DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação previdenciária declaratória, indenizatória e ressarcitória. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais)<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVOS INTERNOS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE A GRATIFICAÇÃO ISONÔMICA. ILEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE PARCELA DE NATUREZA PROPTER LABOREM. DESPROVIMENTO. ESTANDO A INSURGÊNCIA RECURSAL PERFEITAMENTE DELIMITADA À MATÉRIA DECIDIDA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SE RESTRINGE ÀS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES, ISTO É, AQUELAS DEFINITIVAMENTE INCORPORADAS AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO, CARACTERIZANDO-SE, EM RAZÃO DA PERENIDADE, COMO VERBAS REMUNERATÓRIAS. A GRATIFICAÇÃO ISONÔMICA POSSUI CARÁTER PROPTER LABOREM, NÃO PODENDO INCIDIR SOBRE ELA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Os Agravos impugnam diretamente os fundamentos de mérito da Monocrática, acerca das verbas sobre as quais deve incidir contribuição previdenciária, pelo que rejeito a preliminar de não conhecimento por violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal arguida em Contrarrazões. Presentes os demais requisitos de admissibilidade dos Recursos, deles conheço, analisando-as conjuntamente. A base de cálculo da contribuição previdenciária se restringe às vantagens pecuniárias permanentes, isto é, aquelas definitivamente incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor público, caracterizando-se, em razão da perenidade, como verbas remuneratórias. Devem ser excluídas daquela base de cálculo as vantagens de natureza transitória, porquanto não incorporáveis aos vencimentos ou proventos, sob pena de ser desconsiderado o princípio da retributividade. O art. 13, § 3º, da Lei Estadual nº 7.517/2003, que dispõe sobre a criação e a organização da PBPREV, com a alteração promovida pela Lei nº 9.939/2012, dispõe que ficam excluídas da base de contribuição as vantagens que possuam caráter propter laborem. A Gratificação Isonômica possui natureza propter laborem, sendo essa característica externada em precedente oriundo da 1ª Câmara Cível deste Tribunal (Apelação Cível nº 0816033-88.2019.815.2001, Des. José Ricardo Proto, julgado em 18/02/2021), ao qual me filio, razão pela qual deve ser mantida a Decisão com relação à abstenção e à restituição dos descontos incidentes sobre essa rubrica.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (art. 4º, §1º, VII, da Lei n. 10.887/04 ), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA