DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 26.315,55 (vinte e seis mil trezentos e quinze reais e quinze centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. - CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE CINGE SOBRE A SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA PARTE RÉ, QUANTO À FALTA DE CONSERVAÇÃO DOS POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA LOCALIZADOS DENTRO DA PROPRIEDADE RURAL DO DEMANDANTE, COM A POSSIBILIDADE DE OCASIONAR ACIDENTES, INCLUSIVE FATAIS; E OS PREJUÍZOS DAÍ ADVINDOS. - PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA EMPRESA RÉ. - DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO VALOR DE R$ 3.000,00, QUE SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Cinge-se a controvérsia recursal sobre a suposta falha na prestação de serviços pela parte ré, quanto à falta de conservação dos postes de energia elétrica localizados dentro da propriedade rural do demandante, com a possibilidade de ocasionar acidentes, inclusive fatais; e os prejuízos daí advindos. Da perícia produzida nesta ação, cujo laudo se encontra no indexador 231, depreende-se a falha na prestação do serviço prestado pela concessionária ré. (..) Logo, correta a sentença que determinou que a parte ré promova a manutenção das suas instalações na propriedade do autor. Constata-se, ainda, do laudo pericial, que apesar da decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando a manutenção necessária à rede de transmissão de energia elétrica do imóvel rural do autor, o serviço não foi adequadamente realizado pela empresa ré. (..) Quanto à existência de dano moral, constata-se que a postura da concessionária causou à parte autora transtornos que transcendem o mero aborrecimento, pois que ao demandante somente restou a alternativa de socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o fornecimento de água, cuja ausência do serviço perdura por longo período. No que concerne ao quantum indenizatório, deve o julgador estar atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, em consonância com o postulado da vedação ao enriquecimento sem causa, de modo que a sua fixação sirva de desestímulo ao autor do ato danoso, mas, ao mesmo tempo, não gere o enriquecimento sem causa do consumidor. (..) Com lastro em tais parâmetros, entendo que a verba indenizatória (R$ 3.000,00) foi adequadamente arbitrada na sentença, não merecendo reparo, estando este valor em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 373, I, do CPC; 186, 402, 403, 927, do CC) , esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA