DECISÃO<br>Na origem, trata-se de gravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença. Na decisão, acolheu-se em parte impugnação apresentada. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DA EXECUÇÃO. PREDUSÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em obediência ao princípio da segurança jurídica e sob pena de violação da coisa julgada, após trânsito em julgado a decisão se torna imutável e indiscutível com a formação da coisa julgada, restando descabido rediscutir ou modificar questões já decididas, eis que o feito já transitou em julgado. 2 Nos termos do art. 524, do CPC, o juízo possui o poder-dever de controlar. os limites da execução, observando os limites do título judicial executado. 3. , é descabida a pretensão da parte de discutir matéria já decidida naIn casu fase de conhecimento, ainda que de ordem pública, da qual não fora apresentada insurgência em momento oportuno. 4. A sentença proferida na fase de conhecimento condenou o ente ao pagamento de quantia certa, correspondente aos pedidos formulados e valores apontados na inicial, tornando desnecessária a instauração de prévia fase de liquidação. 5. Recurso não provido.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>In casu, nota-se que o ente agravante, em verdade, impugna indiretamente a sentença de mérito da fase de conhecimento, a qual está acobertada pela coisa julgada, que não estabeleceu a necessidade de instauração da prévia fase de liquidação de sentença por arbitramento, tampouco a necessidade de apresentar documentos novos e discriminados. Da análise do título judicial executado, observa-se que, ainda que inexistente a menção de valores expressos, não há qualquer determinação acerca da necessidade de apurar valores de maneira minuciosa. Ao revés. No caso em apreço, a sentença estabeleceu que o pagamento deveria se dar de forma direta, pois fixou como devidos os valores decorrentes da "diferença de valor da tarifa e da "fixada pelo Decreto nº 14.218, de 03 de junho de 2016" diferença imposta pela Tarifa ", ou seja, nos exatos termos dos pedidos formulados nos itens " " e " ."Social Estudantil g) a. g) d da inicial, que inclusive continham expressa indicação dos valores que a agravada entendia como devidos. Portanto, a sentença não pode ser considerada ilíquida como pretende o ente agravante, pois acolhido o pedido para condená-lo ao pagamento de quantia certa e determinada. Como bem destacado na decisão dos aclaratórios, o ente agravante não apresentou impugnação aos cálculos e documentos colacionados à inicial, tampouco sequer apresentou contestação, de modo, nos termos dos artigos 336 e 341, do CPC, que restaram presumidos como verdadeiros os valores indicados como devidos. Portanto, é possível concluir-se que, na fase de conhecimento, ao não apresentar sua contestação e impugnação às planilhas e documentos, restou operada a preclusão temporal - a qual se dá quando a parte deixa de praticar determinado ato no prazo previsto na lei. Não houve a apresentação de contestação ou impugnação adequada às alegações e documentos na primeira oportunidade de fazê-lo, de maneira que houve a perda da faculdade de praticar tal ato. O ente agravante não apenas deixou de apresentar insurgência quanto à matéria e documentos carreados pela agravada, mas, ao deixar de recorrer da sentença, visando, verdadeiramente, praticou ato processual incompatível com a oposição de impugnação futura, restando operada também a preclusão lógica e consumativa. (..) Considerando a ausência de impugnação da matéria em momento oportuno, convalidada restou a sentença que determinou a obrigação de pagar a quantia pleiteada, a qual deveria ser atualizada, o que é possível ser feito mediante simples cálculos aritméticos, como bem fundamentado pelo juízo , tornando desnecessária a apresentação de planilha dea quo cálculo discriminada e pormenorizada. Por fim, ao apresentar o valor que entendia devido, o ente agravante, verdadeiramente, reconheceu como devidos tais valores, tornando-os incontroversos. Dessa forma, o impugnado possui guarida na legislação vigente e nosdecisum entendimentos jurisprudenciais encampados pelos tribunais pátrios, motivo pelo qual deve ser revogada a decisão monocrática outrora proferida no presente recurso (ID. 24435897) e negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 509, 510, 534, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA