DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de JEAN MIGUEL QUINO QUISPE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1531695-39.2023.8.26.0050.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade (fl. 136).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Jean Miguel Quino Quispe foi condenado por receptação, após ser encontrado em posse de um celular furtado. A defesa alega ilicitude da prova devido à abordagem policial e busca pessoal sem fundada suspeita, além de ausência de dolo na conduta do réu.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir (i) se a abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas de forma ilícita, caracterizando prova ilícita, e (ii) se há comprovação do dolo na conduta do réu ao receber o bem de origem ilícita.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A abordagem policial foi considerada legítima, realizada em operação para combater crimes de receptação, com o réu demonstrando comportamento suspeito.<br>4. A posse do celular furtado, sem documentação, e a ausência de explicação plausível indicam ciência da origem ilícita do bem, configurando receptação dolosa.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A abordagem policial em operações específicas é legítima quando há comportamento suspeito. 2. A posse de bem furtado sem documentação comprova dolo na receptação. (..)." (fl. 182)<br>Em sede de recurso especial (fls. 201/211), a defesa apontou violação ao artigos 157, 240, § 2º e 244, todos do CPP, ao argumento de que as provas que fundamentaram a condenação eram ilícitas, uma vez que foram obtidas por meio de busca pessoal realizada por policiais sem justa causa, baseada apenas em suposta movimentação suspeita.<br>Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a nulidade do flagrante e das provas dele derivadas e, via de consequência, absolvido o ora agravante por insuficiência probatória.<br>Não foram apresentadas Contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido no TJSP em razão dos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ (fls. 217/219).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 225/233).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos.<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 257/260).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a alegada violação aos artigos 157, 240, § 2º e 244, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Posteriormente, no dia dos fatos, por volta das 16h35, na Rua Prefeito Milton Improta, altura do nº 753, nesta Capital, policiais civis em diligências na "Operação Mobile" abordaram o denunciado, que estava em poder de referido aparelho celular, cujas pesquisas apontaram tratar-se de produto de furto. E ele, indagado, alegou que havia comprado o aparelho em uma loja na Bolívia, há cerca de três meses, sem nota fiscal. Ao ensejo de seu formal interrogatório, optou pelo silêncio.<br>Em remate, aduz a denúncia que por ter recebido o aparelho celular de pessoa cuja qualificação não declinou, aliado à ausência de qualquer documentação referente ao bem, JEAN tinha ciência de sua origem ilícita.<br>A materialidade do delito restou comprovada nos autos pelo boletim de ocorrência (página 2/4), pelo auto de exibição e apreensão (página 12/13) e pela prova oral colhida.<br>Na polícia, JEAN optou pelo silêncio (página 10) e em juízo teve decretada sua revelia (página 129).<br>Na primeira fase da persecução, os policiais civis Leonardo Vieira Bento e Dionísio Gonzaga de Sousa, a uma só voz, narraram que ambos estavam realizando diligências no curso da "Operação Mobile", visando combater crimes de furto, roubo e receptação de aparelhos celulares. Na ocasião, visualizaram um indivíduo em movimentação suspeita que lhes chamou a atenção, razão pela qual o abordaram. Em busca pessoal ao indivíduo, posteriormente identificado como JEAN MIGUEL QUINO QUISPE, encontraram em sua posse um telefone celular, cujo acesso ao número de IMEI lhes foi espontaneamente franqueado. Realizadas pesquisas, puderam constatar, então, que referido aparelho era produto de furto registrado, em 6 de fevereiro de 2023, no boletim de ocorrência nº 39016/23, da Delegacia Eletrônica. Indagado quanto ao fato, JEAN disse que tinha adquirido aquele telefone em uma loja na Bolívia, há três meses, pelo valor de 2.700 bolivianos, não apresentando, contudo, a nota fiscal do produto, nem sequer o nome do estabelecimento. Em razão dos fatos, o bem foi apreendido e JEAN conduzido ao distrito policial (páginas 7/8 e 9). Sob o crivo do contraditório, os agentes públicos ratificaram o teor das declarações outrora prestadas, esclarecendo o policial Dionísio que anteriormente aos fatos não conhecia a pessoa do réu, não reunindo, no mais, condições para dizer se o celular apreendido, produto de furto antecedente, havia sido restituído à vítima. O investigador Leonardo, de seu lado, afirmou, no mais, que o réu, no distrito, adimpliu o valor arbitrado a título de fiança e foi liberado (link de acesso aos interrogatórios página 141).<br>O conjunto probatório, portanto, autorizava o reconhecimento da responsabilidade de JEAN pela receptação do aparelho de telefone celular furtado. A despeito de seu silêncio na via administrativa e do decreto de sua revelia circunstâncias que se não o prejudicam, evidentemente em nada o favorecem -, o fato é que a prova colhida o compromete seriamente.<br>A origem espúria do bem foi comprovada pelos relatos dos policiais civis e pelo auto de exibição e apreensão, no qual se constatou que o número do IMEI do referido aparelho celular estava vinculado a uma ocorrência de furto, registrada eletronicamente no dia 6 de fevereiro de 2023. De outro lado, os agentes públicos, nas duas fases da persecução, foram claros ao narrar que no curso de operação visando o combate de furto, roubo e receptação de aparelhos celulares, o réu foi surpreendido, após demonstrar nervosismo e decerto em local no qual era maior a ocorrência de delitos de tal natureza, na posse de um aparelho celular produto de furto antecedente. E ele, inquirido quanto aos fatos, laconicamente se limitou a aduzir que tinha comprado o bem três meses antes, em uma loja na Bolívia, não fornecendo, contudo, comprovante de ter estado lá, da aludida transação ou até mesmo os dados ou o nome do referido estabelecimento.<br>(..)<br>A defesa, a esta altura, acena com a ilicitude da prova, ao argumento de que a diligência policial foi realizada ao arrepio das disposições legais, eis que inexistentes fundadas razões que justificassem a abordagem e a realização do procedimento de revista pessoal.<br>Absolutamente sem razão, porém.<br>E isso porque não se pode perder de vista que, por ocasião dos fatos, os agentes públicos, decerto municiados com informações sobre a alta ocorrência de crimes de roubo, furto ou receptação de aparelhos celulares na região dos fatos, ali realizavam uma operação com vistas ao combate de tais delito. Operação, aliás, que foi exaustivamente veiculada na imprensa. E o apelante, na oportunidade, ao visualizá-los no local, demonstrou nervosismo, passando a se comportar de modo estranho, razão pela qual deliberaram abordá-lo, submetendo-o ao procedimento de revista. Tudo com vistas ao combate de delitos vinculados a celulares, rememoro.<br>A investigação prévia, embora desejável, porque apta a coletar provas de maneira mais abrangente e sem que haja alegação de violação de garantias fundamentais, nem sempre é possível. É um dado da realidade. E disso decorre a impossibilidade de se considerar a investigação prévia como requisito essencial para a validade da prova, sob pena de se esvaziar por completo o trabalho policial. Obviamente que, com tal afirmação, não se está a autorizar a ação investigativo sem qualquer limite. Não é disso que se trata. Mas é preciso analisar, no caso concreto, a forma como foram obtidas as provas e avaliá- las em conjunto com os demais elementos colhidos, sempre na busca da verdade real.<br>E, no caso, a suspeita dos policiais se mostrou legítima, notando-se que não houve qualquer menção pelo acusado de abuso ou violência gratuita por parte dos agentes públicos durante a abordagem.<br>Abordagem, portanto, absolutamente regular, estando clara a justa causa para tanto. Desta feita, lícita a prova produzida e que, como se viu, é o forte o bastante para lastrear a responsabilidade do acusado, tal como proclamada. " (fls. 184/191).<br>Extrai-se dos trechos acima transcrito que a equipe de polícia, em diligência da "Operação Mobile", em região de maior ocorrência de delitos de furto, roubo e receptação de aparelhos celulares, realizou busca pessoal no ora agravante, após demonstração de nervosismo, tendo apreendido em sua posse aparelho celular de origem criminosa, vinculado a registro de ocorrência de furto identificado através do número do IMEI do aparelho.<br>Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a mera atitude suspeita ou nervosismo não justifica a busca pessoal, sendo necessária a existência de fundada suspeita, com elementos objetivos e concretos.<br>Importa mencionar, ainda, que nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a operação policial em curso não justifica a realização de busca pessoal sem a existência de mandado ou suspeita concreta.<br>No caso em apreço, a busca pessoal que culminou na apreensão do aparelho celular, carece de fundamentação idônea, posto que realizada unicamente pelo fato de o agravante ter demonstrado nervosismo ao verificar a presença dos policiais. Tal circunstância, por si só, não configura fundada razão a justificar a referida medida, mormente porque não se verificou tentativa de fuga, resistência ou outro comportamento que pudesse indicar situação de flagrante delito.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAZONAS. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. ATITUDE SUSPEITA. SUBJETIVISMO POLICIAL. PROVA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, em 19/4/2022, no julgamento do RHC n. 158.580/BA, promoveu a reinterpretação do art. 244 do Código de Processo Penal, assentando que a busca pessoal e veicular destituída de mandado judicial é possível apenas quando as circunstâncias do caso concreto, descritas de modo preciso e aferidas objetivamente, permitirem a conclusão de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos (droga, por exemplo) ou papéis que constituam corpo de delito, conforme estabelecido no art. 244 do Código de Processo Penal, não sendo admitidas as abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions); informações de fonte não identificada; impressões subjetivas intangíveis, pautadas no tirocínio policial, de determinadas atitudes tidas como suspeitas ou certas reações ou expressões corporais que denotem nervosismo (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).<br>2. No caso em apreço, não foi descrita qualquer conduta que indicasse portar algum dos objetos listados no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo a busca pessoal, que resultou na apreensão de 1,15 g de cocaína e 23,65 g de maconha, fundada apenas na assertiva dos policiais de que estava em atitude suspeita, caracterizada pelo fato de que o agravado foi avistado transitando em via pública com uma sacola, sem apontar nenhum elemento concreto que justificasse essa percepção, tornando-a, portanto, uma revista exploratória decorrente de uma impressão meramente subjetiva, rechaçada pela atual jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>3. Cabível a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, tornando nulas todas as provas derivadas da busca pessoal indevida.<br>4. A decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia deve ser restabelecida, pois a prova ilícita não pode fundamentar a ação penal.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 977.998/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 15/9/2025.)  g.n. <br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que deu provimento a recurso especial, reconhecendo a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal realizada no recorrente, bem como de todas as que dela decorreram, e absolvendo-o em relação à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O Juízo de primeira instância condenou o agravado às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>A Defesa interpôs revisão criminal, julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mantendo-se a condenação.<br>Posteriormente, a Defesa interpôs recurso especial alegando a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal, resultando na absolvição do agravado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada no agravado, baseada em alegação de nervosismo e mudança de direção ao avistar a viatura policial, configura fundada suspeita para justificar a apreensão de drogas e a consequente condenação por tráfico.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada considerou que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, uma vez que se apoiou apenas no nervosismo do agravado ao avistar a viatura policial, o que não é suficiente para justificar a medida.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a busca pessoal sem mandado judicial seja embasada em fundada suspeita, com elementos objetivos e demonstráveis, o que não foi observado no caso.<br>6. A ausência de elementos objetivos que justifiquem a busca pessoal torna ilícitas as provas obtidas, contaminando todo o conjunto probatório e ensejando a absolvição do agravado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca pessoal deve ser baseada em fundada suspeita, com elementos objetivos e demonstráveis. 2. A ausência de fundada suspeita torna ilícitas as provas obtidas e contamina o conjunto probatório, ensejando a absolvição do acusado.<br>(..)<br>(AgRg no REsp n. 2.123.301/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)  g.n. <br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA VEICULAR SEM<br>JUSTA CAUSA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que concedeu a ordem para reconhecer a invalidade de busca veicular e a consequente ilicitude das provas obtidas, resultando no trancamento da persecução penal por ausência de prova da materialidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a busca veicular realizada sem justa causa, no contexto de uma operação policial, é válida e se as provas obtidas por meio dessa diligência podem ser consideradas lícitas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática foi mantida, pois a busca veicular foi realizada sem justa causa, não havendo elementos objetivos que justificassem a diligência, o que torna as provas obtidas ilícitas.<br>4. A operação policial em curso não justificava a realização da busca sem mandado, pois não havia fundada suspeita ou situação de urgência que dispensasse a prévia autorização judicial.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça estabelece que a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige fundada suspeita, baseada em indícios objetivos e nas circunstâncias concretas do caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca veicular realizada sem justa causa e sem mandado judicial é inválida, tornando ilícitas as provas obtidas por esse meio. 2. A operação policial em curso não justifica a busca sem mandado na ausência de fundada suspeita ou urgência.<br>(..)<br>(AgRg no RHC n. 204.446/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. MENÇÃO A SUPOSTO NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais à luz do art. 244 do CPP e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência".<br>3. No mesmo sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina (2020), reconheceu a existência de violação da Convenção Americana de Direitos Humanos pela Argentina em virtude de revista pessoal baseada apenas em parâmetros subjetivos e, por ocasião do julgamento, afirmou que: " ..  ante a ausência de elementos objetivos, a classificação de determinada conduta ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, obedece às convicções pessoais dos agentes intervenientes e as práticas dos próprios corpos de segurança, o que comporta um grau de arbitrariedade que é incompatível com o art. 7.3 da CADH".<br>4. No julgamento da Corte IDH, enquanto a revista ao automóvel do senhor Fernández Prieto foi considerada nula porque baseada apenas na mera descrição genérica de que os policiais avistaram um veículo à noite em uma região erma com "três sujeitos no seu interior em atitude suspeita", a abordagem do senhor Tumbeiro, também reputada incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos pela Corte, fora assim justificada: "ao observar a presença da polícia, mostrou-se extremamente nervoso e hesitante, ao mesmo tempo que tentava evitar passar pelo caminho da viatura policial".<br>5. Já no caso ora em exame, cuja descrição fática é muito similar à situação que foi submetida ao julgamento da Corte IDH, a busca pessoal realizada no réu foi embasada apenas na alegação vaga de que ele haveria demonstrado nervosismo e mudado o sentido em que estava caminhando ao avistar a polícia. Todavia, em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), consolidou o entendimento de que uma simples mudança de direção da caminhada, por si só, não preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. No mesmo sentido, menciona-se o recente julgamento, por unanimidade, do HC n. 881.809/MG (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/9/2024).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 946.477/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM VEICULAR. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA PESSOAL. NERVOSISMO. ATITUDE SUSPEITA. NÃO CONSTATADA A EFETIVA TRAFICÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. Extrai-se da sentença condenatória que consta do procedimento investigatório anexo que, em 10 de julho de 2019, policiais militares lotados na Operação Gêmeos se encontravam na área de San Marcos, em patrulhamento visando o combate a roubos em coletivos, quando ao se aproximarem do Vale dos Lagos, nas imediações do Motel Le Royale, avistaram um veículo RENAULT SANDERO, de cor prata, placa policial PLJ1474, cujo motorista demonstrou nervosismo ao perceber a aproximação da guarnição.  ..  Naquela oportunidade, a equipe policial realizou a abordagem e o condutor foi identificado como Charles Silva do Nascimento, ora denunciado (fl. 394).<br>2. Não se desconhece que a abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública (HC n. 385.110/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/6/2017), contudo, in casu, levando em consideração o que motivou a abordagem veicular e pessoal do agravado, notadamente o isolado fundamento de o motorista ter demonstrado nervosismo ao perceber a aproximação da guarnição, tem-se que não foi demonstrada a necessária justa causa, apta a demonstrar a legalidade da abordagem perpetrada. Precedente.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.994.430/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)  g.n. <br>No que diz respeito às provas, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, reconhecida a ilegalidade da busca pessoal, contaminadas estão as provas nela obtidas, nos termos do art. 157 do CPP e da teoria dos frutos da árvore envenenada. Desse modo, o aparelho celular apreendido com o ora agravante, ainda que de origem criminosa, constituí prova nula.<br>Logo, anuladas as provas, a absolvição do recorrente é medida que se impõe.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, e com fundamento na Súmula 568/STJ, dar-lhe provimento para reconhecer a ilicitude das provas e absolver o ora agravante, nos termos do art. 386, II, do CPP.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA