DECISÃO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada.<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OI S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO DEPÓSITO EM GARANTIA/PENHORA. REMUNERAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. TEMA 677 DO STJ. TESE REVISADA. INICIALMENTE, IMPORTANTE SALIENTAR QUE O CÁLCULO DO VALOR DA CONDENAÇÃO DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE, MESMO QUE EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO. O ENTENDIMENTO ATÉ ENTÃO ADOTADO POR ESTA CÂMARA ERA DE QUE, EFETUADO O DEPÓSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO, OU POR MEIO DE PENHORA, DO VALOR DA CONDENAÇÃO PARA GARANTIA DO JUÍZO, SUSPENDE-SE A MORA DO DEVEDOR, PASSANDO, A PARTIR DE ENTÃO, A INCIDIR, SOBRE O VALOR DEPOSITADO, A REMUNERAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO MAIS HAVENDO A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DEPÓSITO. OCORRE QUE O STJ, AO JULGAR O RESP Nº 1.820.963/SP, EM 19/10/2022, SOB A ÓTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, REALIZOU A REVISÃO DO TEMA Nº 677. EMBORA VINHA DECIDINDO EM SENTIDO CONTRÁRIO, RESSALVADO ENTENDIMENTO PESSOAL, PASSO A ACOMPANHAR O COLEGIADO A RESPEITO DA QUESTÃO. PORTANTO, CONSIDERANDO QUE JÁ HOUVE A PROCLAMAÇÃO FINAL DO JULGAMENTO DA REVISÃO DO TEMA PELO STJ, É O CASO DE SUA OBSERVÂNCIA NOS PROCESSOS EM CURSO NOS QUAIS HÁ DISCUSSÃO DA QUESTÃO, NÃO HAVENDO IMPEDIMENTO QUANTO A SUA IMEDIATA ADOÇÃO. DESSA FORMA, INCIDEM A MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM RELAÇÃO AO VALOR POSTULADO INICIALMENTE, DEVENDO SER ABATIDO DO MONTANTE O SALDO ATUALIZADO DO DEPÓSITO JUDICIAL, BEM COMO EVENTUAIS VALORES JÁ SACADOS NOS AUTOS. NO PONTO, RECURSO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Inicialmente, importante salientar que o cálculo do valor da condenação deve levar em consideração o valor depositado judicialmente, mesmo que efetuado a título de garantia do juízo. Pois bem, o entendimento até então adotado por esta Câmara era de que, efetuado o depósito judicial voluntário, ou por meio de penhora, do valor da condenação para garantia do Juízo, suspende-se a mora do devedor, passando, a partir de então, a incidir, sobre o valor depositado, a remuneração pela instituição financeira, não mais havendo a incidência de juros moratórios e correção monetária a partir do depósito. (..) Ocorre que o STJ, ao julgar o R Esp nº 1.820.963/SP, em 19/10/2022, sob a ótica dos recursos repetitivos, realizou a revisão do Tema nº 677, de modo que a tese passou a vigorar com a seguinte redação1: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Embora vinha decidindo em sentido contrário, ressalvado entendimento pessoal, passo a acompanhar o colegiado a respeito da questão. (..) Portanto, considerando que já houve a proclamação final do julgamento da revisão do tema pelo STJ, é o caso de sua observância nos processos em curso nos quais há discussão da questão, não havendo impedimento quanto a sua imediata adoção. Dessa forma, incidem a mora e correção monetária em relação ao valor postulado inicialmente, devendo ser abatido do montante o saldo atualizado do depósito judicial, bem como os valores eventualmente já sacados nos autos.<br>Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo cons titucional.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA