o provimento de sua insurgência, com a consequente revogação da prisão preventiva imposta ao paciente ou a aplicação de medidas cautelares diversas. Os argumentos defensivos se concentram na alegada falta de fundamentação idônea para a segregação cautelar e na compatibilidade do paciente com medidas menos gravosas, em virtude de suas condições pessoais favoráveis, incluindo bons antecedentes e a responsabilidade de sustento de uma família com uma criança que demanda cuidados especiais. Contudo, a análise da admissibilidade recursal revela um óbice processual de fundamental importância que impede o aprofundamento na matéria de fundo.<br>Com efeito, é imperioso destacar que a via do habeas corpus, seja em sua modalidade originária ou recursal, por possuir natureza urgente e caráter mandamental, exige que o impetrante apresente prova pré-constituída das suas alegações. Isso significa que todos os documentos necessários à compreensão da controvérsia e à demonstração do alegado constrangimento ilegal devem ser juntados aos autos no momento da impetração ou interposição do recurso. A ausência de peças essenciais, que permitiriam ao Tribunal aferir a legalidade ou ilegalidade do ato impugnado, torna inviável o conhecimento da demanda, visto que não se admite dilação probatória no rito célere do habeas corpus.<br>Assim, o ônus de instruir o feito de forma completa e exauriente recai sobre o impetrante, incumbindo-lhe zelar pela integralidade e fidedignidade dos elementos documentais que fundamentam o seu pleito. A petição inicial do habeas corpus deve ser apta a demonstrar, de plano, a ilegalidade ou o abuso de poder que se pretende sanar, o que pressupõe a juntada das decisões atacadas em sua íntegra, permitindo a esta Corte Superior exercer a sua competência revisional de forma plena e informada.<br>Nesse contexto, a falta do inteiro teor do ato apontado como coator constitui uma falha processual insuperável na via estreita do habeas corpus, inviabilizando qualquer incursão meritória. Sem a integralidade da decisão denegatória da ordem pelo Tribunal a quo, fica comprometida a própria cognição do recurso, uma vez que não há como confrontar os argumentos da defesa com as razões explicitadas pela autoridade apontada coatora, nem verificar a extensão do julgado e a existência de eventual supressão de instância. O conhecimento de um recurso que se encontra deficientemente instruído implicaria em violação aos princípios basilares do devido processo legal e da segurança jurídica, além de desvirtuar a natureza do writ, que não comporta a pesquisa ou a complementação de provas.<br>Ainda, a diligência de juntar as peças essenciais é responsabilidade exclusiva da parte recorrente, e sua ausência acarreta a inadmissibilidade do recurso, uma vez que impede a formação de um juízo de valor completo e fundamentado sobre a legalidade do ato atacado.<br>Acresço, por fim, que não há, no presente caso, qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA