DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de REINALDO MACHADO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 8010960-38.2023.8.05.0039.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. artigo 157, §2º, II, do Código Penal (roubo qualificado pelo concurso de pessoas), à pena de 5 anos e 4 meses anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa (fls. 274).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 447). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 157, §2º, II, CP. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PLEITO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA FORMULADO POR AMBOS OS RECORRENTES. COAUTORIA EVIDENCIADA. DIVISÃO DE TAREFAS. DEMAIS PEDIDOS DO PRIMEIRO RECORRENTE: INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. RÉU QUE NÃO CONFESSA O CRIME. PREJUDICADO, POR CONSEQUÊNCIA, O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECORRENTE: IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231, STJ. VALIDADE REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.869.764 STJ. ADEQUADO O REGIME INICIAL SEMIABERTO, DADO O QUANTUM DA REPRIMENDA DEFINITIVA FIXADA E A PRIMARIEDADE DO RÉU. INVIABILIDADE DA EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. CARÁTER COGENTE. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PREJUDICADO O PEDIDO DA CONCESSÃO DO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. RÉU PROGREDIU PARA O REGIME ABERTO EM 11/02/2025. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelos réus contra sentença que condenou o primeiro apelante à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, à razão mínima unitária; e o segundo apelante, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão mínima unitária, ambos pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal, sendo-lhes negado o direito ao recurso em liberdade.<br>2. Em que pese os acusados não tenham se insurgido quanto ao reconhecimento da autoria e materialidade delitivas, é importante destacar que a materialidade do crime de roubo está devidamente provada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e Termo de Entrega/Restituição.<br>3. A autoria delitiva, por sua vez, também está devidamente provada pela prova oral produzida em juízo, especialmente pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas da acusação, policiais militares que participaram da diligência que culminou na prisão dos acusados na posse dos bens subtraídos.<br>4. No que refere ao pleito de reconhecimento da participação de menor importância, formulado por ambos apelantes, não merece acolhimento, pois a dinâmica delitiva descrita nos autos, construída a partir dos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, aponta para o protagonismo dos dois acusados no palco delitivo, agindo em unidade de desígnios e com nítida divisão de tarefas - enquanto um deles efetuava a grave ameaça, empregando o simulacro e constrangendo as vítimas diretamente, o outro assumia a função de vigilância da entrada, garantindo o controle do local e a segurança da fuga -, o que afasta a possibilidade de se reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no §1º do art. 29 do Código Penal.<br>5. Prosseguindo na análise das teses recursais do primeiro apelante, não é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que, da detida análise do interrogatório prestado pelo recorrente em juízo, verifica-se que este, em verdade, negou a prática do crime de roubo que lhe fora imputado, apresentando versão exculpatória no sentido de que apenas teria sido contratado, pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para levar o automóvel, cuja chave já estaria em seu interior, para a cidade de Salvador. Tal narrativa, além de isolada e inverossímil frente ao robusto acervo probatório amealhado - notadamente as firmes declarações da vítima que o apontou como o agente que anunciou o assalto com o simulacro de arma de fogo -, não configura confissão apta a atrair a incidência da atenuante vindicada.<br>6. Destarte, uma vez afastada a incidência da atenuante da confissão espontânea em favor do mencionado apelante, porquanto ausente a admissão da prática do crime de roubo, perde objeto, por consectário lógico, o pleito defensivo de compensação entre a referida atenuante e a agravante da reincidência, que resta, portanto, prejudicado.<br>7. Adentrando às razões do recurso do segundo apelante, não se pode afastar o entendimento engendrado pela Súmula 231 do STJ, no sentido de que o reconhecimento de circunstâncias atenuantes, na segunda fase de fixação da pena, não determina a redução da pena abaixo do mínimo legal, pois sua validade foi reafirmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.869.764/MS, concluído na sessão de 14/8/2024. Desse modo, reconhecida na segunda fase a atenuante da confissão espontânea, a pena intermediária deve ser mantida no patamar inicial fixado, ou seja, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em observância à Súmula 231, do STJ.<br>8. Ademais, na terceira etapa, reconhecida a causa de aumento de pena do concurso de agentes, a reprimenda foi corretamente aumentada em 1/3 (um terço), sendo dosada definitivamente em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, que é o regime adequado, ante o quantum de pena fixado, a primariedade do acusado e a pena-base estabelecida no mínimo legal, conforme o art. 33, §2º, "b", do Código Penal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>9. Quanto ao pedido de dispensa da pena de multa fixada, inexiste a possibilidade de acolhimento, pois se trata de sanção de natureza penal, prevista cumulativamente com a pena privativa de liberdade no preceito secundário do tipo descrito no art. 157, do Código Penal e sua aplicação, portanto, decorre de imposição legal, sendo de caráter cogente, de modo que não cabe ao julgador, em sede de conhecimento, afastar sua incidência sob pena de violação ao princípio da estrita legalidade.<br>10. No que se refere à isenção do pagamento das custas processuais, o pedido não deve ser conhecido, pois o momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.<br>11. Por fim, o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade resta prejudicado, uma vez que, conforme consulta aos autos da Execução Provisória nº 2002631-25.2024.8.05.0001, verificou-se que o segundo apelante progrediu para o regime aberto em 11/02/2025.<br>RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO." (fls. 429/432.)<br>Em sede de recurso especial (fls. 451/460), a defesa apontou violação ao art. 29, § 1º, do CP, porque o TJBA deixou de aplicar a minorante.<br>Requer o ajuste da dosimetria.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (fls. 479/487).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJBA em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 488/501).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 529/536).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 547/552).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 575/581).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 29, § 1º, do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA manteve a pena nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Observa-se, portanto, que o conjunto probatório coligido aos autos é contundente ao demonstrar que ambos os acusados exerceram papel ativo e relevante na execução do roubo: enquanto um deles efetuava a grave ameaça, empregando o simulacro e constrangendo as vítimas diretamente, o outro assumia a função de vigilância da entrada, garantindo o controle do local e a segurança da fuga. Ambos, após consumado o delito, evadiram-se juntos no veículo subtraído e foram capturados na posse dos bens e da arma falsa utilizada na prática delitiva. Diante disso, não há margem para acolher a tese de participação de menor importância, uma vez que a prova é clara e convergente no sentido de que a conduta de ambos os agentes foi essencial para o sucesso da empreitada criminosa, estando plenamente caracterizada a coautoria, com liame subjetivo evidenciado pela divisão de tarefas e a comunhão de propósitos." (fls. 423/424.)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal afastou a tese de participação de menor importância ao reconhecer que os acusados atuaram de forma conjunta e indispensável para a prática do roubo, sendo que um deles exerceu diretamente a grave ameaça com uso de simulacro, enquanto o outro realizava a vigilância da entrada, assegurando o êxito da empreitada criminosa. Ressaltou-se que ambos evadiram-se no veículo subtraído e foram presos em posse dos bens e do artefato utilizado, o que evidenciou a coautoria, marcada pela divisão de tarefas e pela comunhão de propósitos, inviabilizando o reconhecimento de atuação secundária ou de menor relevância.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois, ainda que o recorrente não tenha empunhado a arma, ou proferido ameaças, executou tarefa de cobertura, a fim de assegurar o resultado danoso.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>HABEAS CORPUS. CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DESEJADA DIVERSA. ART. 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.<br>1. Em sede de habeas corpus, no caso de crime praticado em concurso de pessoas, é inviável a análise se o atuar, eficaz e relevante, de um dos agentes, foi idêntico ou menor do que o comportamento de outros co-réus, dada a necessidade de investigação probatória. De todo modo, o entendimento pretoriano, em síntese, não reputa como de menor importância (1) a cobertura ao roubo, em atitude de vigilância (2) quando a participação está dirigida para os mesmos resultados.<br>2. Ordem denegada.<br>(HC n. 8.987/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 28/9/1999, DJ de 18/10/1999, p. 281.)<br>RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação por roubo majorado pelo concurso e agentes e emprego de arma de fogo, afastando as teses defensivas da participação de menor importância e da não comprovação do uso de arma de fogo na empreitada criminosa.<br>2. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, não merecendo reparo. Com efeito, já decidiu esta Corte que: ""Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado." (AgRg no AREsp 1364031/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020)" (AgRg no AREsp n. 1.394.712/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/3/2021).<br>3. Ainda, a Terceira Seção do STJ, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, entendeu que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante prevista no §2º-A , I, do art. 157 do CP, desde que o emprego do artefato seja comprovado por outros meios de prova, como o depoimento da vítima.<br>4. Ademais, tendo as instâncias de origem concluído que a conduta do recorrente foi essencial e determinante para o sucesso da empreitada criminosa, já que o responsável pela cobertura do grupo, bem como pela sua fuga, e que o emprego de arma de fogo foi confirmado pelo relato da vítima, entendimento diverso demandaria reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. Recurso desprovido.<br>(REsp n. 2.037.382/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. COAUTORIA. ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO. PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OBSCURIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.<br>2. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.<br>3. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição.<br>4. No caso, a condenação do réu não foi baseada apenas no reconhecimento fotográfico, mas, também, nas demais provas dos autos, notadamente sua confissão judicial, em que ele admitiu, na presença de seu advogado, que conduziu o veículo usado no roubo.<br>5. "Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Estatuto Repressor Penal, malgrado o paciente não tenha praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame" (HC n. 371.559/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018).<br>6. Não procede o pedido de reconhecimento da participação de menor importância, pois a conduta do réu de, mediante ajuste prévio de vontades, dar cobertura a seus comparsas e conduzir o veículo empregado na fuga dos executores diretos do roubo, cabendo-lhe vigiar os arredores, indica sua participação no crime na condição de coautor, observada a nítida divisão de tarefas entre os agentes.<br>7. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, que condenou o recorrente, com o intuito de absolvê-lo por insuficiência probatória - art. 386, VII, do CPP -, demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Consoante já decidiu este Superior Tribunal, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012).<br>9. Na hipótese em exame, o Tribunal estadual sopesou as provas e os elementos informativos colhidos extrajudicialmente com as demais provas e depoimentos obtidos em juízo  notadamente a confissão do denunciado na presença de seu advogado  , submetidos, portanto, ao crivo do contraditório, razão pela qual não procedem os argumentos da defesa.<br>10. O vício de obscuridade, previsto no art. 619 do CPP, não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de motivação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.633.460/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PARTE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE QUANTO AO PONTO. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO AJUSTAMENTO DE CONDUTAS ENTRE OS AGENTES. DOMÍNIO DO FATO. DIVISÃO DE TAREFAS. COAUTORIA CONFIGURADA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A ausência de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, em face da negativa de seguimento de parte do recurso especial pelo Tribunal de origem, afasta o seu conhecimento quanto a essa parcela, em razão da preclusão. Portanto, inviável o conhecimento do recurso especial quanto à questão relativa ao crime de corrupção de menores.<br>2. O Tribunal de origem manteve o reconhecimento da coautoria para a prática do delito de roubo majorado, afastando a tese defensiva da participação de menor importância, uma vez que restou suficientemente comprovado o prévio ajustamento de condutas, bem como o domínio do fato e do resultado por todos os envolvidos na prática delituosa. Ainda restou demonstrado, nos termos da confissão judicial do réu, que o agravante permaneceu no veículo utilizado para a fuga, dando cobertura para que outros dois corréus subtraíssem os bens da vítima, que seria, posteriormente, dividido entre todos os coautores.<br>3. Não há reparo a ser feito no acórdão recorrido. Com efeito, de acordo com a pacífica jurisprudência deste Sodalício, " c oncluindo a Corte local que o agente efetivamente realizou a figura típica, resta vedado a este STJ aplicar a causa de diminuição da participação de menor importância (Súmula 7/STJ). Vale lembrar, ainda, nesse esteio, que, "na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado." (AgRg no AREsp 1364031/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020)" (AgRg no AREsp n. 1.394.712/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/3/2021).<br>4. Uma vez que as instâncias de origem entenderam estar suficientemente comprovada a coautoria do agravante, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.109.967/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568, do STJ, negar-lhe provimento<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA