DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDEIR PEDRO DE CARVALHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que negou seguimento ao recurso especial (Apelação n. 0900008-28.2019.8.12.0049).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, 2 anos e 3 meses de detenção, em regime inicial fechado, e 75 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. "90, da Lei nº 8.666/93, por quatro vezes, em razão do contrato nº 002/2009, 005/2009, 002/2011 e 002/2012; como incurso nas sanções previstas no art. 312, c/c o art. 327, caput, ambos do Código Penal, praticados entre si na forma do art. 69, do Código Penal; por duas vezes, como incurso nas sanções previstas no art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 71, caput, do CP" (e-STJ fl. 3.732).<br>A defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso defensivo e proveu o ministerial, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 3.742/3.744):<br>RÉU VALDEIR - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - FRAUDE À LICITAÇÃO, PECULATO E LAVAGEM DE CAPITAIS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PENAS- BASES PRESERVADAS - PARCIAL PROVIMENTO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE PECULATO . I. Havendo provas nos autos de que o réu, deixou de cumprir formalidades legais no procedimento licitatório, a condenação pelo crime de fraude à licitação é medida que se impõe. II. Devidamente demonstrado nos autos que o réu, valendo-se de processo licitatório fraudulento, por meio do qual foi contratatada empresa de fachada, desviaram em proveito próprio e alheio, valores em dinheiro, a condenação deve ser mantida. Restou devidamente comprovado nos autos que o acusado, na condição de ordenador de despesas, quando exercia a presidência da Câmara Municipal da Comarca de Água Clara, destinou valores à empresa de fachada. O réu tinha, portanto, a posse e disponibilidade do dinheiro público, em razão do cargo que desempenhavam, ou seja, chefes do Poder Legislativo Municipal, reservado para a execução dos contratos fraudulentos. II. As provas produzidas durante a instrução criminal demonstram, de forma inconteste, que o recorrente ocultou ou dissimulou recursos desviados da Administração Pública por meio de sua conversão em ativos aparentemente lícitos, na medida em que utilizou contas de terceiros a fim de ocultar e receber dinheiro desviado. "O depósito em contas de terceiros para ocultar dinheiro proveniente do crime tem sido reconhecido como suficiente para a caracterização da lavagem de dinheiro". (STF - RE: 1372607 PR 5017347-36.2015.4.04.7000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 16/05/2022, Data de Publicação: 17/05/2022). III. Penas-bases preservadas. No caso em análise, vê-se que a fundamentação apresentada pelo juízo singular demonstra a intensidade do dolo na execução do crime que enseja o recrudescimento da resposta penal, razão pela qual a valoração da moduladora da culpabilidade deve ser mantida negativa. Relativamente ao quantum de exasperação, o patamar aplicado está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial comumente utilizado, razão pela qual devem ser mantidas. IV. Incide a causa de aumento do art. 71, do Código Penal, uma vez que as condutas, embora praticadas por meio de dois contratos, foram praticadas de forma sucessiva e reiterada, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Considerando que as condutas não se limitaram a dois únicos desvios, pelo contrário, foram praticados de forma reiterada, por diversas vezes, pois cada cheque, transferência ou depósito bancário, já consubstancia, por si só uma prática delitiva, de modo que o aumento da pena deve ocorrer na fração de 2/3. V. Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.<br> .. <br>RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - FRAUDES À LICITAÇÃO - PECULATO E LAVAGEM DE CAPITAIS - PRETENDIDO O AUMENTO DAS PENAS-BASES - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - INCIDÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Penas-bases. Inviável o recrudescimento das penas-bases dos réus. Restando as penas-bases fixadas de maneira correta não há que se falar em sua majoração. II. Reconhecimento da causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entenda que a referida causa de aumento não inclui em seu rol os ocupantes de cargos político-eletivo, tais como vereadores, não se admitindo a sua incidência tão só pelo delito ter sido praticado no exercício da função, no caso dos apelados, além do exercício político, possuíam atribuições de caráter administrativo, tendo em vista que, à época dos delitos, eram Presidentes da Câmara Municipal, de forma que, equiparam-se a funcionários públicos na função de direção da Administração Direta, o que viabiliza a incidência da referida causa de aumento. III. Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.<br>A defesa apresentou recurso especial (e-STJ fls. 3.951/3.963), com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal.<br>Afirmou que "a tese principal do RECORRENTE diz respeito à alegação de absolvição por ausência de provas suficientes a ensejar sua condenação e atipicidade da conduta, ante a fragilidade das provas colacionadas nos autos, bem como que sejam aplicados os princípios constitucionais da presunção de inocência e in dubio pro reo, evidente cerceamento de defesa, pois a decisão do colegiado estadual, por sua vez, privilegiou apenas, o deposito de quantia na conta bancária de filha e da esposa do DENUNCIADO, desprezando todos os depoimentos que iam de encontro à realidade fática, à absolvição. Portanto, novo equivoco da Corte de Justiça Estadual, TJMS" (e-STJ fls. 3.960/3.961).<br>Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso especial para que o recorrente seja absolvido do crime de peculato-desvio.<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 4.006/4.020) pela aplicação da Súmula n. 7/STJ e não cumprimento das "exigências do art. 255, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, não tendo havido a demonstração da similitude fática e do ponto divergente entre as decisões paradigmas e o acórdão recorrido" (e-STJ fl. 4.015).<br>Daí o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 6.335/6.346), no qual a defesa repisa os argumentos apresentados na inicial do recurso especial.<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo para que seja processado o recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não reúne condições de adm issibilidade.<br>Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência dos seguintes óbices: Súmula n. 7/STJ e não cumprimento das "exigências do art. 255, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, não tendo havido a demonstração da similitude fática e do ponto divergente entre as decisões paradigmas e o acórdão recorrido" (e-STJ fl. 4.015).<br>No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os termos do recurso especial.<br>Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.<br>Destarte, é de rigor a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucio nais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.)<br>Contudo, vislumbro no presente caso, ilegalidade flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista que a Corte de origem entendeu devida a incidência da fração de 2/3 em razão da continuidade delitiva, não obstante ter afirmado expressamente que o réu foi condenado por peculato-desvio em razão de dois contratos, a saber (e-STJ fl. 3776):<br>Da continuidade delitiva - réu Vicente Amaro de Souza Neto<br>O recorrente Vicente requer que seja reconhecida a continuidade delitiva nos crimes de peculato e não o concurso material de delitos.<br>O apelante Vicente Amaro de Souza Neto foi condenado por duas vezes (pelos contratos nº 002/2007 - p. 71-74 e 001/2008 - p. 95-98), como incurso nas sanções previstas no art. 312, c/c o 327, caput, ambos do Código Penal, praticados na forma do art. 69, do Código Penal.<br>O art. 71, do Código Penal, dispõe que "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços."<br>A meu ver, incide a causa de aumento do art. 71, do Código Penal, uma vez que as condutas, embora praticadas por meio de dois contratos, foram praticadas de forma sucessiva e reiterada, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.<br>Considerando que as condutas não se limitaram a dois únicos desvios, pelo contrário, foram praticados de forma reiterada, por diversas vezes, pois cada cheque, transferência ou depósito bancário, já consubstancia, por si só uma prática delitiva, de modo que o aumento da pena deve ocorrer na fração de 2/3.<br>Pelos mesmos fundamentos, nos termos do art. 580, do Código de Processo Penal, reconheço a continuidade delitiva nos crimes de peculato, também ao réu Valdei Pedro de Carvalho.<br>Apesar de a Corte a quo afirmar que "cada cheque, transferência ou depósito bancário, já consubstancia, por si só uma prática delitiva", foi apurado que o réu desviou recursos de dois contratos. Sendo, assim, deve incidir a fração de 1/6.<br>Passo, assim, à nova dosimetria.<br>A pena-base do crime de peculato-desvio foi fixada em 3 anos e 3 meses de reclusão, e 13 dias-multa, a qual mantém-se inalterada na segunda fase da dosimetria, pela ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Por fim, aumenta-se em 1/3 pela causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP, e em 1/6 pela continuidade delitiva, resultando na reprimenda de 5 anos e 20 dias de reclusão, e 19 dias-multa.<br>Mantida a pena do crime de lavagem de dinheiro em 3 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa, e a pena do crime de licitação em 2 anos e 3 meses de detenção e 11 dias-multa, tem-se a pena final de 10 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 42 dias-multa.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, contudo, concedo habeas corpus de ofício para reduzir a reprimenda nos termos acima.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA