DECISÃO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo (regime especial de tributação). Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 100.737,14 (cem mil, setecentos e trinta e sete reais e catorze centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>Apelação e Remessa necessária Mandado de segurança ISSQN Município de Campinas Sociedade de médicos Regime especial de tributação da sociedade uniprofissional Sentença concedendo a segurança nos moldes pleiteados na inicial para aplicação do regime de tributação uniprofissional (ISS em valor fixo), declarando o direito do impetrante ao ressarcimento dos valores pagos a maior no período de fevereiro de 2019 a dezembro de 2020 Insurgência da Municipalidade - Parcial cabimento Sociedade que presta serviços médicos - Preliminares de decadência e inadequação da via eleita afastadas - Regime especial de tributação da sociedade uniprofissional - Forma societária irrelevante para concessão do tratamento diferenciado previsto no artigo 9º, §3º, do Decreto-lei 406/68 - Entendimento pacificado pelo C. STJ - EAR Esp 31.084/MS - "O tipo societário adotado por sociedade uniprofissional (SUP) não é elemento suficiente para determinar o desenquadramento de pessoa jurídica do regime tributário previsto no §3º do artigo 9º do Decreto-lei 406/1968" - Mera previsão contratual quanto à possibilidade de retirada de pró-labore que igualmente não justifica o não enquadramento da impetrante - Ausência da demonstração do caráter empresarial - Entretanto, inviável a declaração de seu direito, bem como ao ressarcimento de valores pagos a maior em período pretérito (fevereiro de 2019 a dezembro de 2020) - Impetrante que à época não estava enquadrada no regime diferenciado - Observância das Súmulas nº271 e nº269 do E. STF - Sentença reformada em parte - Remessa necessária e recurso de apelação parcialmente providos.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Inicialmente, quanto à petição apresentada após as contrarrazões de apelação pela impetrante (fls.427/430), reiterada às fls.434/437, em relação as cobranças de ISS referentes aos Exercícios de 2019/2022, observo que os novos requerimentos não podem ser analisados nesta via judicial. A uma, pois não estão contidos nos exatos limites impostos pelo objeto da petição inicial do mandado de segurança. A duas, o apontado efeito da decisão liminar concedida (fls.428 em especial) cessou a partir do julgamento de perda do objeto recursal (artigo 932,III, do CPC) no Agravo de Instrumento nº2085318-77.2024.8.26.0000, nos termos do v. Acórdão de fls.362/367, de 17/06/2024 (fls.362/367). A três, pois como é cediço, nos termos da Súmula nº 271 do E. STF (..) No mais, quanto às duas questões preliminares suscitadas pela Municipalidade agravante, sem qualquer amparo jurídico para o acolhimento delas. Não há que se falar em nulidade da sentença pela ocorrência de decadência, cabendo observar que tal matéria somente foi apresentada pelo Município de Campinas em suas razões recursais. (..) para se enquadrar ao regime especial de tributação, o contribuinte deve: a uma, desempenhar as atividades estritamente apontadas nas normas; e a duas, no caso de sociedade, prestar tais atividades de forma pessoal pelos profissionais que a compõem, com responsabilidade pessoal destes e a habilitação de todos eles para o exercício da mesma atividade. Não pode ainda a sociedade ter por sócio pessoa jurídica; ser sócia de outra sociedade; exercer atividade diversa da habilitação de seus sócios; ter por sócio pessoa que apenas faça o aporte de capital ou que apenas administre a sociedade e explorar mais de uma atividade. Portanto, diferentemente do argumento apresentado pela Municipalidade de Campinas, o simples fato da impetrante adotar o tipo de limitada não afasta a sua natureza de sociedade simples e, tampouco, a responsabilidade pessoal dos seus sócios. Sobre a matéria, o C. STJ fixou o entendimento de que a adoção do tipo de sociedade simples limitada não é fundamento que impeça a fruição da tributação privilegiada, pois não torna automaticamente uma sociedade empresária. (..) as atividades mencionadas, não impedem o enquadramento da impetrante no benefício pretendido, (..) não se sustenta o argumento utilizado pelo Fisco Municipal para o indeferir o enquadramento da requerente como sociedade uniprofissional, em que pese a adoção do modelo de responsabilidade limitada. (..) quanto ao fundamento jurídico apresentado pela Municipalidade para o não enquadramento da impetrante, por estar previsto no contrato social a possibilidade da retirada de pró-labore, não é suficiente, afigurando-se de rigor a análise do suposto caráter empresarial, argumento que não tem como subsistir. (..) em que pese o contido na súmula acima transcrita e o entendimento do Juízo a quo, a r. Sentença merece parcial reforma, somente neste ponto, já que inviável a declaração do direito da impetrante ao ressarcimento de valores pagos a maior no período de fevereiro de 2019 a dezembro de 2020, tendo em vista que à época a impetrante ainda não estava enquadrada no regime especial de tributação, ou seja, somente a partir do seu efetivo enquadramento é que a impetrante poderá se beneficiar do tratamento diferenciado (..) Quanto à inexistência de documentos para repetição do suposto indébito cumpre ressaltar que, como é insofismável, "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula nº 269 do E. STF). Logo, inviável determinar nesta sede a restituição ou a "compensação do indébito tributário" em período anterior à impetração, razão pela qual a documentação necessária deverá ser apresentada quando da eventual propositura de nova ação pela via judicial adequada. Assim, a r. Sentença merece parcial reforma, somente para afastar a declaração retroativa pretendida pela impetrante e seu direito ao ressarcimento de valores pretéritos à data da impetração (2019/2020) - Item (ii) de fls.29.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA