DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MADISON LIMA CONCEICAO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 8010960-38.2023.8.05.0039.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. artigo 157, §2º, II, do Código Penal (roubo qualificado pelo concurso de pessoas), à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 dias-multa (fls. 272/273).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 447). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 157, §2º, II, CP. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PLEITO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA FORMULADO POR AMBOS OS RECORRENTES. COAUTORIA EVIDENCIADA. DIVISÃO DE TAREFAS. DEMAIS PEDIDOS DO PRIMEIRO RECORRENTE: INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. RÉU QUE NÃO CONFESSA O CRIME. PREJUDICADO, POR CONSEQUÊNCIA, O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECORRENTE: IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231, STJ. VALIDADE REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.869.764 STJ. ADEQUADO O REGIME INICIAL SEMIABERTO, DADO O QUANTUM DA REPRIMENDA DEFINITIVA FIXADA E A PRIMARIEDADE DO RÉU. INVIABILIDADE DA EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. CARÁTER COGENTE. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PREJUDICADO O PEDIDO DA CONCESSÃO DO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. RÉU PROGREDIU PARA O REGIME ABERTO EM 11/02/2025. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelos réus contra sentença que condenou o primeiro apelante à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, à razão mínima unitária; e o segundo apelante, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão mínima unitária, ambos pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal, sendo-lhes negado o direito ao recurso em liberdade.<br>2. Em que pese os acusados não tenham se insurgido quanto ao reconhecimento da autoria e materialidade delitivas, é importante destacar que a materialidade do crime de roubo está devidamente provada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e Termo de Entrega/Restituição.<br>3. A autoria delitiva, por sua vez, também está devidamente provada pela prova oral produzida em juízo, especialmente pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas da acusação, policiais militares que participaram da diligência que culminou na prisão dos acusados na posse dos bens subtraídos.<br>4. No que refere ao pleito de reconhecimento da participação de menor importância, formulado por ambos apelantes, não merece acolhimento, pois a dinâmica delitiva descrita nos autos, construída a partir dos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, aponta para o protagonismo dos dois acusados no palco delitivo, agindo em unidade de desígnios e com nítida divisão de tarefas - enquanto um deles efetuava a grave ameaça, empregando o simulacro e constrangendo as vítimas diretamente, o outro assumia a função de vigilância da entrada, garantindo o controle do local e a segurança da fuga -, o que afasta a possibilidade de se reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no §1º do art. 29 do Código Penal.<br>5. Prosseguindo na análise das teses recursais do primeiro apelante, não é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que, da detida análise do interrogatório prestado pelo recorrente em juízo, verifica-se que este, em verdade, negou a prática do crime de roubo que lhe fora imputado, apresentando versão exculpatória no sentido de que apenas teria sido contratado, pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para levar o automóvel, cuja chave já estaria em seu interior, para a cidade de Salvador. Tal narrativa, além de isolada e inverossímil frente ao robusto acervo probatório amealhado - notadamente as firmes declarações da vítima que o apontou como o agente que anunciou o assalto com o simulacro de arma de fogo -, não configura confissão apta a atrair a incidência da atenuante vindicada.<br>6. Destarte, uma vez afastada a incidência da atenuante da confissão espontânea em favor do mencionado apelante, porquanto ausente a admissão da prática do crime de roubo, perde objeto, por consectário lógico, o pleito defensivo de compensação entre a referida atenuante e a agravante da reincidência, que resta, portanto, prejudicado.<br>7. Adentrando às razões do recurso do segundo apelante, não se pode afastar o entendimento engendrado pela Súmula 231 do STJ, no sentido de que o reconhecimento de circunstâncias atenuantes, na segunda fase de fixação da pena, não determina a redução da pena abaixo do mínimo legal, pois sua validade foi reafirmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.869.764/MS, concluído na sessão de 14/8/2024. Desse modo, reconhecida na segunda fase a atenuante da confissão espontânea, a pena intermediária deve ser mantida no patamar inicial fixado, ou seja, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em observância à Súmula 231, do STJ.<br>8. Ademais, na terceira etapa, reconhecida a causa de aumento de pena do concurso de agentes, a reprimenda foi corretamente aumentada em 1/3 (um terço), sendo dosada definitivamente em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, que é o regime adequado, ante o quantum de pena fixado, a primariedade do acusado e a pena-base estabelecida no mínimo legal, conforme o art. 33, §2º, "b", do Código Penal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>9. Quanto ao pedido de dispensa da pena de multa fixada, inexiste a possibilidade de acolhimento, pois se trata de sanção de natureza penal, prevista cumulativamente com a pena privativa de liberdade no preceito secundário do tipo descrito no art. 157, do Código Penal e sua aplicação, portanto, decorre de imposição legal, sendo de caráter cogente, de modo que não cabe ao julgador, em sede de conhecimento, afastar sua incidência sob pena de violação ao princípio da estrita legalidade.<br>10. No que se refere à isenção do pagamento das custas processuais, o pedido não deve ser conhecido, pois o momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.<br>11. Por fim, o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade resta prejudicado, uma vez que, conforme consulta aos autos da Execução Provisória nº 2002631-25.2024.8.05.0001, verificou-se que o segundo apelante progrediu para o regime aberto em 11/02/2025.<br>RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO." (fls. 429/432.)<br>Em sede de recurso especial (fls. 461/468), a defesa apontou violação ao art. 65, III, "d", do CP, porque o TJBA deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea.<br>Requer o ajuste da dosimetria.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (fls. 473/478).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJBA em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 502/513).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 515/520).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 522/527).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 575/581).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 65, III, "d", do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA manteve a pena nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Da detida análise do interrogatório prestado pelo recorrente em juízo (Pje Mídias), verifica-se que este, em verdade, negou a prática do crime de roubo que lhe fora imputado, apresentando versão exculpatória no sentido de que apenas teria sido contratado, pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para levar o automóvel, cuja chave já estaria em seu interior, para a cidade de Salvador. Tal narrativa, além de isolada e inverossímil frente ao robusto acervo probatório amealhado - notadamente as firmes declarações da vítima que o apontou como o agente que anunciou o assalto com o simulacro de arma de fogo -, não configura confissão apta a atrair a incidência da atenuante vindicada. Com efeito, a confissão, para fins de atenuação da pena, pressupõe a admissão da autoria do crime imputado. A versão apresentada pelo apelante, ao revés, constitui nítida negativa da prática do roubo, buscando eximir-se da responsabilidade penal. Portanto, não há que se falar em confissão, ainda que parcial, capaz de ensejar a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal." (fls. 424/425.)<br>Por seu turno, na sentença constou o seguinte:<br>"O réu MÁDISON LIMA CONCEIÇÃO, em seu interrogatório, negou a prática do delito, alegando ter sido contratado para conduzir o veículo. Contudo, sua versão não encontra respaldo nas demais provas dos autos. Além disso, MÁDISON é reincidente específico e possui maus antecedentes, o que agrava sua situação." (fl. 268).<br>Extrai-se dos trechos acima que o Tribunal entendeu não estar configurada a confissão apta a ensejar a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, porquanto o acusado, em seu interrogatório, apresentou versão exculpatória, negando a prática do crime de roubo e afirmando ter apenas conduzido o veículo mediante contratação. A Corte destacou que a narrativa do réu constitui negativa de autoria, sem admissão da prática delitiva que lhe foi imputada, o que afasta a incidência da atenuante, posição que se harmoniza com a sentença, na qual já se havia consignado a ausência de respaldo probatório à versão apresentada pelo acusado, além da menção à reincidência e aos maus antecedentes.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois, ainda que o recorrente tenha confessado o crime, aos policiais militares, tal elemento de prova, obtido em sede inquisitorial, não foi considerado para a prolação da condenação. É a inteligência da Súmula n. 545, desta Colenda Corte:<br>Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.<br>(SÚMULA 545, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)<br>Nesse sentido:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FASE POLICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D", CP. INVIABILIDADE.<br>Inviável a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, alínea "d", do CP, se a confissão feita na fase inquisitorial, posteriormente retratada em Juízo, não foi utilizada para a condenação, que, in casu, foi embasada em vários outros elementos probatórios.<br>Writ denegado.<br>(HC n. 35.313/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/9/2004, DJ de 8/11/2004, p. 260.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, negar-lhe provimento<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA